LEI No
3.996, de 22 de julho de 2022.
Estabelece multa para quem divulgar por meio
eletrônico notícias falsas – “fake news” sobre epidemias, endemias e pandemias
no Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica estabelecida a
multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades fiscais de Referência do
Estado do Tocantins para quem dolosamente divulgar por meio eletrônico ou similar
notícia falsa sobre epidemias, endemias e pandemias no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. A multa estabelecida será
revertida para o apoio do tratamento de epidemias, endemias e pandemias no
Estado do Tocantins.
Art. 2o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de julho de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil