Lei No 3.991, de 22/07/2022 - DOE 6135

 

LEI No 3.991, de 22 de julho de 2022.

 

Dispõe sobre a proibição, das farmácias e drogarias, de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, no Estado do Tocantins, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o As farmácias e drogarias ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão de determinadas promoções.

 

Parágrafo único. A violação do disposto no caput deste artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial no que couber, às sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 2o Nas farmácias e drogarias deverão ser afixados avisos contendo os dizeres: “FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CADASTRO DE PESSOAS           FÍSICAS – CPF NO ATO DA COMPRA QUANDO FOR CONDICIONADA À CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES, SEM CONSENTIMENTO”, em tamanho de fácil leitura e em local de passagem e fácil visualização.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.