LEI
No 4.019, de 22 de novembro de 2022.
Substitui
o percentual da alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de que trata o inciso I,
alínea “a”, do art. 27 da Lei no 1.287, de 28 de dezembro de
2001, na forma que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Até que sobrevenha
decisão definitiva no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade no
7.164, por parte do Supremo Tribunal Federal, aplica-se como alíquota do
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS nas operações internas relativas a serviço de comunicação, o
percentual de 18%, suspendendo-se, nesse interregno, relativamente aos
seguintes dispositivos do art. 27 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, a
aplicação:
I
– do percentual definido no inciso I, alínea “a”;
II – dos dois pontos
percentuais destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECOEP-TO, previsto em seu §11.
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2
de agosto de 2022.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do
mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil