Lei No 3.936, de 09/05/2022 - DOE 6083

LEI No 3.936, de 9 de maio de 2022.

 

Altera a Lei nº 3.651, de 24 de janeiro de 2020, que estabelece medidas de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços para pagamento à vista dos preços para pagamento a prazo, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.651, de 24 de janeiro de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 1º ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. Na divulgação de preços que trata o caput, o revendedor varejista de combustíveis deve informar aos consumidores o percentual de diferença de preço entre a gasolina comum e o etanol praticado no estabelecimento.”

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.