Lei No 3.956, de 22/06/2022 - DOE 6112

LEI No 3.956, de 22 de junho de 2022.

 

Institui a Política Pública e Programa de Conscientização do Uso Responsável de Água Potável no Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a Política Pública e Programa de Conscientização do Uso Responsável de Água no Estado do Tocantins, com vistas a inibir toda e qualquer atividade que desperdice água potável ou mesmo cause sua má utilização, estimulando ações que visem ao uso adequado, à reutilização, ao tratamento e à manutenção de mananciais e fontes naturais de água.

 

Art. 2o Para fins desta Lei, define-se como água potável aquela que reúne características que a colocam na condição própria para o consumo do ser humano, sem que haja nenhum prejuízo à saúde.

 

Parágrafo único. A água potável pode advir de uma fonte natural, desde que não haja nenhum tipo de contaminação em sua nascente ou percurso, podendo ser também obtida através de um processo de tratamento físico e/ou químico.

 

Art. 3o A Política Pública e Programa de Conscientização do Uso Responsável de Água no Estado do Tocantins baseia-se nos seguintes fundamentos:

 

I - a água é um bem da vida pertencente ao domínio público;

 

II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;

 

III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos se dará de forma a propiciar seu uso múltiplo e o reaproveitamento;

 

IV - é de responsabilidade do Poder Público e de cada habitante do Estado do Tocantins a vigilância, o cuidado e o manejo dos recursos hídricos disponibilizados.

 

Art. 4o São objetivos da Política Pública e Programa de Conscientização do Uso Responsável de Água no Estado do Tocantins:

 

I - promover a conscientização da população sobre a responsabilidade do uso responsável da água, da adequada finalidade, do seu reuso e o adequado gerenciamento dos recursos hídricos do Estado do Tocantins;

 

II - desenvolver campanhas com recursos próprios ou em convênios com outras instituições, visando à utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

 

III - propiciar atividades que busquem assegurar à atual, e às futuras gerações, a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

 

IV - fazer a devida divulgação de políticas públicas do combate ao desperdício e má utilização da água, além de explicar e informar sobre o sistema nacional, estadual e municipal de proteção dos recursos hídricos.

 

Art. 5o Fica instituído o dia 22 de março como o Dia Estadual da Política Pública e Programa de Conscientização do Uso Responsável de Água no Estado do Tocantins.

 

Art. 6o O Poder Público Estadual poderá firmar parcerias com instituições educacionais do setor privado, além de outras instituições interessadas em viabilizar as iniciativas descritas nesta Lei.

 

Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de junho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.