LEI
No 4.129, de 6 de janeiro de 2023.
Dispõe
sobre o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado
do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO
Art. 1o Esta Lei estabelece
o modelo de gestão do Sistema de Proteção Social dos Militares da Polícia e Corpo
de Bombeiros do Estado do
Tocantins – SPSM/TO, além de outras disposições necessárias a regular o
direito à proteção social do militar, instituído pela Lei Federal no
13.954, de 16 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO II
DAS REGRAS DE INATIVIDADE E DE
PENSÃO MILITAR
Seção I
Da Inatividade
Art. 2o A remuneração paga aos militares na
inatividade terá como base de cálculo a remuneração paga ao posto ou graduação
que possuir por ocasião da transferência para a inatividade e será:
I – integral, desde que
cumprido o tempo mínimo de trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo
trinta anos de exercício de atividade de natureza militar;
II – proporcional, com
base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os
anos de serviço, se transferido para a inatividade sem atingir o tempo mínimo a
que se refere o inciso I deste artigo.
§1o A
remuneração do militar reformado por invalidez em razão ou decorrente do
exercício da função será integral, calculada com base na remuneração do posto
ou da graduação que possuir por ocasião da transferência para a inatividade
remunerada, deferida nos termos e condições do Estatuto dos Militares do Estado
do Tocantins.
§2o A
transferência para a reserva remunerada, ex officio,
ao alcançar a idade-limite do posto ou graduação, deverá obedecer aos limites
estabelecidos no Estatuto dos Militares do Estado do Tocantins, observada como
parâmetro mínimo a idade-limite estabelecida para os militares das Forças
Armadas do correspondente posto ou graduação.
§3o A
remuneração na inatividade é irredutível e será atualizada automaticamente na
mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, preservando a
equivalência com o militar da ativa ocupante do mesmo posto ou graduação do
inativo.
Subseção I
Das Regras de Transição
Art. 3o É assegurado o direito adquirido na concessão de
inatividade remunerada aos militares e de pensão militar aos seus
beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de
dezembro de 2021, conforme ato do Chefe do Poder Executivo, os requisitos
exigidos na Lei Estadual no 2.578, de 20 de abril de 2012, e
na Lei Estadual no 1.614, de 4 de outubro de 2005, para
obtenção desses benefícios, devendo ser aplicada a regra de cálculo em vigor na
data de atendimento dos requisitos.
Art.
4o
Os militares que não houverem completado, até 31 de
dezembro de 2021, o tempo mínimo de contribuição exigido pela Lei no
2.578, de 20 de abril de 2012, para fins de inatividade com remuneração
integral do correspondente posto ou graduação, devendo atender cumulativamente
os seguintes requisitos:
I – se homem:
a) cumprir o tempo de
serviço faltante para atingir o tempo mínimo de trinta anos de contribuição,
acrescido de dezessete por cento;
b) contar, no mínimo,
vinte e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar;
II – se mulher:
a) cumprir o tempo
faltante para atingir o tempo mínimo de vinte e cinco anos de contribuição,
acrescido de quatro meses a cada ano faltante para atingir este tempo mínimo de
serviço;
b) contar, no mínimo, vinte
e cinco anos de exercício de atividade de natureza militar.
Parágrafo único. Os
acréscimos previstos no inciso I, alínea “a”, e inciso II, alínea “a”, deste
artigo, devem ser aplicados a partir de 1o de janeiro de
2022, até o limite máximo de trinta anos de exercício de atividade de natureza
militar.
Subseção II
Da Contagem do Tempo de
Contribuição
Art. 5o O tempo de
serviço militar e o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
ou a Regime Próprio de Previdência Social serão contabilizados para fins de
inativação militar, e a compensação financeira será devida entre as receitas de
contribuição referentes aos militares e as receitas de contribuição referentes
aos demais regimes.
Art.
6o
É vedada a contagem de tempo fictício, ainda que anterior ao período de
incorporação, assim entendido a contagem de tempo para fins de transferência
para inatividade, sem que tenha havido a efetiva prestação de serviço,
cumulativamente, com o recolhimento da respectiva contribuição prevista nesta
Lei.
Parágrafo único. A licença concedida
ao militar com prejuízo da remuneração não será computada para fins de tempo de
serviço e de tempo de atividade militar.
Seção II
Da Pensão Militar
Art. 7o A pensão militar
será devido, a partir:
I – do óbito do militar, quando requerido:
a) pelo beneficiário maior de dezesseis anos
de idade, até trinta dias de sua ocorrência; ou
b) pelo beneficiário menor de dezesseis anos
de idade, até trinta dias após completar essa idade;
II – do requerimento, quando solicitado após
os prazos previstos no inciso I; ou
III – da decisão judicial, no caso de morte
presumida.
§1o O valor da pensão,
calculado na forma deste artigo, será pago aos beneficiários habilitados e dividido
em cotas iguais quando houver mais de um.
§2o Deve se proceder
a novo rateio entre os dependentes sempre que houver a extinção de uma cota.
Art.
8o O
valor da pensão militar será idêntico ao da
remuneração do militar da ativa ou em inatividade;
Parágrafo único. A pensão
militar é irredutível e deve ser atualizada automaticamente na mesma data da
revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor
equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu
origem.
Subseção I
Do Processo de Habilitação dos
Beneficiários
Art.
9o
A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base em declaração
de beneficiários realizada pelo militar, nos termos que segue:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou
que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada
judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba
pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filhos ou enteados até vinte e um
anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários
ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
d) tutelados ou curatelados até vinte
e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de
idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
II – segunda ordem de prioridade, a
mãe e o pai que comprovem dependência econômica;
III – terceira ordem de prioridade, o
irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até
vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez,
comprovada a dependência econômica do militar.
§1o A concessão da
pensão aos beneficiários de que tratam as alíneas “a” e “c” do inciso I deste
artigo exclui desse direito os beneficiários referidos nos incisos II e III
deste artigo.
§2o A pensão será
concedida integralmente aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I
deste artigo, exceto se for constatada a existência de beneficiário que se
enquadre no disposto nas alíneas “b”, “c” e “d” do referido inciso.
§3o A dependência econômica
de que trata os incisos II e III deste artigo deverá ser comprovada junto à
respectiva instituição militar, mediante justificação administrativa, na forma
do regulamento.
§4o Considera-se
economicamente dependente, para fins deste artigo, aquele que, comprovadamente,
coabite com o militar ou que dele receba recursos para subsistência e tenha
renda inferior a um salário-mínimo.
§5o Considera-se
convivente, para os efeitos deste artigo, a pessoa que mantenha união estável
com o militar, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, como
entidade familiar, quando ambos forem solteiros, separados judicialmente,
extrajudicialmente ou de fato, divorciados ou viúvos, devendo ser apresentado
documento demonstrativo desta qualidade, quando da apresentação da declaração
de beneficiários preenchida em vida pelo militar.
§6o A invalidez
deverá ser atestada por laudo médico pericial, expedido pela junta médica da
respectiva corporação.
§7o A dependência
econômica exige início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida
a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito, conforme disposto em regulamento.
§8o A pessoa
separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou o
ex-convivente, credor de alimentos, fará jus a percepção da pensão militar,
caso em que, esta será igual ao valor da pensão alimentícia judicialmente
arbitrada, limitado ao valor da cota de rateio com os dependentes da pensão
militar, calculada na forma desta Lei.
§9o Após deduzido o
montante de que trata o parágrafo anterior, metade do valor remanescente caberá
aos beneficiários referidos na alínea “a” do inciso I deste artigo, hipótese em
que a outra metade será dividida em partes iguais, entre os beneficiários
indicados nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso.
§10 Na hipótese de o militar falecido
estar, na data de seu óbito, obrigado por determinação judicial a pagar
alimentos temporários a pessoa separada de fato, separada judicialmente ou
divorciada do instituidor, ou ex-convivente a pensão militar será devida pelo
prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de extinção
do benefício, prevista nesta Lei.
Art.
10. A habilitação dos
beneficiários obedecerá à ordem de preferência estabelecida no art. 9º desta
Lei.
§1o O beneficiário
será habilitado com a pensão integral, porém, havendo mais de um habilitado com
a mesma precedência, a pensão será dividida em cotas iguais entre eles.
§2o A concessão da
pensão não será protelada pela falta de habilitação de outro possível
beneficiário.
Art.
11. Qualquer outra
habilitação posterior à concessão da pensão, que importe em exclusão ou
inclusão de dependente, produzirá efeito somente a contar da data da
habilitação.
