Lei No 3.988, de 22/07/2022 - DOE 6135

LEI No 3.988, de 22 de julho de 2022.

 

Garante atendimento prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante realização de exames que exijam jejum total.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É assegurado atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda a rede pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante as realizações de exames que necessitem de jejum total.

 

Art. 2o A prioridade na fila de atendimento se dará concomitante com os pacientes gestantes, idosos e pessoas com deficiência.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.