Lei No 3.996, de 22/07/2022 - DOE 6135

LEI No 3.996, de 22 de julho de 2022.

 

Estabelece multa para quem divulgar por meio eletrônico notícias falsas – “fake news” sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica estabelecida a multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades fiscais de Referência do Estado do Tocantins para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. A multa estabelecida será revertida para o apoio do tratamento de epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.