§1o Caso seja
ajuizada a ação para reconhecimento da condição de dependente, com requerimento
de habilitação provisória ao benefício da pensão militar, o valor referente à
sua cota, deverá ser retido, podendo ser pago somente após o trânsito em
julgado, ressalvada a existência e decisão judicial em sentido contrário.
§2o Nas ações em que for
parte o ente público responsável pela concessão da pensão por morte, este
poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas
para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação
das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em
julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em
contrário.
§3o Julgada improcedente
a ação prevista no §1o ou §2o deste artigo,
o valor retido será corrigido e será pago aos demais dependentes,
proporcionalmente as suas cotas e ao início de seus benefícios.
§4o Em qualquer
hipótese, fica assegurada, ao órgão concessor da pensão militar, a cobrança dos
valores indevidamente pagos aos demais dependentes, proporcionalmente às suas
cotas, em função de nova habilitação.
Subseção II
Da Declaração de Beneficiários
Art.
12. Todo militar é
obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que, salvo prova em contrário,
prevalecerá para qualificação destes à pensão militar devidamente acompanhada
de documentos comprobatórios das informações apresentadas, em especial do
registro civil que comprove o grau de parentesco dos beneficiários enumerados.
§1o A declaração de
que trata este artigo deverá ser feita no ato do ingresso na Instituição
Militar, e atualizada anualmente no mês de aniversário do militar, sob pena de
suspensão provisória da remuneração, a partir de noventa dias após a data
natalícia, após instauração de procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa.
§2o Ato do
Comandante-Geral da respectiva Instituição Militar definirá formulário
padronizado, a ser disponibilizado por meio eletrônico para cumprimento da
exigência do caput deste artigo.
§3o O militar devera
informar imediatamente qualquer fato posterior que importe em alteração da
declaração feita na conformidade deste artigo.
Art.
13. Constatada a
falta de declaração de beneficiário ou se estiver incompleta ou oferecer margem
a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou
quaisquer outros documentos necessários à comprovação dos requisitos para a
habilitação.
Parágrafo único. Se, não obstante a
documentação apresentada, persistirem as dúvidas, a prova será feita mediante
justificação administrativa, cujos critérios serão estabelecidos em
regulamento.
Subseção III
Da Suspensão e da Perda da Pensão
Art.
14. A pensão será
suspensa provisoriamente quando:
I – o beneficiário deixar de atualizar
seu cadastro a cada dois anos, contados a partir de noventa dias da data de
nascimento do beneficiário;
II – quando o beneficiário inválido deixar
de se submeter-se à perícia médica, quando convocado pela Junta Médica da
respectiva corporação.
Art. 15. Perderá o direito à
pensão militar o beneficiário que:
I – atinja, se válido e capaz, os limites de
idade estabelecidos nesta Lei;
II – renuncie expressamente ao direito;
III – tenha sido condenado por crime de
natureza dolosa, do qual resulte a morte do instituidor da pensão militar;
IV – tenha seu vínculo matrimonial com o
militar instituidor anulado por decisão judicial proferida após a concessão da
pensão ao cônjuge;
V – sendo cônjuge, companheiro ou
companheira, se comprovada, em processo judicial, a qualquer tempo, simulação
ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim
exclusivo de constituir benefício de pensão militar;
VI – tenha o seu vínculo de
união estável com o militar instituidor afastado por sentença judicial exarada
após o deferimento da pensão militar àquele que alegou ser companheiro;
VII – venha a ser
destituído do poder familiar, no tocante às quotas-partes dos filhos, as quais
serão revertidas para estes filhos.
Art.
16. A morte do beneficiário
que estiver no gozo da pensão, bem como a cessação do seu direito à mesma, em
qualquer dos casos do artigo anterior importará na transferência do direito aos
demais beneficiários da mesma ordem, sem que isto implique em reversão, não os
havendo, a pensão reverterá para os beneficiários da ordem seguinte.
Parágrafo único. Não haverá, de modo algum,
reversão em favor de beneficiário instituído.
CAPÍTULO III
DAS FONTES DE CUSTEIO E DA
CONTRIBUIÇÃO
DO MILITAR E DO PENSIONISTA
Seção I
Das Fontes de Custeio
Art. 17. Constituem fontes de custeio do
SPSM/TO:
I – a contribuição dos militares ativos e inativos e
dos pensionistas;
II – a contribuição do Estado, por meio das
corporações militares;
III – os valores recebidos a título de compensação
financeira, em razão do disposto no §9o do art. 201 da
Constituição Federal;
IV – valores aportados pelo Tesouro Estadual;
V – demais dotações previstas no orçamento estadual;
VI – outros bens, direitos e ativos com finalidades
sociais, de que trata o art. 249 da Constituição Federal;
VII – os bens móveis, imóveis e direitos de
propriedade do órgão gestor do SPSM/TO;
VIII – os bens, direitos e ativos transferidos pelo
Estado e doações efetuadas por terceiros; e
IX – os valores decorrentes da alienação de bens
móveis e imóveis e de direitos.
Seção II
Da contribuição e das
Obrigações do Estado
Art. 18. A contribuição ao SPSM/TO será devida pelos:
I – militares da ativa, com alíquota de quatorze por
cento, incidente sobre a totalidade da remuneração, descontadas
quaisquer verbas de caráter indenizatório, bem como das funções militares
previstas em lei específica;
II – Poder Executivo, com alíquota patronal de vinte
e oito por cento, calculada sobre a base de contribuição do militar ativo;
III – militares inativos e pensionistas, com
alíquota de quatorze por cento, incidente sobre a parcela da remuneração da
inatividade que supere o valor mensal do subsídio inicial de 3o
Sargento PM/BM.
§1o O Poder Executivo poderá criar
novas formas de custeio.
§2o As contribuições de que tratam
os incisos I e II deste artigo deverão ser repassadas, integralmente, pelo
Poder Executivo ao órgão gestor do SPSM/TO.
§3o Será de responsabilidade
do órgão ou entidade cessionária o desconto da contribuição devida pelo
militar, quando a cessão ocorrer, sem ônus para o órgão a que estiver
vinculado, para órgãos ou entidades e poderes do Estado ou de outro Estado,
observado o prazo estabelecido no art. 20.
§4o A contribuição incidirá,
também, sobre o décimo terceiro salário dos militares ativos, dos inativos e
dos pensionistas.
§5o Quando a remuneração do
militar estadual sofrer redução em razão de pagamento proporcional, exceto
quando for relativo à suspensão disciplinar, a alíquota de contribuição
incidirá sobre o valor proporcional da base de contribuição, que será o
subsídio proporcional do militar estabelecido na lei, desconsiderando-se os
descontos.
§6o Incidirá contribuição sobre a
remuneração integral, em caso de punição disciplinar de suspensão.
§7o Quando o militar inativo ou
beneficiário de pensão militar for portador de doença incapacitante, grave,
contagiosa ou incurável, ou de moléstia profissional, consoante definido no
art. 127 da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, mesmo que a
doença tenha sido contraída após a inativação ou pensionamento, a contribuição
prevista no inciso III do caput deste
artigo incidirão apenas sobre a parcela da remuneração da inatividade ou pensão
militar que supere o dobro do subsídio inicial mensal de 3o
Sargento PM/BM.
§8o A concessão do benefício da
isenção prevista no parágrafo anterior a este artigo deve ser requerida e
precedida de perícia efetuada pela junta médica militar, exceto se a
inatividade for por motivo de invalidez ou se o militar inativo ou pensionista
for beneficiário da isenção de Imposto de Renda, nos termos da Lei Federal no
7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 19. É vedada a quitação antecipada
das futuras contribuições do segurado para fins de recebimento antecipado de
benefício de reserva remunerada.
Art. 20. O recolhimento e repasse das
contribuições dos segurados e da parte patronal ocorrerão, no máximo, até o
décimo quinto dia útil do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 21. Os recursos da
contribuição dos militares e pensionistas serão aplicados atendendo à
finalidade a que se destinam, em pagamento das pensões militares e da
remuneração aos militares inativos, objeto desta Lei.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização dos
recursos das contribuições para o pagamento de subsídio, de gratificações e de
verbas pecuniárias aos militares.
Art. 22. Compete ao Estado,
com recursos do Tesouro Estadual, cobrir eventuais insuficiências financeiras
decorrentes do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o
caput deste artigo, devem ser repassados ao Fundo de Proteção Social dos
Militares até o dia 25 de cada mês.
Art. 23. O plano de custeio do SPSM/TO será revisto anualmente, com base em critérios e
estudos atuariais que objetivem o seu equilíbrio financeiro, consideradas as
características dos respectivos segurados e beneficiários.
Parágrafo único. Os
percentuais de contribuição ordinária dos segurados e beneficiários não serão
inferiores aos da contribuição das Forças Armadas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL
Art. 24. Fica criado o Fundo
de Proteção Social dos Militares – FPS, com prazo indeterminado, instrumento de
natureza contábil, com a finalidade de manter a remuneração da inatividade dos
militares e os benefícios das pensões militares, nos termos desta Lei e da legislação
vigente.
§1o O FPS será instrumento
de gestão orçamentária e financeira, destinado a alocação das receitas e dos
recursos financeiros, bem como a execução das despesas afetas ao pagamento da
remuneração aos militares inativos e dos benefícios das pensões aos seus
dependentes.
§2o O FPS é vinculado ao
Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins – IGEPREV-TO.
§3o O Presidente Instituto
de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins
– IGEPREV-TO ordenará as despesas relacionadas ao FPS, podendo efetuar os
pagamentos e transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos,
guias de recolhimento e ordens de pagamento.
§4o É permitida a delegação
das atribuições previstas no §3o.
§5o A contabilidade do
Fundo deve ser realizada com identificação individualizada dos recursos na
escrituração das contas públicas.
Art. 25. Constituem recursos
do FPS:
I – as dotações orçamentárias destinadas ao
FPS;
II – os decorrentes de contribuições recolhidas
pelos militares ativos e inativos e pelos beneficiários de pensões militares;
III – os decorrentes de contribuição patronal
recolhidas pelas corporações militares;
IV – os créditos suplementares, especiais e
extraordinários que lhe forem destinados;
V – os saldos de eventuais aplicações
financeiras dos recursos alocados no FPS;
VI – o saldo financeiro apurado ao final de
cada exercício;
VII – as doações, auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados;
VIII – os destinados à complementação
financeira da folha de pagamento dos benefícios dos pensionistas militares e da
remuneração dos militares inativos; e
IX – outros recursos que lhe forem
destinados.
§1o Os recursos financeiros
destinados ao FPS ficam depositados em conta específica, segregados por fonte
de recursos e unidade orçamentária específica, e movimentados pelo órgão
responsável da estrutura do IGEPREV-TO, integrando o seu orçamento.
§2o O saldo financeiro do
FPS, apurado por meio do balanço anual geral será utilizado no exercício
seguinte.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES NA LEI No
2.578/2012
Art. 26. A Lei no
2.578, de 20 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4o
..........................................................................................................
Parágrafo único.
...........................................................................................
.......................................................................................................................
II –
.................................................................................................................
a) reserva
remunerada, quando recebam remuneração do Estado, sujeitos à prestação de
serviços na ativa, mediante aceitação voluntária, após convocação;
b) reformados,
quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados
definitivamente da prestação de serviço na ativa, mas continuam a receber a remuneração
do Estado.
.......................................................................................................................
Art. 68.
........................................................................................................
.......................................................................................................................
I -A.- a proteção social, nos termos de lei específica;
.......................................................................................................................
III –
................................................................................................................
a) .................................................................................................................
.......................................................................................................................
r) o décimo terceiro
salário, com base na remuneração integral ou no valor da remuneração da
inatividade;
.....................................................................................................................”
Art. 68-A. O Sistema de Proteção Social dos militares estaduais é o
conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de
remuneração, pensão, saúde e assistência, nos termos desta Lei e das
regulamentações específicas.
.......................................................................................................................
Art. 71. O
auxílio-funeral é devido à família do militar ativo ou inativo falecido, no
valor equivalente ao seu subsídio ou remuneração da inatividade.”
.......................................................................................................................
Art. 80. A
remuneração da inatividade é devida ao militar desligado do serviço ativo em
virtude de:
.......................................................................................................................
Art. 81. Ao
transferir-se para a inatividade, o militar tem direito à remuneração
equivalente ao subsídio do posto ou graduação que ocupava na ativa.
.......................................................................................................................
§2o
A remuneração da inatividade não pode ser superior aos subsídios da atividade,
ressalvadas as situações previstas em Lei.
§3o
A remuneração mencionada no caput
deste artigo, reajustável na mesma data e proporção dos subsídios dos militares
da ativa, corresponde ao tempo de contribuição computável até o máximo de 35
anos para ambos os sexos.
.....................................................................................................................
§4o
A regra disposta no caput deste artigo, não se aplica ao militar reformado que
for promovido pelo critério de invalidez permanente, o qual terá direito ao
valor da remuneração igual ao subsídio do novo posto ou graduação alcançada.
Art. 82. A remuneração
da inatividade do militar incapacitado para o serviço ativo é computada:
.......................................................................................................................
§1o
O militar reformado proporcionalmente ao tempo de contribuição, de acordo com o
inciso III deste artigo, tem direito a revisão da sua remuneração da
inatividade se, por junta médica da Corporação, for constatado o agravamento do
quadro clínico que deu origem à sua reforma.
§2o
O militar reformado nos termos do inciso III deste artigo não pode perceber
remuneração inferior ao salário mínimo.
.......................................................................................................................
Art. 122. A
transferência para a reserva remunerada, a pedido, é concedida, mediante
requerimento, ao militar, de ambos os sexos, que contar no mínimo 30 anos de
efetivo serviço de natureza militar e 35 anos de tempo de contribuição.
.......................................................................................................................
Art. 138. O militar
da reserva remunerada ou reformado que houver perdido o posto ou a patente ou a
graduação continua a perceber a remuneração da sua inativação.
.......................................................................................................................
Art. 162.
.......................................................................................................
.......................................................................................................................
§3o
Finda a atividade objeto da convocação, recalculam-se a remuneração da
inatividade do convocado, mediante adequação à nova situação e ao tempo efetivo
de serviço prestado.
.............................................................................................................”(NR)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A gestão do Sistema
de Proteção Social dos Militares cabe ao Instituto de Gestão Previdenciária do
Estado do Tocantins – IGEPREV-TO, a quem compete organizar em sistema
informatizado próprio, toda base de dados, forma de arrecadação, geração e
pagamento dos benefícios, realizar estudos, e oferecer os serviços e
orientações necessárias aos militares e pensionistas.
Art. 28. A competência de que
trata o artigo anterior, envolve a gestão da remuneração da inatividade dos
militares e das pensões militares de seus dependentes, cabendo ao IGEPREV-TO a
análise, o processamento, a concessão, a publicação do respectivo ato e o
pagamento.
§1o A análise e a concessão
da transferência para a inatividade e da pensão militar ocorrerá no prazo de até
90 dias, contados a partir do registro de entrada do processo no Instituto.
§2o Cabe à Procuradoria-Geral
do Estado a análise jurídica dos processos de concessão de benefícios, bem como
dos recursos sobre os pedidos indeferidos pelo Presidente do IGEPREV-TO.
§3o Não se aplica ao
SPSM/TO a legislação do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do
Estado do Tocantins – RPPS/TO.
Art. 29. É instituída Taxa de
Manutenção para cobertura de despesas de manutenção da inatividade e da pensão
militar, a cargo do IGEPREV-TO, no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) do valor das remunerações dos militares em atividade, relativo ao exercício
financeiro anterior.
Parágrafo único. As seguintes despesas, desde
que vinculadas à gestão da inatividade e da pensão militar, poderão ser
custeadas com a Taxa de Manutenção prevista no caput:
I – de pessoal do IGEPREV-TO, com seus
respectivos encargos;
II – de material permanente e de consumo;
III – de manutenção e de aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão da inatividade e pensões militares;
IV – com eventuais despesas bancárias;
V – com seguro de bens permanentes;
VI – com obrigações tributárias e
contributivas; e
VII – com outros encargos eventuais,
vinculados às suas finalidades essenciais.
Art. 30. Eventuais débitos
relativos à devolução de contribuições descontadas indevidamente até a data de
publicação desta Lei serão custeados com recursos do Tesouro Estadual, por meio
do FPS.
Art. 31. Aplicam-se as disposições desta Lei às pensões militares
já concedidas, para lhes conferir o direito à paridade, integralidade e vitaliciedade,
observadas as disposições do art. 8o desta norma.
Art. 32. Fica o Poder
Executivo autorizado a alterar a Lei Orçamentária Anual, a abrir os créditos
adicionais indispensáveis ao cumprimento desta Lei e a proceder às alterações
necessárias no Plano Plurianual.
Art. 33.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Revogam-se os
incisos I e II do §3o do art. 81 e os incisos I e II do art.
122, todos da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil