LEI
No 4.017, de 22 de novembro de 2022.
Substitui
o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de que tratam as alíneas
“c” e “d” do inciso I do art. 27 da Lei no 1.287, de 28 de
dezembro de 2001, na forma que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Até
que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de
Inconstitucionalidade no 7164, por parte do Supremo Tribunal
Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas relativas à
gasolina automotiva e ao álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins
carburantes, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno,
relativamente aos seguintes dispositivos do art. 27 da Lei no
1.287, de 28 de dezembro de 2001, a aplicação:
I
– do percentual definido nas alíneas “c” e “d” do inciso I;
II – dos dois pontos
percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECOEP-TO, previsto em seu §11.
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o
de julho de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do
mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil