LEI
No 4.007, de 7 de novembro de 2022.
Concede crédito
outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado combustível,
nas condições que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida
Provisória n° 25, de 14 de setembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado
do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis,
consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a
seguinte Lei:
Art.
1o Fica concedido crédito outorgado do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
no valor total de R$ 7.099.713,40 (sete milhões, noventa e nove mil, setecentos
e treze reais e quarenta centavos), aos produtores ou distribuidores de etanol
hidratado combustível, na conformidade do disposto na Emenda Constitucional no
123, de 14 de julho de 2022, e no Convênio ICMS no 116, de 27
de julho de 2022.
Art. 2o Os limites,
parâmetros e condições do crédito de que trata esta Lei serão estabelecidos em
ato do Chefe do Poder Executivo.
Art.
3o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no período de 1o de agosto a
31 de dezembro de 2022.
Palácio Deputado João D’Abreu, em
Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do
Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE