Lei No 4.006, de 07/11/2022 - DOE 6207

LEI No 4.006, de 7 de novembro de 2022.

 

  

Altera o art. 14 da Lei no 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo - Tributários.

 

  

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 22, de 18 de agosto de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o O art. 14 da Lei no 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 14. ......................................................................................................

 

Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo podem conter assinatura digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil, consoante a  Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de “Aprovado” pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil. (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.