Lei No 4.129, de 06/01/2023 - DOE 6244

LEI No 4.129, de 6 de janeiro de 2023.

 

Dispõe sobre o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO

 

Art. 1o Esta Lei estabelece o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares da Polícia e Corpo de Bombeiros do Estado do                      Tocantins – SPSM/TO, além de outras disposições necessárias a regular o direito à proteção social do militar, instituído pela Lei Federal no 13.954, de 16 de dezembro de 2019.

 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS DE INATIVIDADE E DE PENSÃO MILITAR

Seção I

Da Inatividade

 

Art. 2o A remuneração paga aos militares na inatividade terá como base de cálculo a remuneração paga ao posto ou graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade e será:

 

I – integral, desde que cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;

 

II – proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo a que se refere o inciso I deste artigo.

 

§1o A remuneração do militar reformado por invalidez em razão ou decorrente do exercício da função será integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, deferida nos termos e condições do Estatuto dos Militares do Estado do Tocantins.

 

§2o A transferência para a reserva remunerada, ex officio, ao alcançar a idade-limite do posto ou graduação, deverá obedecer aos limites estabelecidos no Estatuto dos Militares do Estado do Tocantins, observada como parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças Armadas do correspondente posto ou graduação.

 

§3o A remuneração na inatividade é irredutível e será atualizada automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, preservando a equivalência com o militar da ativa ocupante do mesmo posto ou graduação do inativo.

 

Subseção I

Das Regras de Transição

 

Art. 3o É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, conforme ato do Chefe do Poder Executivo, os requisitos exigidos na Lei Estadual no 2.578, de 20 de abril de 2012, e na Lei Estadual no 1.614, de 4 de outubro de 2005, para obtenção desses benefícios, devendo ser aplicada a regra de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.

 

Art. 4o Os militares que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação, devendo atender cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I – se homem:

 

a) cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos de contribuição, acrescido de dezessete por cento;

 

b) contar, no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar;

 

II – se mulher:

 

a) cumprir o tempo faltante para atingir o tempo mínimo de vinte e cinco anos de contribuição, acrescido de quatro meses a cada ano faltante para atingir este tempo mínimo de serviço;

 

b) contar, no mínimo, vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar.

 

Parágrafo único. Os acréscimos previstos no inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, deste artigo, devem ser aplicados a partir de 1o de janeiro de 2022, até o limite máximo de trinta anos de exercício de atividade de natureza militar.

 

Subseção II

Da Contagem do Tempo de Contribuição

 

Art. 5o O tempo de serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social ou a Regime Próprio de Previdência Social serão contabilizados para fins de inativação militar, e a compensação financeira será devida entre as receitas de contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes aos demais regimes.

 

Art. 6o É vedada a contagem de tempo fictício, ainda que anterior ao período de incorporação, assim entendido a contagem de tempo para fins de transferência para inatividade, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço, cumulativamente, com o recolhimento da respectiva contribuição prevista nesta Lei.

 

Parágrafo único. A licença concedida ao militar com prejuízo da remuneração não será computada para fins de tempo de serviço e de tempo de atividade militar.

 

Seção II

Da Pensão Militar

 

Art. 7o A pensão militar será devido, a partir:

 

I – do óbito do militar, quando requerido:

 

a) pelo beneficiário maior de dezesseis anos de idade, até trinta dias de sua ocorrência; ou

 

b) pelo beneficiário menor de dezesseis anos de idade, até trinta dias após completar essa idade;

 

II – do requerimento, quando solicitado após os prazos previstos no inciso I; ou

 

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

§1o O valor da pensão, calculado na forma deste artigo, será pago aos beneficiários habilitados e dividido em cotas iguais quando houver mais de um.

 

§2o Deve se proceder a novo rateio entre os dependentes sempre que houver a extinção de uma cota.

 

Art. 8o O valor da pensão militar será idêntico ao da remuneração do militar da ativa ou em inatividade;

 

Parágrafo único. A pensão militar é irredutível e deve ser atualizada automaticamente na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.

 

Subseção I

Do Processo de Habilitação dos Beneficiários

 

Art. 9o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base em declaração de beneficiários realizada pelo militar, nos termos que segue:

 

I – primeira ordem de prioridade:

 

a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;

 

b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;

 

c) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

 

d) tutelados ou curatelados até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

 

II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica;

 

III – terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

 

§1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III deste artigo.

 

§2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.

 

§3o A dependência econômica de que trata os incisos II e III deste artigo deverá ser comprovada junto à respectiva instituição militar, mediante justificação administrativa, na forma do regulamento.

 

§4o Considera-se economicamente dependente, para fins deste artigo, aquele que, comprovadamente, coabite com o militar ou que dele receba recursos para subsistência e tenha renda inferior a um salário-mínimo.

 

§5o Considera-se convivente, para os efeitos deste artigo, a pessoa que mantenha união estável com o militar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente, extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, devendo ser apresentado documento demonstrativo desta qualidade, quando da apresentação da declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar.

 

§6o A invalidez deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido pela junta médica da respectiva corporação.

 

§7o A dependência econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.

 

§8o A pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o ex-convivente, credor de alimentos, fará jus a percepção da pensão militar, caso em que, esta será igual ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, limitado ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão militar, calculada na forma desta Lei.

 

§9o Após deduzido o montante de que trata o parágrafo anterior, metade do valor remanescente caberá aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo, hipótese em que a outra metade será dividida em partes iguais, entre os beneficiários indicados nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso.

 

§10 Na hipótese de o militar falecido estar, na data de seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente a pensão militar será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de extinção do benefício, prevista nesta Lei.

 

Art. 10. A habilitação dos beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 9º desta Lei.

 

§1o O beneficiário será habilitado com a pensão integral, porém, havendo mais de um habilitado com a mesma precedência, a pensão será dividida em cotas iguais entre eles.

 

§2o A concessão da pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível beneficiário.

 

Art. 11. Qualquer outra habilitação posterior à concessão da pensão, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, produzirá efeito somente a contar da data da habilitação.

 

§1o Caso seja ajuizada a ação para reconhecimento da condição de dependente, com requerimento de habilitação provisória ao benefício da pensão militar, o valor referente à sua cota, deverá ser retido, podendo ser pago somente após o trânsito em julgado, ressalvada a existência e decisão judicial em sentido contrário.

 

§2o Nas ações em que for parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

 

§3o Julgada improcedente a ação prevista no §1o ou §2o deste artigo, o valor retido será corrigido e será pago aos demais dependentes, proporcionalmente as suas cotas e ao início de seus benefícios.

 

§4o Em qualquer hipótese, fica assegurada, ao órgão concessor da pensão militar, a cobrança dos valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente às suas cotas, em função de nova habilitação.

 

Subseção II

Da Declaração de Beneficiários

 

Art. 12. Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário, prevalecerá para qualificação destes à pensão militar devidamente acompanhada de documentos comprobatórios das informações apresentadas, em especial do registro civil que comprove o grau de parentesco dos beneficiários enumerados.

 

§1o A declaração de que trata este artigo deverá ser feita no ato do ingresso na Instituição Militar, e atualizada anualmente no mês de aniversário do militar, sob pena de suspensão provisória da remuneração, a partir de noventa dias após a data natalícia, após instauração de procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

 

§2o Ato do Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar definirá formulário padronizado, a ser disponibilizado por meio eletrônico para cumprimento da exigência do caput deste artigo.

 

§3o O militar devera informar imediatamente qualquer fato posterior que importe em alteração da declaração feita na conformidade deste artigo.

 

Art. 13. Constatada a falta de declaração de beneficiário ou se estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a habilitação.

 

Parágrafo único. Se, não obstante a documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante justificação administrativa, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento.

 

Subseção III

Da Suspensão e da Perda da Pensão

 

Art. 14. A pensão será suspensa provisoriamente quando:

 

I – o beneficiário deixar de atualizar seu cadastro a cada dois anos, contados a partir de noventa dias da data de nascimento do beneficiário;

 

II – quando o beneficiário inválido deixar de se submeter-se à perícia médica, quando convocado pela Junta Médica da respectiva corporação.

 

Art. 15. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

 

I – atinja, se válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;

 

II – renuncie expressamente ao direito;

 

III – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resulte a morte do instituidor da pensão militar;

 

IV – tenha seu vínculo matrimonial com o militar instituidor anulado por decisão judicial proferida após a concessão da pensão ao cônjuge;

 

V – sendo cônjuge, companheiro ou companheira, se comprovada, em processo judicial, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício de pensão militar;

 

VI – tenha o seu vínculo de união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro;

 

VII – venha a ser destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos.

 

Art. 16. A morte do beneficiário que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão, não os havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.

 

Parágrafo único. Não haverá, de modo algum, reversão em favor de beneficiário instituído.

 

CAPÍTULO III

DAS FONTES DE CUSTEIO E DA CONTRIBUIÇÃO

DO MILITAR E DO PENSIONISTA

 

Seção I

Das Fontes de Custeio

 

Art. 17. Constituem fontes de custeio do SPSM/TO:

 

I – a contribuição dos militares ativos e inativos e dos pensionistas;

 

II – a contribuição do Estado, por meio das corporações militares;

 

III – os valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do disposto no §9o do art. 201 da Constituição Federal;

 

IV – valores aportados pelo Tesouro Estadual;

 

V – demais dotações previstas no orçamento estadual;

 

VI – outros bens, direitos e ativos com finalidades sociais, de que trata o art. 249 da Constituição Federal;

 

VII – os bens móveis, imóveis e direitos de propriedade do órgão gestor do SPSM/TO;

 

VIII – os bens, direitos e ativos transferidos pelo Estado e doações efetuadas por terceiros; e

 

IX – os valores decorrentes da alienação de bens móveis e imóveis e de direitos.

 

Seção II

Da contribuição e das Obrigações do Estado

 

Art. 18. A contribuição ao SPSM/TO será devida pelos:

 

I – militares da ativa, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a totalidade da remuneração, descontadas quaisquer verbas de caráter indenizatório, bem como das funções militares previstas em lei específica;

 

II – Poder Executivo, com alíquota patronal de vinte e oito por cento, calculada sobre a base de contribuição do militar ativo;

 

III – militares inativos e pensionistas, com alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a parcela da remuneração da inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3o Sargento PM/BM.

 

§1o O Poder Executivo poderá criar novas formas de custeio.

 

§2o As contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo deverão ser repassadas, integralmente, pelo Poder Executivo ao órgão gestor do SPSM/TO.

 

§3o Será de responsabilidade do órgão ou entidade cessionária o desconto da contribuição devida pelo militar, quando a cessão ocorrer, sem ônus para o órgão a que estiver vinculado, para órgãos ou entidades e poderes do Estado ou de outro Estado, observado o prazo estabelecido no art. 20.

 

§4o A contribuição incidirá, também, sobre o décimo terceiro salário dos militares ativos, dos inativos e dos pensionistas.

 

§5o Quando a remuneração do militar estadual sofrer redução em razão de pagamento proporcional, exceto quando for relativo à suspensão disciplinar, a alíquota de contribuição incidirá sobre o valor proporcional da base de contribuição, que será o subsídio proporcional do militar estabelecido na lei, desconsiderando-se os descontos.

 

§6o Incidirá contribuição sobre a remuneração integral, em caso de punição disciplinar de suspensão.

 

§7o Quando o militar inativo ou beneficiário de pensão militar for portador de doença incapacitante, grave, contagiosa ou incurável, ou de moléstia profissional, consoante definido no art. 127 da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, mesmo que a doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição prevista no inciso III do caput deste artigo incidirão apenas sobre a parcela da remuneração da inatividade ou pensão militar que supere o dobro do subsídio inicial mensal de 3o Sargento PM/BM.

 

§8o A concessão do benefício da isenção prevista no parágrafo anterior a este artigo deve ser requerida e precedida de perícia efetuada pela junta médica militar, exceto se a inatividade for por motivo de invalidez ou se o militar inativo ou pensionista for beneficiário da isenção de Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

 

Art. 19. É vedada a quitação antecipada das futuras contribuições do segurado para fins de recebimento antecipado de benefício de reserva remunerada.

 

Art. 20. O recolhimento e repasse das contribuições dos segurados e da parte patronal ocorrerão, no máximo, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência.

 

Art. 21. Os recursos da contribuição dos militares e pensionistas serão aplicados atendendo à finalidade a que se destinam, em pagamento das pensões militares e da remuneração aos militares inativos, objeto desta Lei.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos recursos das contribuições para o pagamento de subsídio, de gratificações e de verbas pecuniárias aos militares.

 

Art. 22. Compete ao Estado, com recursos do Tesouro Estadual, cobrir eventuais insuficiências financeiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.

 

Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deste artigo, devem ser repassados ao Fundo de Proteção Social dos Militares até o dia 25 de cada mês.

 

Art. 23. O plano de custeio do SPSM/TO será revisto anualmente, com base em critérios e estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro, consideradas as características dos respectivos segurados e beneficiários.

 

Parágrafo único. Os percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão inferiores aos da contribuição das Forças Armadas.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL

 

Art. 24. Fica criado o Fundo de Proteção Social dos Militares – FPS, com prazo indeterminado, instrumento de natureza contábil, com a finalidade de manter a remuneração da inatividade dos militares e os benefícios das pensões militares, nos termos desta Lei e da legislação vigente.

 

§1o O FPS será instrumento de gestão orçamentária e financeira, destinado a alocação das receitas e dos recursos financeiros, bem como a execução das despesas afetas ao pagamento da remuneração aos militares inativos e dos benefícios das pensões aos seus dependentes.

 

§2o O FPS é vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO.

 

§3o O Presidente Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do  Tocantins – IGEPREV-TO ordenará as despesas relacionadas ao FPS, podendo efetuar os pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, guias de recolhimento e ordens de pagamento.

 

§4o É permitida a delegação das atribuições previstas no §3o.

 

§5o A contabilidade do Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na escrituração das contas públicas.

 

Art. 25. Constituem recursos do FPS:

 

I – as dotações orçamentárias destinadas ao FPS;

 

II – os decorrentes de contribuições recolhidas pelos militares ativos e inativos e pelos beneficiários de pensões militares;

 

III – os decorrentes de contribuição patronal recolhidas pelas corporações militares;

 

IV – os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

 

V – os saldos de eventuais aplicações financeiras dos recursos alocados no FPS;

 

VI – o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

 

VII – as doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

VIII – os destinados à complementação financeira da folha de pagamento dos benefícios dos pensionistas militares e da remuneração dos militares inativos; e

 

IX – outros recursos que lhe forem destinados.

 

§1o Os recursos financeiros destinados ao FPS ficam depositados em conta específica, segregados por fonte de recursos e unidade orçamentária específica, e movimentados pelo órgão responsável da estrutura do IGEPREV-TO, integrando o seu orçamento.

 

§2o O saldo financeiro do FPS, apurado por meio do balanço anual geral será utilizado no exercício seguinte.

 

CAPÍTULO V

DAS ALTERAÇÕES NA LEI No 2.578/2012

 

Art. 26. A Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 4o ..........................................................................................................

 

Parágrafo único. ...........................................................................................

.......................................................................................................................

 

II – .................................................................................................................

 

a) reserva remunerada, quando recebam remuneração do Estado, sujeitos à prestação de serviços na ativa, mediante aceitação voluntária, após convocação;

 

b) reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a receber a remuneração do Estado.

.......................................................................................................................

 

Art. 68. ........................................................................................................

.......................................................................................................................

 

I -A.- a proteção social, nos termos de lei específica;

.......................................................................................................................

 

III – ................................................................................................................

 

a) .................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

r) o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da remuneração da inatividade;

.....................................................................................................................”

 

Art. 68-A. O Sistema de Proteção Social dos militares estaduais é o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das regulamentações específicas.

.......................................................................................................................

 

Art. 71. O auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no valor equivalente ao seu subsídio ou remuneração da inatividade.”

.......................................................................................................................

 

Art. 80. A remuneração da inatividade é devida ao militar desligado do serviço ativo em virtude de:

.......................................................................................................................

 

Art. 81. Ao transferir-se para a inatividade, o militar tem direito à remuneração equivalente ao subsídio do posto ou graduação que ocupava na ativa.

.......................................................................................................................

 

§2o A remuneração da inatividade não pode ser superior aos subsídios da atividade, ressalvadas as situações previstas em Lei.

 

§3o A remuneração mencionada no caput deste artigo, reajustável na mesma data e proporção dos subsídios dos militares da ativa, corresponde ao tempo de contribuição computável até o máximo de 35 anos para ambos os sexos.

.....................................................................................................................

 

§4o A regra disposta no caput deste artigo, não se aplica ao militar reformado que for promovido pelo critério de invalidez permanente, o qual terá direito ao valor da remuneração igual ao subsídio do novo posto ou graduação alcançada.

 

Art. 82. A remuneração da inatividade do militar incapacitado para o serviço ativo é computada:

.......................................................................................................................

 

§1o O militar reformado proporcionalmente ao tempo de contribuição, de acordo com o inciso III deste artigo, tem direito a revisão da sua remuneração da inatividade se, por junta médica da Corporação, for constatado o agravamento do quadro clínico que deu origem à sua reforma.

 

§2o O militar reformado nos termos do inciso III deste artigo não pode perceber remuneração inferior ao salário mínimo.

.......................................................................................................................

 

Art. 122. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, é concedida, mediante requerimento, ao militar, de ambos os sexos, que contar no mínimo 30 anos de efetivo serviço de natureza militar e 35 anos de tempo de contribuição.

.......................................................................................................................

 

Art. 138. O militar da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a graduação continua a perceber a remuneração da sua inativação.

.......................................................................................................................

 

Art. 162. .......................................................................................................

.......................................................................................................................

 

§3o Finda a atividade objeto da convocação, recalculam-se a remuneração da inatividade do convocado, mediante adequação à nova situação e ao tempo efetivo de serviço prestado.

.............................................................................................................”(NR)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 27. A gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO, a quem compete organizar em sistema informatizado próprio, toda base de dados, forma de arrecadação, geração e pagamento dos benefícios, realizar estudos, e oferecer os serviços e orientações necessárias aos militares e pensionistas.

 

Art. 28. A competência de que trata o artigo anterior, envolve a gestão da remuneração da inatividade dos militares e das pensões militares de seus dependentes, cabendo ao IGEPREV-TO a análise, o processamento, a concessão, a publicação do respectivo ato e o pagamento.

 

§1o A análise e a concessão da transferência para a inatividade e da pensão militar ocorrerá no prazo de até 90 dias, contados a partir do registro de entrada do processo no Instituto.

 

§2o Cabe à Procuradoria-Geral do Estado a análise jurídica dos processos de concessão de benefícios, bem como dos recursos sobre os pedidos indeferidos pelo Presidente do IGEPREV-TO.

 

§3o Não se aplica ao SPSM/TO a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Tocantins – RPPS/TO.

 

Art. 29. É instituída Taxa de Manutenção para cobertura de despesas de manutenção da inatividade e da pensão militar, a cargo do IGEPREV-TO, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor das remunerações dos militares em atividade, relativo ao exercício financeiro anterior.

 

Parágrafo único. As seguintes despesas, desde que vinculadas à gestão da inatividade e da pensão militar, poderão ser custeadas com a Taxa de Manutenção prevista no caput:

 

I – de pessoal do IGEPREV-TO, com seus respectivos encargos;

 

II – de material permanente e de consumo;

 

III – de manutenção e de aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão da inatividade e pensões militares;

 

IV – com eventuais despesas bancárias;

 

V – com seguro de bens permanentes;

 

VI – com obrigações tributárias e contributivas; e

 

VII – com outros encargos eventuais, vinculados às suas finalidades essenciais.

 

Art. 30. Eventuais débitos relativos à devolução de contribuições descontadas indevidamente até a data de publicação desta Lei serão custeados com recursos do Tesouro Estadual, por meio do FPS.

 

Art. 31. Aplicam-se as disposições desta Lei às pensões militares    concedidas, para lhes conferir o direito à paridade, integralidade e vitaliciedade, observadas as disposições do art. 8o desta norma.

 

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a Lei Orçamentária Anual, a abrir os créditos adicionais indispensáveis ao cumprimento desta Lei e a proceder às alterações necessárias no Plano Plurianual.

 

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34. Revogam-se os incisos I e II do §3o do art. 81 e os incisos I e II do art. 122, todos da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.