LEI
No 4.020, de 23 de novembro de 2022.
Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de
2000, que concede crédito fiscal
presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.
Faço saber que o
Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no
20, de
18 de julho de 2022, a
Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade,
Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3o do
art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1o
A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 1o. .........................................................................................................
......................................................................................................................
III – apropriar-se do crédito fiscal presumido de
75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças,
pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados,
embutidos e semelhantes, aves
abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos
comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados
no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.
......................................................................................................................
§2o O benefício previsto no inciso
II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas
ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças,
pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos
e semelhantes, aves
abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos
comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do
ICMS.
......................................................................................................................
......................................................................................................................
Art. 3o
...........................................................................................................
......................................................................................................................
IV – efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento
total no ano corrente;
......................................................................................................................
Art. 3o-D. É
responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual
de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas,
enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos
comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua
matança e ração para animais
domésticos - PET, relacionados
no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição
tributária na saída dessas mercadorias.
............................................................................................................”
(NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 23 dias do
mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o
da República e 34o do Estado.
Deputado ANTÔNIO ANDRADE