LEI No
3.988, de 22 de julho de 2022.
Garante atendimento
prioritário ao diabético em toda rede pública e privada de saúde do Estado do
Tocantins, durante realização de exames que exijam jejum total.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É assegurado
atendimento prioritário aos portadores de Diabetes Mellitus em toda a rede
pública e privada de saúde do Estado do Tocantins, durante as realizações de
exames que necessitem de jejum total.
Art. 2o A prioridade na fila
de atendimento se dará concomitante com os pacientes gestantes, idosos e
pessoas com deficiência.
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil