Lei No 3.948, de 15/06/2022 - DOE 6109

LEI No 3.948, de 15 de junho de 2022.

 

Torna obrigatória e prioritária durante o período de pandemia a continuidade do tratamento de saúde dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É assegurada a continuidade do tratamento de saúde dos portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo ser priorizado durante o período de calamidade pública instituído pelo Governo do Estado pelo Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, no âmbito do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. Esta Lei abrange o sistema de saúde público e privado.

 

Art. 2o As clínicas da área de saúde pública e privada que atendam às necessidades das pessoas com TEA deverão fixar horários e/ou disponibilizar ambientes exclusivos para prestação do serviço.

 

Art. 3o Os portadores de TEA devem ter seus direitos e sua dignidade respeitados mesmo em emergências como pandemia e epidemias.

 

Parágrafo único. Fica assegurado o direito de recreação pública, desde que observadas as medidas de proteção recomendadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) contra a COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara.

 

Art. 4o Para fins de comprovação do Transtorno Espectro Autista (TEA), pode ser apresentado laudo médico que comprove tal situação, cédula de identidade que contenha descrição de portador do transtorno, carteirinha emitida por associação devidamente registrada ou documento semelhante.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de junho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.