LEI No 3.936, de 9 de maio
de 2022.
Altera a Lei nº 3.651, de 24 de janeiro de 2020, que estabelece medidas
de proteção ao consumidor na publicidade de combustíveis que diferencie preços
para pagamento à vista dos preços para pagamento a prazo, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.651, de 24 de janeiro
de 2020, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º
..........................................................................................................
Parágrafo único. Na divulgação de preços que trata o caput, o revendedor varejista de
combustíveis deve informar aos consumidores o percentual de diferença de preço
entre a gasolina comum e o etanol praticado no estabelecimento.”
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 9 dias do mês de maio de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil