LEI No
3.948, de 15 de junho de 2022.
Torna obrigatória e prioritária durante o
período de pandemia a continuidade do tratamento de saúde dos portadores de
Transtorno do Espectro Autista (TEA), no âmbito do Estado do Tocantins e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurada a
continuidade do tratamento de saúde dos portadores de Transtorno do Espectro
Autista (TEA), devendo ser priorizado durante o período de calamidade pública
instituído pelo Governo do Estado pelo Decreto 6.072, de 21 de março de 2020,
no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Esta Lei abrange o sistema
de saúde público e privado.
Art. 2o As clínicas da área
de saúde pública e privada que atendam às necessidades das pessoas com TEA
deverão fixar horários e/ou disponibilizar ambientes exclusivos para prestação
do serviço.
Art. 3o Os portadores de TEA
devem ter seus direitos e sua dignidade respeitados mesmo em emergências como
pandemia e epidemias.
Parágrafo único. Fica assegurado o direito de
recreação pública, desde que observadas as medidas de proteção recomendadas
pela Organização Mundial da Saúde (OMS) contra a COVID-19, sendo obrigatório o
uso de máscara.
Art. 4o
Para fins de comprovação do Transtorno
Espectro Autista (TEA), pode ser apresentado laudo médico que comprove tal
situação, cédula de identidade que contenha descrição de portador do
transtorno, carteirinha emitida por associação devidamente registrada ou
documento semelhante.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 15 dias do mês de junho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil