Lei No 4.020, de 23/11/2022 - DOE 6214

LEI No 4.020, de 23 de novembro de 2022.

 

Altera a Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, que concede crédito fiscal presumido do ICMS nas operações que especifica, e adota outras providências.

 

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória no 20, de 18 de julho de 2022, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Antônio Andrade, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3o do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o. .........................................................................................................

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III – apropriar-se do crédito fiscal presumido de 75% sobre o valor apurado do ICMS, na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

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§2o O benefício previsto no inciso II do caput deste artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, exceto na operação própria com autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos comestíveis resultante de sua matança e ração para animais domésticos - PET relacionados no Anexo XXI do Regulamento do ICMS.

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Art. 3o ...........................................................................................................

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IV – efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente;

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Art. 3o-D. É responsabilidade do beneficiário desta Lei, quando da aquisição interestadual de autopeças, pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, conservas, enlatados, embutidos e semelhantes, aves abatidas e produtos comestíveis resultantes da sua matança, suínos e produtos resultantes de sua matança e ração para animais       domésticos - PET, relacionados no anexo XXI do Regulamento do ICMS, recolher o imposto devido por substituição tributária na saída dessas mercadorias.

............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Deputado João D’Abreu, em Palmas, aos 23 dias do mês de novembro de 2022; 201o da Independência, 134o da República e 34o do Estado.

 

 

Deputado ANTÔNIO ANDRADE

Presidente

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.