Lei No 3.957, de 22/06/2022 - DOE 6112

LEI No 3.957, de 22 de junho de 2022.

 

Proíbe a cobrança de valores adicionais â sobretaxas para matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica proibida a cobrança de taxa de reserva ou sobretaxa ou a cobrança de quaisquer valores adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes portadores de síndrome de down, autismo, transtorno invasivo do desenvolvimento ou outras síndromes, com vistas a garantir o ingresso do estudante em instituição de ensino.

 

Art. 2o As instituições de ensino devem estar preparadas para receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras para o aluno especial.

 

Art. 3o O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às normas previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, devendo a multa ser revertida ao Fundo para as Relações de Consumo – PROCON.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de junho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.