LEI No
4.011, de 8 de novembro de 2022.
Altera
a Lei Estadual no 2.409, de 16 de novembro de 2010, que
dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder
Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 2.409, de
16 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:
Art. 32-A. O servidor do Poder
judiciário, efetivo, comissionado e cedido, que possua direito de férias não
gozadas e estejam acumuladas por 2 ou mais períodos aquisitivos, nos termos do
art. 83 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins,
poderá requerer a conversão em pecúnia de caráter indenizatório, desde que seja
mantido o estoque de pelo menos 30 (trinta) dias de férias e que haja a
impossibilidade do gozo resultante da necessidade do serviço, declarada pela
autoridade competente, cujo regulamento serão estabelecidas por Resolução do
TJTO.
Art. 2o Aos Magistrados de primeiro e segundo
grau será concedida licença especial, regulamentada por Resolução do Tribunal
de Justiça.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2022; 201o
da Independência, 134o da República e 34o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil