Lei No 4.005, de 07/11/2022 - DOE 6207

LEI No 4.005, de 7 de novembro de 2022.

 

  

Reajusta os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, mantidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS, na forma que especifica, e adota outra providência.

 

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 15, de 1º de julho de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o Os benefícios de aposentadoria e pensão por morte, mantidos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TOCANTINS, são reajustados, a partir de 1o de janeiro de 2022, em até 6%, composto por 2% relativos ao reajuste de 2020 e 2021, não implementados por vedação legal, e 4% referentes ao reajuste de 2022.

 

§1o Os benefícios de que trata caput deste artigo, com data de início a partir de 1o de janeiro de 2021, são reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo Único a esta Lei.

 

§2o O reajuste de que trata este artigo não se aplica aos inativos e pensionistas que têm seus benefícios reajustados na mesma proporção e data em que é majorada a remuneração dos servidores públicos ativos.

 

Art. 2o O reajuste automático de benefícios obtido pela elevação do salário mínimo ao valor de R$ 1.212,00 tem o percentual compensado ao evento da aplicação do art. 1o desta Lei.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2022.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente


 

ANEXO ÚNICO À LEI No 4.005, de 7 de novembro de 2022.

 

 

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

ÍNDICE DE REAJUSTE (%)

Até janeiro de 2021

6,00

Fevereiro de 2021

5,82

Março de 2021

5,28

Abril de 2021

4,75

Maio de 2021

4,51

Junho de 2021

3,90

Julho de 2021

3,52

Agosto de 2021

2,89

Setembro de 2021

2,35

Outubro de 2021

1,62

Novembro de 2021

0,93

Dezembro de 2021

0,43

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.