Lei No 4.009, de 07/11/2022 - DOE 6208

LEI No 4.009, de 7 de novembro de 2022.

 

  

Altera a Lei no 2.959, de 18 de junho de 2015, que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, na parte que especifica.

 

  

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 23, de 23 de agosto de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o .......................................................................................................

..................................................................................................................

Critério

Percentual

Valor Adicionado

65,0

Quota Igual

8,0

Relativo à População

2,0

Relativo à Área Territorial

2,0

Relativo ao Meio Ambiente

13,0

Relativo à Educação

10,0

TOTAL

100,0

 

..................................................................................................................

 

Art. 3o ...................................................................................................... ..................................................................................................................

 

V – à Secretaria da Educação, quanto ao Índice Relativo à   Educação - IEduc, cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerando-se o nível socioeconômico dos educandos.

................................................................................................................

 

§8o A Secretaria da Educação deve encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio de cada ano, o arquivo digital contendo os resultados do IEduc relativamente a cada munícipio.

........................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do Índice de Participação dos Municípios – IPM no ano base de 2023, na elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.