LEI No 3.956, de 22 de junho
de 2022.
Institui a Política Pública e Programa de
Conscientização do Uso Responsável de Água Potável no Estado do Tocantins e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituída a Política Pública e Programa de Conscientização do Uso Responsável
de Água no Estado do Tocantins, com vistas a inibir toda e qualquer atividade
que desperdice água potável ou mesmo cause sua má utilização, estimulando ações
que visem ao uso adequado, à reutilização, ao tratamento e à manutenção de
mananciais e fontes naturais de água.
Art.
2o Para fins desta Lei, define-se como água
potável aquela que reúne características que a colocam na condição própria para
o consumo do ser humano, sem que haja nenhum prejuízo à saúde.
Parágrafo único. A água potável pode advir
de uma fonte natural, desde que não haja nenhum tipo de contaminação em sua
nascente ou percurso, podendo ser também obtida através de um processo de tratamento
físico e/ou químico.
Art.
3o A Política Pública e Programa de
Conscientização do Uso Responsável de Água no Estado do Tocantins baseia-se nos
seguintes fundamentos:
I - a água é um bem da vida pertencente ao
domínio público;
II - a água é um recurso natural limitado,
dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso
prioritário dos recursos hídricos se dará de forma a propiciar seu uso múltiplo
e o reaproveitamento;
IV - é de responsabilidade do Poder Público
e de cada habitante do Estado do Tocantins a vigilância, o cuidado e o manejo
dos recursos hídricos disponibilizados.
Art.
4o São objetivos da Política Pública e
Programa de Conscientização do Uso Responsável de Água no Estado do Tocantins:
I - promover a conscientização da população
sobre a responsabilidade do uso responsável da água, da adequada finalidade, do
seu reuso e o adequado gerenciamento dos recursos hídricos do Estado do Tocantins;
II - desenvolver campanhas com recursos
próprios ou em convênios com outras instituições, visando à utilização racional
e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - propiciar atividades que busquem
assegurar à atual, e às futuras gerações, a necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
IV - fazer a devida divulgação de políticas
públicas do combate ao desperdício e má utilização da água, além de explicar e
informar sobre o sistema nacional, estadual e municipal de proteção dos
recursos hídricos.
Art.
5o Fica instituído o dia 22 de março como o
Dia Estadual da Política Pública e Programa de Conscientização do Uso
Responsável de Água no Estado do Tocantins.
Art.
6o O Poder Público Estadual poderá firmar
parcerias com instituições educacionais do setor privado, além de outras
instituições interessadas em viabilizar as iniciativas descritas nesta Lei.
Art.
7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de junho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil