Lei No 4.010, de 07/11/2022 - DOE 6208

LEI No 4.010, de 7 de novembro de 2022.

 

 

Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, nas condições que especifica.

 

 

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 24, de 1º de setembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saídas interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Convênio ICMS no 120/2022).

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de agosto de 2022 até 28 de fevereiro de 2023.

 

Art. 3o É revogada, a partir de 11 de agosto de 2022, a Medida Provisória no 18, de 13 de julho de 2022.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.