LEI
No 4.018, de 22 de novembro de 2022.
Substitui
o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação
– ICMS nas operações de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso VI do art. 27
da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na forma que
especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Até que sobrevenha
decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no
7.164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS nas operações internas relativas a energia elétrica, o
percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, a aplicação do montante
definido no inciso VI do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001.
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14
de julho de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do
mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil