LEI
No 3.993, de 22 de julho de 2022.
Autoriza
transferências de recursos públicos a título de subvenções sociais, auxílios ou
contribuições correntes e de capital, por meio de emendas parlamentares, à
Associação Nacional de Desenvolvimento Humanitário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço
saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam autorizadas, em
atendimento ao disposto no §6o do art. 12 de Lei Federal
4.320/1964, as transferências de
recursos públicos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições
correntes e de capital, por meio de emendas individuais parlamentares, à Associação
Nacional de Desenvolvimento Humanitário, entidade privada sem fins lucrativos,
desde que cumpra, respectivamente para
cada tipo de operação, os requisitos vigentes autorizados dispostos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e demais atos normativos
atinentes à perfeita realização das transferências de recursos públicos e aplicação em suas finalidades
essenciais.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil