LEI No 3.957, de 22 de junho
de 2022.
Proíbe a cobrança de valores adicionais â sobretaxas para matrícula ou
mensalidade de estudantes portadores de síndrome de down, autismo, transtorno
invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica proibida a cobrança de taxa de reserva
ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula,
renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de
down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com
vistas a garantir o ingresso do estudante em instituição de ensino.
Art. 2o As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno
especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender
todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras
para o aluno especial.
Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas
previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de
Consumo – PROCON.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de junho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil