LEI No 4.003, de 7 de
novembro de 2022.
Institui o Projeto de Interiorização Universitária
Tecnológica, denominado TO Graduado, e adota outras providências.
Faço saber que
o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 12, de 28 de junho
de 2022, a
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade,
Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituído, sob a coordenação da Universidade Estadual
do Tocantins – UNITINS, com o auxílio dos Municípios conveniados, o Projeto de Interiorização Universitária Tecnológica, denominado
TO Graduado.
Art. 2o O Projeto de
Interiorização Universitária Tecnológica será
realizado no período
de 2022-2027, tendo como missão promover
o ensino universitário, com qualidade e inovação, a fim de contribuir para a formação
profissional e cidadã,
priorizando o desenvolvimento social, econômico, cultural,
político e sustentável do Tocantins.
Art. 3o São objetivos
do Projeto TO Graduado:
I –
expandir e interiorizar a oferta de cursos de educação superior, bem como oportunizar a oferta de cursos nas áreas
de maior demanda da educação do
estado, considerando as potencialidades locais, as demandas sociais e as
vocações produtivas sub-regionais identificadas, visando à formação de
profissionais para os diferentes setores da economia tocantinense;
II
– promover a inclusão social por meio do conhecimento, da melhoria da qualidade
de vida, da geração de renda, bem como de maiores oportunidades de trabalho e emprego;
III
– ampliar o acesso à educação superior da população, especialmente rural, propiciando a profissionalização para
atendimento das demandas locais.
Art. 4o O Projeto TO
Graduado atenderá até 15 Unidades Educacionais, sendo uma por município conveniado, e contemplará alunos que
tenham concluído integralmente o
ensino médio e tenham sido devidamente aprovados em processo seletivo público,
conforme edital próprio
a ser estabelecido pela UNITINS.
Parágrafo único. Cabe
ao Conselho Estadual de Educação do
Estado do Tocantins determinar a institucionalização de regime especial de autorização dos cursos a serem ofertados no
âmbito do programa TO Graduado.
Art. 5o A UNITINS ofertará cursos de nível superior, com
aulas na modalidade de ensino presencial, encontros nas modalidades síncronas e
assíncronas, no âmbito do Projeto TO Graduado:
I – de bases tecnológicas;
II – de licenciaturas demandados pela Secretaria de Educação;
III – superiores na área de segurança pública demandados pela Polícia Militar
e pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins.
Art. 6o Ficam as instituições partícipes responsáveis por estabelecer ações conjuntas,
dentro de suas finalidades, em observância à Lei Estadual 2.977, de 8 de julho
de 2015, que aprova o Plano Estadual de Educação – PEE/TO (2015-2025).
Art. 7o Compete à
Secretaria da Educação, no âmbito do TO Graduado:
I –
disponibilizar:
a) três
salas de aula, em Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino, para a realização das atividades pedagógicas das
graduações ofertadas pela Unidade Universitária da UNITINS, no município de funcionamento;
b) uma sala para laboratório de informática;
c) uma sala administrativa;
d) espaço
de convivência que comporte o número de estudantes a serem atendidos;
II
– custear, por meio da Gestão Compartilhada, as despesas relativas
ao fornecimento de água,
energia elétrica e limpeza das salas, banheiros e espaços coletivos
de funcionamento;
III
– articular, junto a equipes
gestoras, nestas inclusas as Diretorias Regionais
de Educação (DREs), as
estratégias necessárias à integração dos Núcleos de Atuação Universitária da UNITINS, assegurando a autonomia pedagógica das Unidades Escolares
e a qualidade da oferta do
ensino.
Parágrafo único. Os espaços físicos
disponibilizados na forma deste artigo serão utilizados pela UNITINS nos
horários de contraturno, momento em que os espaços não forem utilizados nas
atividades regulares.
Art. 8o As Unidades
Escolares que sediarem os Núcleos de Atuação Universitária da UNITINS poderão fazer uso dos equipamentos
de informática (computadores) e conexão
de rede, de propriedade da UNITINS, destinados à formação, nos turnos matutino
e vespertino, assegurando o objetivo pedagógico da atividade, correto manuseio e monitoramento das atividades
escolares.
Art. 9o Na execução
do Projeto TO Graduado, celebram-se acordos
de cooperação técnica com municípios:
I – cujo território
não registre oferta de cursos de ensino superior por instituição pública;
II – com população de
até dez mil habitantes;
III – credenciados
conforme instrumento definido pela UNITINS.
§1o
Incumbe aos municípios que aderirem aos termos do Projeto disponibilizar
estrutura física em conformidade com o disposto no art. 7o,
inciso I, alíneas de “a” a “d”.
§2o
Os espaços físicos disponibilizados na rede pública municipal de ensino serão
utilizados pela UNITINS nos horários de contraturno, momento em que os espaços
não forem utilizados nas atividades regulares.
Art. 10. Incumbe
à UNITINS, respeitando os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência:
I – prestar contas
dos recursos aplicados na execução do TO Graduado aos órgãos públicos
financiadores;
II – submeter-se à
fiscalização do Tribunal de Contas do Estado – TCE e dos órgãos de controle
interno competentes;
III – utilizar os
recursos exclusivamente para o cumprimento das finalidades previstas no TO
Graduado.
Art. 11.
As
despesas decorrentes da execução das ações do TO Graduado correrão por conta de
dotação orçamentária advinda do orçamento próprio da UNITINS, de emendas
parlamentares e recursos oriundos de contrapartidas financeiras, sem prejuízo
de instituição de parcerias, nos termos da lei.
Parágrafo único. A
utilização dos recursos do Tesouro do Estado observará o Plano Plurianual, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e demais legislações
pertinentes.
Art. 12. Será implementado,
pela UNITINS, o sistema especial de reserva de vagas, nos termos da Lei
Estadual 3.458, de 17 de abril de 2019.
Art. 13. Figuram
como agentes públicos a atuarem no TO
Graduado o pessoal:
I – remunerado por bolsa
pedagógica, consoante dispuser regulamento próprio da UNITINS;
II – contratado
temporariamente, nos termos da legislação estadual vigente;
III – cargos em
comissão e funções comissionadas, de livre nomeação/desginação e
exoneração/dispensa, integrantes da estrutura operacional da UNITINS, nos
termos da Lei Estadual 3.124, de 14 de julho de 2016.
Art. 14. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE