Lei No 4.018, de 22/11/2022 - DOE 6214 - Republicada DOE 6.233

LEI No 4.018, de 22 de novembro de 2022.

 

Substitui o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de          Comunicação – ICMS nas operações de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso VI do art. 27 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Até que sobrevenha decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no 7.164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas relativas a energia elétrica, o percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, a aplicação do montante definido no inciso VI do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de julho de 2022.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.