LEI No
3.991, de 22 de julho de 2022.
Dispõe sobre a
proibição, das farmácias e drogarias, de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas –
CPF do consumidor, no ato da compra, no Estado do Tocantins, na forma que
especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o As farmácias e drogarias
ficam proibidas de exigir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do consumidor, no
ato da compra, sem informar de forma adequada e clara, sobre a abertura de
cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condiciona a concessão
de determinadas promoções.
Parágrafo único. A
violação do disposto no caput deste
artigo sujeita o comerciante ou o estabelecimento comercial no que couber, às
sanções administrativas previstas nos arts. 56 e 57 da Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2o Nas farmácias e drogarias
deverão ser afixados avisos contendo os dizeres: “FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS –
CPF NO ATO DA COMPRA QUANDO FOR CONDICIONADA À CONCESSÃO DE DETERMINADAS
PROMOÇÕES, SEM CONSENTIMENTO”, em tamanho de fácil leitura e em local de
passagem e fácil visualização.
Art. 3o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil