Lei No 4.130, de 06/01/2023 - DOE 6249

LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

Institui o Plano Estadual de Cultura do Tocantins – PEC/TO, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o É instituído, na conformidade do disposto no §3o do art. 215 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 137 da Constituição Estadual, o Plano Estadual de Cultura do Estado do Tocantins – PEC/TO, na forma dos Anexos de I a X a esta Lei, visando a:

I – proteção, preservação e valorização do patrimônio cultural do Estado;

II – produção, promoção e difusão de bens culturais;

III – formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;

IV – democratização do acesso aos bens de cultura;

V – valorização da diversidade étnica e regional.

Parágrafo único. O PEC/TO possui vigência de dez anos a partir da data de sua publicação, devendo ser avaliado e reestruturado, considerando os contextos regionais, a cada renovação.

Art. 2o O PEC/TO é regido pelos seguintes princípios:

I – liberdade de expressão, criação e fruição;

II – diversidade cultural;

III – respeito aos direitos humanos;

IV – direito de todos à arte e à cultura;

V – direito à informação, à comunicação e à crítica cultural;

VI – direito à memória e às tradições;

VII – responsabilidade socioambiental;

VIII – valorização da cultura como vetor do desenvolvimento sustentável;

IX – democratização das instâncias de formulação das políticas culturais;

X – responsabilidade dos agentes públicos pela implementação das políticas culturais;

XI – colaboração entre agentes públicos e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;

XII – participação e controle social na elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas culturais.

Art. 3o São objetivos do Plano Estadual de Cultura do Tocantins:

I – reconhecer e valorizar a diversidade cultural, étnica e regional tocantinense;

II – proteger e promover o patrimônio histórico e artístico, material e imaterial;

III – valorizar e difundir as criações artísticas e os bens culturais;

IV – promover o direito à memória por meio dos museus, arquivos e coleções;

V – universalizar o acesso à arte e à cultura;

VI – estimular a presença da arte e da cultura no ambiente educacional;

VII – estimular o pensamento crítico e reflexivo em torno dos valores simbólicos;

VIII – estimular a sustentabilidade socioambiental;

IX – desenvolver a economia da cultura, o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e conteúdos culturais;

X – reconhecer os saberes, conhecimentos, expressões tradicionais e os direitos de seus detentores dos povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e demais comunidades;

XI – qualificar a gestão na área cultural nos setores público e privado;

XII – profissionalizar e especializar os agentes e gestores culturais;

XIII – descentralizar a implementação das políticas públicas de cultura;

XIV – consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais;

XV – ampliar a presença e o intercâmbio da cultura brasileira no mundo contemporâneo;

XVI – articular e integrar sistemas de gestão cultural.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO

Art. 4o Compete ao poder público:

I – formular políticas públicas e programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;

II – garantir a avaliação e a mensuração do desempenho do Plano Estadual de Cultura do Tocantins e assegurar sua efetivação pelos órgãos responsáveis;

III – fomentar a cultura de forma ampla, por meio da promoção de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;

IV – proteger e promover a diversidade cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais, individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais, reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;

V – estimular a produção e o empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e conteúdos culturais e o contato do público com a arte e a cultura;

VI – garantir a preservação do patrimônio cultural tocantinense e brasileiro, resguardando os bens de natureza material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias dos diferentes grupos formadores da sociedade tocantinense;

VII – articular as políticas públicas de cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação, de forma integrada a outras ações estatais;

VIII – dinamizar as políticas de intercâmbio e a difusão da cultura tocantinense nacional e internacionalmente, promovendo bens culturais e criações artísticas tocantinenses nos mercados de interesse econômico e geopolítico do País;

IX – organizar instâncias consultivas e de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater estratégias de execução das políticas públicas de cultura;

X – fomentar o mercado cultural interno com a finalidade de reduzir desigualdades sociais regionais por meio da profissionalização dos agentes de cultura e formalização de relações de trabalho na área;

XI – coordenar o processo de elaboração de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus desdobramentos e segmentações, além dos demais campos de manifestação simbólica identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua estruturação;

XII – incentivar a adesão de organizações e instituições do setor privado         e entidades da sociedade civil às diretrizes e metas do Plano Estadual e Nacional de Cultura por meio de ações, parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Estadual de Informação – Mapa Cultural do Tocantins – MAPA-TO e ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.

§1o O Sistema de Cultura do Tocantins – SC/TO, criado por lei específica, será o principal articulador federativo do PEC/TO, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.

§2o A vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura se fará por meio de termo de adesão voluntária, na forma de regulamento.

§3o Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, estabelecendo termos de adesão específicos.

§4o O Órgão Gestor de Cultura do Executivo Estadual exercerá a função de coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura – PEC/TO, nos termos desta Lei, ficando responsável pelos termos de adesão, estabelecimento de metas, e demais especificações necessárias à sua implantação.

 

CAPÍTULO III

DO FINANCIAMENTO

Art. 5o Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias e as leis orçamentárias do Estado e dos municípios que aderirem às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes do Anexo I a esta Lei.

Art. 6o O Fundo Estadual de Cultura será o principal mecanismo de fomento às políticas culturais.

Art. 7o A alocação de recursos públicos federais destinados às ações culturais não específicas no Estado e nos Municípios deverá observar as diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Políticas Culturais do Tocantins – CPC/TO, na forma de regulamento.

Art. 8o O órgão gestor de Cultura do Executivo Estadual, na condição de coordenador executivo do Plano Estadual de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a elevar o total de recursos destinados ao setor.

 

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 9o Compete ao Órgão Gestor da Cultura do Executivo Estadual monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das metas do PEC/TO com base em indicadores estaduais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural, de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de equipamentos culturais.

Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do PEC/TO contará com a participação do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins, tendo o apoio de especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma de regulamento.

Art. 10. Para fins de coleta, sistematização e interpretação de dados de interesse cultural do Estado do Tocantins, serão utilizados o Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIIC, o Sistema Estadual de Informações e indicadores Culturais – Mapa Cultural do Tocantins – MAPA-TO e outros bancos de dados oficiais acessíveis ao Órgão Gestor da Cultura do Estado.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11. O Plano Estadual de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.

Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4(quatro) meses da promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins – CPC/TO e de ampla representação do poder público e  da sociedade civil, na forma do regulamento.

Art. 12. O processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas  para o Plano Estadual de Cultura será desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Estadual de Cultura.

§1o O Comitê Executivo será composto por membros indicados pelo Órgão Gestor da Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho de Políticas Culturais e do setor cultural.

§2o As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de vigência do Plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei.

Art. 13. A Conferência Estadual de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas pelo Poder Executivo Estadual, enquanto as conferências municipais ficarão a cargo destes respectivos entes, com a finalidade de se debaterem estratégias e ações de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a implementação do PEC/TO.

Art. 14. O Estado do Tocantins, assim como os Municípios que aderirem ao Plano, deverão dar ampla publicidade ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




ANEXO I À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

METAS PRIORIZADAS NA 4a CEC – TO - PLENÁRIA

 

01.

EIXO 1 – DO FORTALECIMENTO E ARRANJO INSTITUCIONAL

META 1. Implantar, por meio do Órgão Gestor da Cultura ações voltadas ao desenvolvimento das políticas culturais.

 

02.

EIXO 2 - AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

META 5. Garantir, no mínimo, em 20% dos mecanismos de investimentos para construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais nas oito microrregiões do Estado (IBGE) a partir do próximo ano, do orçamento anual para a cultura.

 

03.

EIXO 3 – DA CRIAÇÃO, DIFUSÃO E ACESSO

META 10. Ampliar em 100% a política de edital para atender à todas as atividades artísticas e culturais do Estado do Tocantins, em até 10 (dez) anos, de forma descentralizada.

 

04.

EIXO 4 - FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E CONHECIMENTO

META 19. Criar e implantar programa estadual de formação cultural e capacitação nos Municípios que possuam secretaria, fundação e/ou diretoria de cultura.

 

05.

EIXO 5 – DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

META 20. Realizar 2 (dois) fóruns anuais em cada uma das 8 (oito) microrregiões do Estado, e implementar meios de participação social no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais.

 

06.

EIXO 6 - DO TERRITÓRIO, IDENTIDADE, RECONHECIMENTO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL.

META 22. Política estadual para salvaguarda do patrimônio histórico, artístico e cultural implantada em até 10 (dez) anos.

META 23. Política estadual de proteção, reconhecimento e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares e tradicionais, implantada em até 10 (dez) anos.

 

07.

EIXO 7 - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

META 26. Fomentar o desenvolvimento de ações que promovam a economia criativa, contribuindo para o desenvolvimento sociocultural autossustentável, em todos os Municípios tocantinenses, em até 10 (dez) anos;

 

08.

EIXO 8 – MECANISMOS DE FOMENTO

META 28. Fortalecer o sistema de financiamento cultural por meio da implementação do Programa de Incentivo à Cultura/Fundo Estadual de Cultura atendendo às demandas das 8 (oito) microrregiões constantes na Lei Estadual 3.252, de 31 de julho de 2017, em até dez anos.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

ANEXO II À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

EIXO 1 – FORTALECIMENTO E ARRANJO INSTITUCIONAL

Diretriz - Fortalecer a ação do Estado no planejamento, execução e consolidação das políticas culturais.

 

Como principal mecanismo de fortalecimento da gestão pública, o Sistema Estadual de Cultura - SEC, criado pela Lei no 3.252, de 31 de julho de 2017, orienta a instituição de marcos legais e instâncias de participação social, o desenvolvimento de processos de avaliação pública, a adoção de mecanismos de regulação e indução do mercado e da economia da cultura, assim como a territorialização das políticas culturais. Desta forma, a definição de objetivos, políticas, diretrizes e metas para promover o desenvolvimento e a preservação das artes e das expressões culturais é essencial para o fortalecimento da gestão pública, ressaltando o papel do Estado no fomento da atividade cultural.

               

Metas

Ações

1. Implantar o Sistema Estadual de Cultura, com o objetivo de institucionalizar e integrar o Tocantins ao Sistema Nacional de Cultura, em até dez anos e propor demais leis necessárias ao Sistema Estadual de Cultura.

1.1 – Elaborar, aprovar, homologar e regulamentar as leis que compõe o Sistema Estadual de Cultura junto à Assembleia Legislativa;

1.2 – Criar fóruns permanentes regionais destinados à implantação e avaliação do Sistema Estadual de Cultura;

1.3 – Adotar agendas, frente às comissões parlamentares de cultura, nos poderes legislativos federal, estadual e municipal para aprovação, adequação e revisão das leis de interesse da cultura.

2. 100% dos municípios integrados aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura em até dez anos.

2.1 – Estabelecer programas de cooperação técnica entre o estado e municípios para a elaboração e implantação dos Sistemas Municipais de Cultura;

2.2 – Buscar fazer constar, nas leis orçamentárias, previsão de repasses financeiros do Tesouro estadual, bem como do Fundo Estadual de Cultura, para os Fundos dos Municípios que estiverem com o Sistema implantado, conforme critério estabelecido pela comissão intergestora bipartite, via chamamento público;

2.3 – Estimular a criação e instalação de secretarias, fundações ou outros órgãos similares exclusivamente de cultura em todos os municípios tocantinenses.

3. Implantar em até dez anos o Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – SEIIC e realizar anualmente o monitoramento das metas do Plano Estadual de Cultura.

3.1 – Consolidar a adesão do Estado e municípios ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC com a implantação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais – Mapa Cultural do Tocantins;

3.2 – Estabelecer padrões de cadastramento, mapeamento e síntese das informações culturais, a fim de orientar a coleta de dados relacionados à gestão, à formação, à produção e à fruição de obras, equipamentos culturais, atividades e expressões artísticas e culturais;

3.3 – Estabelecer, no âmbito do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais, os indicadores de acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Cultura.


 

ANEXO III À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

EIXO 2 – AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Diretriz – Construir, ampliar, adequar, reformar e qualificar os equipamentos culturais.

A construção, ampliação, revitalização e estruturação de equipamentos culturais são fatores primordiais para o desenvolvimento dos valores socioculturais, na medida em que for assegurado o acesso à cultura e aos equipamentos culturais, aos patrimônios materiais e imateriais. Os espaços e equipamentos culturais são a porta de entrada para o conhecimento, a memória, o desenvolvimento intelectual e a criação de identidades.

Metas

Ações

4. Garantir, no mínimo, em 20% dos mecanismos de investimentos para construção, recuperação, adequação e manutenção de espaços culturais nas oito microrregiões do Estado (IBGE) em até dez anos, do orçamento anual para a cultura.

4.1 – Fortalecer programas para construção de espaços culturais com equipamentos adequados para realização de oficinas de artes; exibição cinematográfica; apresentações teatrais, musicais e de dança; exposições de obras de arte; biblioteca e loja de artesanato, com dispositivos de acessibilidade e que atenda às demandas das produções artísticas locais, estaduais e nacionais;

4.2 - Estabelecer parcerias com empresas, instituições públicas e privadas para construção, revitalização e adequação de equipamentos e espaços culturais públicos e privados, obedecendo à legislação de acessibilidade;

4.3 – Realizar ação junto aos parlamentares para adoção de emendas ao orçamento estadual e da união para construir e equipar centros culturais, bibliotecas e museus para exposições permanentes e armazenamento de acervos históricos e artísticos.

5. Ter, no mínimo, implantado em dez anos, nos municípios tocantinenses algum tipo de equipamento cultural, tais como: museu, biblioteca, teatro, galeria de artes, arquivo histórico, centro de documentação, cinema, praça do circo e centro cultural, na seguinte distribuição: 30% dos municípios com até 10 mil habitantes com pelo menos um tipo; 40% dos municípios entre 10 mil e 20 mil habitantes com pelo menos dois tipos; 50% dos municípios entre 20 mil e 50 mil habitantes com pelo menos três tipos; 100% dos municípios entre 50 mil e 300 mil habitantes com pelo menos cinco tipos, em até cinco anos.

 

 

 

5.1 – Mapear e inventariar, para identificar os equipamentos culturais, expressões e linguagens da cultura e da arte de cada localidade;

5.2 - Mapear e inventariar prédios e espaços públicos para que se tornem equipamentos culturais;

5.3 – Realizar reforma, restauração, instalação de dispositivos de acessibilidade, ampliação e adequação do patrimônio público edificado, que esteja desativado, para adequá-lo com infraestrutura de acordo com os critérios técnicos para funcionar como equipamento cultural;

5.4 - Construir casa do artesão nos municípios que sejam referência na produção artesanal e incentivar a exportação da produção artesanal;

5.5 – Implantar galerias para exposição e comércio de obras de artes;

5.6 – Adquirir equipamentos culturais itinerantes, para possibilitar a circulação e difusão artística, atendendo às comunidades das oito microrregiões do Estado com a promoção de cinema, teatro, dança, arte circense, literatura e música, entre outras atividades artísticas e culturais, em locais de pouco acesso às artes;

5.7 – Estabelecer parcerias com os municípios para a criação de espaços públicos destinados ao circo itinerante com isenção de taxas, espaço com banheiros públicos, lavanderia, iluminação e estacionamento;

5.8 – Estabelecer parcerias com instituições e empresas diversas, com o intuito de utilizar os espaços privados na realização de atividades artísticas e culturais permanentes;

5.9 – Instalar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais, educativos e comunitários do Estado, especialmente em locais de pouco acesso à produção cultural;

5.10 –Estabelecer critérios técnicos para a construção e reforma de equipamentos culturais, bibliotecas e teatros, dando ênfase à criação arquitetônica e design;

6. Implantar o Museu da Imagem e do Som, em até cinco anos.

6.1 – Criar por lei própria o Museu da Imagem e do Som;

6.2 – Criar e instalar arquivo físico e digital do acervo fotográfico, fonográfico e audiovisual referente à cultura do Tocantins;

6.3 – Digitalizar e disponibilizar o acervo de obras de artes pertencentes ao Governo do Estado do Tocantins;

7. Implantar o Arquivo Histórico Cultural do Tocantins, até 4 anos.

 

7.1 Criar por lei própria o Arquivo Histórico Cultural do Tocantins;

7.2 - Implantar o controle e segurança de acervos bibliográficos, documentais, coleções e bens móveis de valor cultural.

7.3 - Implantar sistema de segurança, manutenção e proteção em 100% dos bens culturais públicos edificados de valor cultural.

7.4 – Criar programa de combate a incêndio nos bens edificados e monumentos;

7.5 – Implantar sistema de proteção por meios eletrônicos com instalação de câmeras de monitoramento em bens edificados de valor histórico e cultural

 


 

ANEXO IV À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

EIXO 3 – DA CRIAÇÃO DIFUSÃO E ACESSO

Diretriz - Incentivar a criação, difusão, divulgação do produto cultural, dos bens, manifestação e implementação das políticas públicas de cultura.

 

                 O acesso à arte, à cultura, à memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental para o exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos valores socioculturais. É necessário ampliar o contato da população com os bens simbólicos e os valores culturais do passado e do presente, diversificando as fontes de informação. Isso requer o aumento da oferta de programações e exposições, atualização das fontes e canais de conexão com os produtos culturais e a ampliação das opções de consumo cultural doméstico. 

 

                É preciso, portanto, diversificar a ação do Estado, gerando suporte aos produtores das diversas manifestações criativas e expressões simbólicas, alargando as possibilidades de experimentação e criação estética, inovação e resultado. 

 

Metas

Ações

8. Ampliar em 100% a política de edital para atender todas as atividades artísticas e culturais do estado do Tocantins, em até dez anos, de forma descentralizada

 

 

8.1 – Lançar editais anuais que contemplem a diversidade artística e cultural para produção, circulação, formação, intercâmbio e difusão dos produtos culturais visando o acesso da população com a liberação dos recursos em no máximo 6 meses após a homologação do resultado final do edital, garantindo a participação da sociedade na elaboração do edital.

8.2– Ampliar em até 100% o orçamento disponibilizado em cada edital a ser publicado, tendo por base o edital PROCULTURA 2013.

8.3 - Garantir investimento de 50% do fundo anual de cultura para as políticas de editais.

 

9. Descentralizar e possibilitar a circulação de bens culturais nos 139 municípios do Tocantins e em outros estados da Federação, em até dez anos.

9.1 – Criar um programa de difusão da produção cultural e artística;

9.2 – Fomentar a realização anual de festivais culturais regionais, estaduais e a participação dos artistas e grupos de cultura popular e tradicional do Tocantins nos festivais nacionais;

9.3 – Incentivar a criação de programas de cultura nas rádios e TVs públicas e comunitárias;

9.4 – Promover encontro anual da cultura quilombola e outras comunidades tradicionais fomentando a transmissão e circulação dos saberes e fazeres dessas culturas;

9.5 – Promover programas de intercâmbio cultural e circulação da produção artística entre municípios;

10. Implementar programas que permitam o desenvolvimento da economia criativa e da cultura nas oito microrregiões do Tocantins, em até dez anos

10.1 – Instituir políticas públicas para o fortalecimento da economia da cultura local e regional, com realizações de feiras para comercialização e exposição de produtos culturais e apresentações artísticas regionais;

10.2 – Promover e incentivar a exportação do artesanato produzido no Tocantins;

10.3 – Apoiar e fomentar iniciativas dos mestres de cultura popular na confecção e comércio de instrumentos que usam técnicas tradicionais;

10.4 – Fomentar e incentivar modelos de gestão eficientes, que promovam o acesso às artes, ao aprimoramento e à pesquisa estética e que permitam o estabelecimento de grupos sustentáveis e autônomos de produção artística e cultural.

11. Promover a criação de oito cooperativas de cultura, com o propósito de criar meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva e impulsionar a economia da cultura regional, em até dez anos.

11.1 – Promover a criação de cooperativas de cultura, com o propósito de criar meios para o desenvolvimento da cadeia produtiva e impulsionar a economia da cultura regional, em até dez anos;

11.2 – Celebrar convênios com o Sistema S a fim de instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de cultura, na criação e gestão das associações e cooperativas;

11.3 – Estabelecer parcerias a fim de gerar mecanismos de sustentabilidade das associações e cooperativas.

12. Implantar 50 Pontos de Cultura em parceria com o Governo Federal e os municípios integrantes do Sistema Nacional de Cultura (SNC), em até dez anos.

12.1 – Implantar a rede estadual de Pontos de Cultura;

12.2 – Desenvolver rede Estadual de pontos de cultura do programa Cultura Viva;

12.3 – Apoiar ações dos Pontos de Cultura do Tocantins e implantar políticas de sustentabilidade e fortalecimento.

13. Mecanismos de comunicação que atinjam 100% dos municípios tocantinenses, criados e implementados, em até dez anos.

13.1 – Disponibilizar no site da Secretaria da Cultura um link para acesso aos portais de informações culturais dos municípios, estimulando a criação de mídias tais como, páginas da web, blogs etc.;

13.2 – Ampliar as informações do site da Secretaria da Cultura;

13.3 – Utilizar as rádios e TVs públicas e comunitárias como meios de comunicação para divulgação de atividades culturais.

14. Promover a integração das políticas públicas de cultura com a educação, em até dez anos.

14.1Estabelecer uma agenda compartilhada de projetos e ações entre os órgãos municipais e estaduais de cultura e de educação;

14.2 – Atuar em conjunto com os órgãos de educação para que as escolas insiram as artes no ensino regular;

14.3Estabelecer parcerias com os órgãos de educação para que as escolas públicas atuem como centros de produção e difusão cultural da comunidade;

14.4 – Incentivar a pesquisa e produção de material voltado para conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial.

15. Disponibilizar ferramentas tecnológicas para inclusão digital dos trabalhadores da cultura nos 139 municípios.

15.1 – Implantar e equipar bibliotecas digitais e telecentros comunitários, com destinação de equipamentos, reposição e manutenção;

15.2 – Promover o uso de tecnologias da informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas possibilidades de produção, difusão e fruição da cultura;

15.3 – Promover a inclusão digital dos mestres de cultura popular, povos tradicionais e quilombolas, por meio de cursos específicos;

15.4 – Disponibilizar, por meio do site da Secretaria da Cultura, o acervo do registro fotográfico das cidades históricas e o acervo do registro em vídeo das atividades da cultura popular existentes no Tocantins.

16. Implantar, modernizar e criar programa de incentivo à leitura nas bibliotecas públicas em 100% dos municípios tocantinenses, em até dez anos.

16.1 – Apoiar a ampliação e modernização das bibliotecas públicas municipais, diversificando o acervo e atendendo às diretrizes da Unesco;

16.2 – Fomentar, por meio de edital, a aquisição de acervos para as bibliotecas públicas municipais;

16.3 – Adquirir livros dos escritores do estado do Tocantins e disponibilizar para todas as bibliotecas públicas dos municípios;

16.4 – Criar programas de incentivo a doações de livros para as bibliotecas públicas do estado do Tocantins;

16.5 – Criar mecanismos de incentivo à leitura nas bibliotecas, informatização e capacitação de pessoal.

 


 

ANEXO V À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

EIXO 4 - FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E CONHECIMENTO

 

Diretriz – Formar, profissionalizar e especializar os agentes culturais (artistas, criadores, produtores, mestres do saber, técnicos das artes, técnicos científicos) e gestores do segmento cultural.

 

A falta de profissionalização é um dos elementos que dificultam a execução de ações culturais, que pode ser corrigido por meio da instituição de programas de formação e qualificação dos gestores e dos agentes de diversos segmentos artísticos e culturais. A promoção de políticas públicas com esse intuito combaterá as desigualdades socioeconômicas e contribuirá para o aumento da qualidade de vida dos cidadãos.

Metas

Ações

17. Criar e implantar programa estadual de formação cultural e capacitação nos municípios que possuem secretaria, fundação e/ou diretoria de cultura.

17.1 - Elaborar o programa estadual de formação cultural, com auxilio e participação do legislativo, judiciário, administrativo, universidades e institutos de ensinos do Estado do Tocantins. Promovendo uma grande convocação de todos os órgãos, instituições privadas e/ou públicas.

 17.2 – Promover cursos, oficinas e seminários destinados ao aperfeiçoamento e atualização de gestores, técnicos, agentes culturais, conselheiros estaduais e municipais de cultura, com recursos financeiros do Fundo Estadual de Cultura e convênios com órgãos e instituições federais e internacionais;

17.3 – Implementar programa de formação continuada para gestores e agentes culturais;

17.4 – Instituir e incrementar programas e ações com auxílio das universidades e instituições afins, nas escolas públicas para a formação, incentivo e conhecimento cultural para crianças, adolescentes e jovens, garantindo a estes permanência e continuidade de formação cultural;

17.5 – Realizar parcerias com o Sistema S e escolas técnicas para oferecer cursos na área do empreendedorismo, uso das tecnologias da informação, economia criativa, produção de artesanato e culinária regional;

17.6 – Promover cursos para elaboração de projetos culturais e prestação de contas;

17.7 – Incentivar pesquisa e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial;

17.8 - Implantar oficina escola de joalheria nas cidades onde há produção de metais ou pedras preciosas e semipreciosas, com aquisição de máquinas e equipamentos, cursos de formação, qualificação e intercâmbio.

17.9 – Descentralizar os programas de fomento as ações de formação e capacitação em todas as atividades artísticas e culturais, para oficinas e cursos, cursos técnicos na área da cultura.


 

ANEXO VI À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

EIXO 5 - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Diretriz - Consolidar processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas culturais.

                   A implementação de políticas públicas de cultura pressupõe a constante relação entre Estado e sociedade, com compartilhamento de responsabilidades, transparência nas deliberações e aprimoramento das representações sociais buscando o envolvimento direto do meio artístico e cultural e da sociedade em geral.  Além de apresentar aos poderes públicos suas necessidades e demandas, os cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir corresponsabilidades na instalação e na avaliação das diretrizes e metas, participando de programas, projetos e ações que visem ao cumprimento do PEC.

 

Metas

Ações

18. Realizar dois fóruns por ano em cada uma das oito microrregiões do estado e implementar meios de participação social no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais.

 

18.1 – Promover anualmente o encontro de gestores municipais de cultura, fortalecendo as políticas de cooperação técnica;

18.2 – Realizar anualmente o fórum estadual de cultura;

18.3 – Realizar fóruns regionais de discussão e avaliação das políticas culturais com as câmaras setoriais e gestores culturais;

18.4 – Realizar fóruns regionais dos conselhos municipais de políticas culturais;

18.5 – Realizar Conferências Estaduais de Cultura, bienalmente, com ampla participação da sociedade;

18.6 – Criar ouvidorias e canais de interlocução da sociedade civil com instituições culturais;

18.7 – Instrumentalizar a sociedade civil disponibilizando através de plataformas digitais (sites, aplicativos e redes sociais) dados e informações sobre gestão, investimentos públicos e editais dos entes federados (Municípios, Estado e União);

18.8 - Realizar audiência pública para aperfeiçoar os processos de editais.

19. Implementar meios de participação social no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais.

19.1 – Realizar Conferências Estaduais de Cultura, bienalmente, com ampla participação da sociedade;

19.2 – Criar ouvidorias e canais de interlocução da sociedade civil com instituições culturais;

19.3 – Instrumentalizar a sociedade civil disponibilizando através de plataformas digitais (sites, aplicativos e redes sociais) dados e informações sobre gestão, investimentos públicos e editais dos entes federados (Municípios, Estado e União).

19.4 – Realizar audiência pública para aperfeiçoar os processos de editais.

 


 

ANEXO VII À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

EIXO 6 – DO TERRITÓRIO, IDENTIDADE, RECONHECIMENTO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL.

 

Diretriz– Reconhecer, valorizar, proteger e promover a diversidade das expressões culturais.

 

As políticas públicas de cultura devem adotar medidas, programas e ações para reconhecer, valorizar, proteger e promover a diversidade cultural no Tocantins, as expressões artísticas, as múltiplas identidades e a preservação de sua memória. Esse planejamento é uma oportunidade para a adequação da legislação e da institucionalidade da cultura tocantinense, de modo a atender à Convenção da Diversidade Cultural da Unesco, firmando a diversidade no centro das políticas de Estado.

 

Metas

Ações

20. Instituir política estadual para salvaguarda do patrimônio histórico, artístico e cultural em até dez anos.

20.1 – Aprovar e regulamentar as leis de proteção do patrimônio cultural material e imaterial, registro e tombamento;

20.2 – Tombamento da Chapada dos Negros em Arraias como patrimônio cultural tocantinense; (ampliar para outros municípios).

20.3 – Reconhecer a técnica tradicional da filigrana de Natividade como patrimônio cultural tocantinense e ampliar o reconhecimento para outros municípios;

20.4 – Fortalecimento de parcerias com universidades e IPHAN, dentre outros órgãos, para o mapeamento e preservação dos sítios arqueológicos.

21. Instituir política estadual de proteção, reconhecimento e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas populares, tradicionais e urbanas em até dez anos.

21.1 - Estimular o protagonismo dos povos tradicionais por meio da oferta de editais específicos (distribuídos regionalmente);

21.2 - Criar programa de incentivo para transmissão dos saberes e fazeres das manifestações culturais tradicionais, urbanas e populares);

21.3 – Criar lei estadual de registro de obras culturais;

21.4 – Criar o prêmio mérito das culturas tradicionais do Estado do Tocantins em reconhecimento a importância dos mestres das culturas tradicionais, urbanas e populares);

21.5 – Realizar campanhas de valorização das culturas dos povos e comunidades tradicionais, urbanas e populares) por meio de conteúdos para televisão, rádio e internet;

21.6 – Fomentar os instrumentos de pesquisa, documentação e difusão das manifestações culturais, estimulando a autogestão de sua memória;

21.7 – Fortalecer e fomentar pesquisas documentais no campo da Antropologia, Sociologia e no campo das Artes que tenham o foco nas manifestações da cultura popular tocantinense e disponibilizar o material produzido ao público por meios físico e digital;

21.8 – Criar selo de identificação para reconhecimento dos territórios criativos.

21.9 - Reconhecer e fomentar o projeto da Cerâmica do Lajeado;

21.10 - Promover os saberes culturais e reconhecer os territórios das comunidades quilombolas;

21.11 – Promover o conhecimento tradicional indígena na produção de artesanato;

21.12 - Difundir a produção e o conhecimento tradicional das quebradeiras de coco Babaçu;

21.13 - Promover e difundir as danças tradicionais, tais como a sussia, jiquitaia, roda de são Gonçalo, entre outros que representam a cultura tradicional do estado;

21.14 - Reconhecer e promover da tradição da caixa de segredo.

22. Promover a cartografia da diversidade das expressões culturais em todo o território tocantinense em até quatro anos.

22.1 – Realizar a cartografia da diversidade cultural para composição de banco de dados e disponibilizar para a sociedade;

22.2 – Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que compõem a economia da cultura.

23. Realizar parceria com a Secretaria da Educação para implantar em até dez anos disciplina de educação patrimonial em 100% das escolas públicas estaduais e municipais.

23.1 – Criar comissão para produzir material didático sobre a história e cultura do Tocantins;

23.2 – Implantar fórum permanente de educação patrimonial;

23.3 – Incentivar a difusão da educação patrimonial em todas as escolas públicas do estado;

23.4 – Desenvolver a educação museal nos espaços de memória;

23.5 – Utilizar os acervos dos museus do Tocantins para fortalecer o processo de ensino-aprendizagem em escolas públicas.

 


 

ANEXO VIII À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

EIXO 7 - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Diretriz - Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico sustentável.

           A cultura é vetor essencial para a construção e qualificação de um modelo de desenvolvimento sustentável e faz parte da dinâmica de inovação social, econômica e tecnológica. Da sua complexidade derivam distintas formas de produção e circulação de bens, serviços e conteúdos, que devem ser identificados e estimulados, com vistas à geração de riqueza, trabalho, renda, oportunidades de empreendimentos, desenvolvimento local e responsabilidade social.

  

Metas

Ações

24. Fomentar o desenvolvimento de ações que promovam a economia criativa contribuindo para o desenvolvimento sócio cultural autossustentável, em (100%) dos municípios do Tocantins em até dez anos.

24.2 – Oferecer apoio técnico às iniciativas de cooperativas e associações com o intuito de fortalecer a economia criativa, em parceria com o poder público, organizações sociais, instituições de ensino e pesquisa, entre outros;

24.3 – Fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da cultura;

24.4 – Criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e renda;

24.5 – Contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais;

24.6 – Apoiar artistas, artesãos, tradicionais e contemporâneos, profissionais criativos, instituições e grupos culturais oferecendo consultoria e assessoria na área de gestão de projetos;

24.7 – Implantar, em parceria com o Ministério da Cultura, universidades estaduais e federal, uma unidade do projeto Observatório da Economia Criativa no Tocantins;

24.8 – Divulgar as leis de proteção do extrativismo nas comunidades tradicionais do Tocantins.

25. Implantar os mecanismos de desenvolvimento sustentável, que respeitem e priorizem as potencialidades e necessidades das populações locais, em até dez anos.

25.2 – Fomentar, capacitar e oferecer apoio técnico e financeiro para a produção, distribuição e comercialização de produtos relacionados às atividades artísticas e culturais;

25.3 – Promover o turismo cultural e natural sustentável com ações que dinamizem a economia e o fomento às cadeias produtivas;

25.5 – Capacitar os agentes culturais tecnicamente, para o manejo, reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem natural e industrial, dinamizando o empreendedorismo e a cultura do eco design;

25.6 – Reconhecer, valorizar, propor e criar roteiros artísticos e culturais como processo para desenvolvimento da cultura.

 


ANEXO IX À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

EIXO 8 - MECANISMOS DE FOMENTO

 

Diretriz – Ampliar o investimento em cultura e aperfeiçoar os mecanismos de fomento.

 

                O fomento às atividades culturais pode se dar por meio de vários mecanismos e com recursos provenientes de diversas fontes, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, públicas e privadas. Com o financiamento, o setor cultural canaliza recursos para fomentar a criação, a produção, a fruição e a distribuição dos bens culturais. Os mecanismos de financiamento público e privado– legislação, fundos de cultura, consórcios, convênios, linha de crédito, acordos e parcerias –, são fundamentais para o apoio aos agentes culturais e ao desenvolvimento da cultura.

Metas

Ações

26. Fortalecer o sistema de financiamento cultural por meio da implementação do Programa de Incentivo à Cultura/Fundo Estadual de Cultura, por chamamento público, atendendo às demandas de todas as microrregiões do Tocantins em até dez anos.

26.1 – Alterar a Lei no 1.402, de 30 setembro de 2003, referente ao Fundo Estadual de Cultura, para que os repasses dos recursos sejam disponibilizados pelo tesouro estadual para o ano em exercício sob pena de responsabilidade fiscal;

26.2 – Buscar fazer constar na legislação orçamentária a previsão de recursos para o cumprimento das metas estabelecidas no Plano Estadual de Cultura;

26.3 – Desenvolver ações junto aos parlamentares nas esferas federal, estadual e municipal, para adoção de emendas parlamentares para a cultura.

27. Firmar parcerias com empresas e agentes financeiros públicos e privados para criar linhas de crédito para a produção e circulação de bens culturais, reforma e restauração de prédios públicos e privados com valor cultural, em até dez anos.

27.1 – Estabelecer parcerias com bancos e cooperativas de crédito para desenvolver linhas de financiamentos para a produção artística e cultural;

27.2 – Promover acordo de cooperação para a compensação financeira pelos impactos culturais provocados pelos empreendimentos industriais nos municípios impactados;

27.3 – Firmar parcerias com agentes financeiros públicos e privados, criando linhas de crédito subsidiadas para ações de conservação, restauração e proteção de imóveis de valor histórico cultural.


 

ANEXO X À LEI No 4.130, de 6 de janeiro de 2023.

 

4a CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DO TOCANTINS

PROPOSTAS APROVADAS NA I CONFERÊNCIA DE CULTURA INDÍGENA DO TOCANTINS

 

MACROPROGRAMA 1 – MEMÓRIAS, IDENTIDADES E FORTALECIMENTO DAS CULTURAS INDÍGENAS

PROGRAMA 1 – MANUTENÇÃO E TRANSMISSÃO DE SABERES E PRÁTICAS INDÍGENAS

               ESTRATÉGIAS

              AÇÕES

Buscar parcerias governamentais e não governamentais para contribuição na realização de festas, festivais, oficinas, intercambio e celebração de rituais nas comunidades indígenas.

 

Garantir recursos para preservação e fortalecimento da língua tradicional dos povos indígenas.

 

 

 

 

 

 

1. Promover eventos e oficinas relacionados à circulação, produção e expressão de saberes indígenas;

2. Apoiar as comunidades indígenas nos processos de resgate e revitalização de seus saberes tradicionais, tais como, artesanato, línguas, festas, cerimônias etc.;

3. Realizar encontro e oficinas de línguas indígenas para sistematização da língua de cada povo, organização e produção de material didático e para didáticos, para publicação, tanto na língua indígena quanto bilíngue (português e indígenas) e acréscimo de novos vocabulários;

4. Contratar mestres dos saberes da língua tradicional para que em conjunto com professores, resgatem e construam novos vocabulários da língua de seu povo;

5. Garantir que a disciplina de Cultura e história indígena seja inserida na matriz curricular nas escolas municipais e estaduais do Estado do Tocantins de acordo com a Lei 11.645/98;

6. Contratar  professores indígenas, para ministrar língua e cultura indígenas nas escolas não indígenas, atendendo a Lei 11.645 de 10 de março de 1998;

 


 

PROGRAMA 2 - “MAPEAMENTO, REGISTRO E DIFUSÃO DAS CULTURAS INDÍGENAS”

 

AÇÕES

 

Criar Marco regulatório para estabelecimentos de critérios referentes a realização de pesquisas, registros, fotográficos e áudio visual e entrada de não indígenas em terras Indígenas.

Promover formação de membros das comunidades e organizações indígenas para a realização de pesquisas e formação de pesquisadores de sua própria cultura.

Promover a formação de membros da comunidade para o registro audiovisual dos conhecimentos, práticas e expressões culturais por meio de subsídios à produção material de difusão em língua materna.

Construir espaços de memória com banco de dados para armazenamento dos produtos obtidos a partir dos mapeamentos realizados.

Implantar Pontos de cultura Indígena nas comunidades interessadas.

Capacitar as comunidades indígenas para o uso de equipamentos multimídias e tecnologias de informação e comunicação.

Realizar oficinas sobre a legislação de proteção aos conhecimentos tradicionais, propriedade intelectual, diretos de imagem e direitos autorais coletivos.

 

Apoiar a criação de redes entre centros culturais indígenas e Pontos de Cultura Indígenas para promover intercâmbio de saberes entre as comunidades.

 

MACROPROGRAMA   2 –   CULTURA, SUSTENTABILIDADE E ECONOMIA CRIATIVA

           ESTRATEGIAS

                            AÇÕES

Estabelecer parceiras com as universidades e outras instituições governamentais e não governamentais para desenvolvimento de ações e projetos.

Estabelecer convênios com organizações indígenas para a capacitação de pesquisadores de indígenas e realização de pesquisa.

Criar interface na internet para a rede de centros culturais Indígenas e Pontos de Cultura Indígena.

Financiar viagens de intercâmbio cultural, encontros, oficinas, feiras, exposições.

Publicar editais para premiação de iniciativas dos povos indígenas.

Contratar consultoria para a elaboração de conteúdos e materiais para campanha midiática.

Comprar espaços em diferentes mídias para divulgação de campanhas.

Mapear os bens culturais que integram as cadeias produtivas indígenas.

Criar, construir e implantar o Centro de Referência dos povos indígena para exposição da arte indígena, preservação da memória, encontros e comercialização dos produtos culturais indígenas como espaço de diferenciação.

Apoiar a difusão de grupos artístico indígenas de formar remunerada pelas instituições interessadas em suas apresentações culturais.

Criar a linha de financiamento para produção cultural indígena.

Promover o fortalecimento e dar visibilidade do artesanato indígena no programa artesanato Estadual.

 

 

 

 

 

 

 




MACROPROGRAMA 3 -      GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

ESTRATEGIAS

AÇÕES

Capacitar gestores públicos para o desenvolvimento e execução de políticas culturais voltadas para os povos indígenas.

Capacitar organizações e comunidades indígenas para atuarem na elaboração, proposição, planejamento, execução e monitoramento de projetos culturais.

Contratar consultorias para a realização de capacitação e elaboração de cartilhas.

Contratar consultorias para delineamento do sistema de monitoramento e avaliação do sistema de informação das culturas indígenas.

Realizar oficinas para capacitar os gestores e técnico-administrativos ministrado por mestres dos saberes indígenas visando o desenvolvimento de políticas públicas em respeito a suas especificidades culturais.

Realizar oficinas de capacitação das Organizações Indígenas em gestão de projetos culturais.

Elaborar cartilhas com orientações sobre procedimentos administrativos na gestão de recursos públicos para indígenas.

Aderir ao sistema estadual de informação sobre as culturas indígenas, denominado “mapa cultural”. 

Viabilizar a participação das comunidades Indígenas no acompanhamento, avaliação e validação do plano Setorial para as Culturas Indígenas do Estado do Tocantins, sendo componente o Sistema de Cultura do Tocantins.

Realizar a cada 2 (dois) anos a Conferência Estadual de Culturas dos Povos Indígenas.

Destinar 10 % (dez por cento) dos recursos do Fundo de Cultura para desenvolvimento de atividades e ações culturais de preservação, difusão e valorização dos povos indígenas.

Criar o Colegiado setorial de Culturas indígenas.

Criar a Diretoria Cultural dos Povos Indígenas no órgão gestor de Cultura.

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.