LEI No 3.941, de 13 de maio
de 2022.
Altera a Lei no 1.287, de
28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do
Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o A Lei
no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar
acrescida do seguinte artigo:
“Art. 62-B. O débito fiscal de ITCD poderá
ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas,
conforme dispuser o regulamento.
§1o VETADO.
§2o A primeira prestação
será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia
dos meses subsequentes.
§3o Ocorrendo o rompimento
do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente sujeitando-se o
saldo à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos
legais.
§4o O rompimento do acordo
acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e consequente
ajuizamento."
Art.
2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 13 dias do mês de maio de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil