Altera
o art. 14 da Lei no 1.288, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Contencioso Administrativo-Tributário e os Procedimentos Administrativo - Tributários.
Faço saber que
o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 22, de 18 de agosto
de 2022, a
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade,
Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 14
da Lei no 1.288, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
“Art. 14. ......................................................................................................
Parágrafo único. Os
documentos de que trata este artigo podem conter assinatura
digital, desde que estejam em conformidade com os padrões da Infra-estrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil, consoante a Medida Provisória no
2.200-2, de 24 de agosto de 2001, bem assim da conta GOV.BR, devendo-se obter o status de “Aprovado”
pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, autoridade certificadora raiz da ICP-Brasil.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do
mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE