Lei No 4.017, de 22/11/2022 - DOE 6214

LEI No 4.017, de 22 de novembro de 2022.

 

Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 27 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 7164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas relativas à gasolina automotiva e ao álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, relativamente aos seguintes dispositivos do art. 27 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a aplicação:

 

I – do percentual definido nas alíneas “c” e “d” do inciso I;

 

II – dos dois pontos percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECOEP-TO, previsto em seu §11.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de julho de 2022.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.