LEI
No 4.010, de 7 de novembro de 2022.
Dispõe sobre a
redução de base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saídas
interestaduais realizadas com gado bovino, nas condições que especifica.
Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida
Provisória n° 24, de 1º de setembro de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado
do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante
o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1o Fica
reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente sobre as operações de saídas
interestaduais realizadas com gado bovino, cujos destinos sejam os Estados de
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo
(Convênio ICMS no 120/2022).
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de agosto de 2022 até 28 de fevereiro
de 2023.
Art.
3o
É revogada, a partir de 11 de agosto de 2022, a Medida Provisória no
18, de 13 de julho de 2022.
Palácio Deputado João D’Abreu, em
Palmas, aos 7 dias do mês de novembro de 2022; 201o da
Independência, 134o da República e 34o do
Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE