Lei No 4.011, de 08/11/2022 - DOE 6205

LEI No 4.011, de 8 de novembro de 2022.

 

Altera a Lei Estadual no 2.409, de 16 de novembro de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Tocantins e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei no 2.409, de 16 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 32-A:

 

Art. 32-A. O servidor do Poder judiciário, efetivo, comissionado e cedido, que possua direito de férias não gozadas e estejam acumuladas por 2 ou mais períodos aquisitivos, nos termos do art. 83 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, poderá requerer a conversão em pecúnia de caráter indenizatório, desde que seja mantido o estoque de pelo menos 30 (trinta) dias de férias e que haja a impossibilidade do gozo resultante da necessidade do serviço, declarada pela autoridade competente, cujo regulamento serão estabelecidas por Resolução do TJTO.

 

Art. 2o Aos Magistrados de primeiro e segundo grau será concedida licença especial, regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 8 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.