Altera a Lei no 2.959, de 18 de junho de 2015,
que dispõe sobre critérios de distribuição das parcelas municipais do ICMS, na parte que especifica.
Faço saber que
o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 23, de 23 de agosto
de 2022, a
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade,
Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da
Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no
2.959, de 18 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1o
.......................................................................................................
..................................................................................................................
Critério |
Percentual |
Valor Adicionado |
65,0 |
Quota Igual |
8,0 |
Relativo à População |
2,0 |
Relativo à Área Territorial |
2,0 |
Relativo ao Meio
Ambiente |
13,0 |
Relativo à Educação |
10,0 |
TOTAL |
100,0 |
..................................................................................................................
Art. 3o ......................................................................................................
..................................................................................................................
V – à Secretaria da Educação, quanto ao Índice
Relativo à Educação - IEduc,
cuja apuração, na conformidade do disposto em regulamento, se dará com base em
indicadores de melhoria de resultados de aprendizagem e de aumento da equidade,
considerando-se o nível socioeconômico dos educandos.
................................................................................................................
§8o A Secretaria da Educação
deve encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o primeiro dia útil do mês de maio
de cada ano, o arquivo digital contendo os resultados do IEduc relativamente a cada
munícipio.
........................................................................................................”
(NR)
Art. 2o Incumbe ao Chefe do Poder Executivo regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir do Índice de Participação dos Municípios – IPM no ano base de 2023, na
elaboração de 2024 e na aplicação de 2025.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias
do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE