LEI No
4.130, de 6 de janeiro de 2023.
Institui o Plano Estadual
de Cultura do Tocantins – PEC/TO, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
É instituído, na conformidade do disposto no §3o
do art. 215 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 137 da
Constituição Estadual, o Plano Estadual de Cultura do Estado do Tocantins –
PEC/TO, na forma dos Anexos de I a X a esta Lei, visando a:
I
– proteção, preservação e valorização do patrimônio cultural do Estado;
II – produção, promoção e difusão de
bens culturais;
III – formação de pessoal qualificado para
a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV – democratização do acesso aos bens
de cultura;
V – valorização da diversidade étnica e
regional.
Parágrafo único. O PEC/TO possui
vigência de dez anos a partir da data de sua publicação, devendo ser avaliado e
reestruturado, considerando os contextos regionais, a cada renovação.
Art. 2o
O PEC/TO é regido pelos seguintes princípios:
I – liberdade de expressão, criação e
fruição;
II – diversidade cultural;
III – respeito aos direitos humanos;
IV – direito de todos à arte e à
cultura;
V – direito à informação, à comunicação
e à crítica cultural;
VI – direito à memória e às tradições;
VII – responsabilidade socioambiental;
VIII – valorização da cultura como vetor
do desenvolvimento sustentável;
IX – democratização das instâncias de
formulação das políticas culturais;
X – responsabilidade dos agentes
públicos pela implementação das políticas culturais;
XI – colaboração entre agentes públicos
e privados para o desenvolvimento da economia da cultura;
XII – participação e controle social na
elaboração, implementação, fiscalização e avaliação das políticas culturais.
Art. 3o
São objetivos do Plano Estadual de Cultura do Tocantins:
I – reconhecer e valorizar a diversidade
cultural, étnica e regional tocantinense;
II – proteger e promover o patrimônio
histórico e artístico, material e imaterial;
III – valorizar e difundir as criações
artísticas e os bens culturais;
IV – promover o direito à memória por
meio dos museus, arquivos e coleções;
V – universalizar o acesso à arte e à
cultura;
VI – estimular a presença da arte e da
cultura no ambiente educacional;
VII – estimular o pensamento crítico e
reflexivo em torno dos valores simbólicos;
VIII – estimular a sustentabilidade
socioambiental;
IX – desenvolver a economia da cultura,
o mercado interno, o consumo cultural e a exportação de bens, serviços e
conteúdos culturais;
X – reconhecer os saberes,
conhecimentos, expressões tradicionais e os direitos de seus detentores dos
povos indígenas, quilombolas, ribeirinhos e demais comunidades;
XI – qualificar a gestão na área
cultural nos setores público e privado;
XII – profissionalizar e especializar os
agentes e gestores culturais;
XIII – descentralizar a implementação
das políticas públicas de cultura;
XIV – consolidar processos de consulta e
participação da sociedade na formulação das políticas culturais;
XV – ampliar a presença e o intercâmbio
da cultura brasileira no mundo contemporâneo;
XVI – articular e integrar sistemas de
gestão cultural.
DAS
ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO
Art. 4o
Compete ao poder público:
I – formular políticas públicas e
programas que conduzam à efetivação dos objetivos, diretrizes e metas do Plano;
II – garantir a avaliação e a mensuração
do desempenho do Plano Estadual de Cultura do Tocantins e assegurar sua
efetivação pelos órgãos responsáveis;
III – fomentar a cultura de forma ampla,
por meio da promoção de editais e seleções públicas para o estímulo a projetos
e processos culturais, da concessão de apoio financeiro e fiscal aos agentes
culturais, da adoção de subsídios econômicos, da implantação regulada de fundos
públicos e privados, entre outros incentivos, nos termos da lei;
IV – proteger e promover a diversidade
cultural, a criação artística e suas manifestações e as expressões culturais,
individuais ou coletivas, de todos os grupos étnicos e suas derivações sociais,
reconhecendo a abrangência da noção de cultura em todo o território nacional e
garantindo a multiplicidade de seus valores e formações;
V – estimular a produção e o
empreendimento cultural, a circulação e o intercâmbio de bens, serviços e
conteúdos culturais e o contato do público com a arte e a cultura;
VI – garantir a preservação do
patrimônio cultural tocantinense e brasileiro, resguardando os bens de natureza
material e imaterial, os documentos históricos, acervos e coleções, as
formações urbanas e rurais, as línguas e cosmologias indígenas, os sítios
arqueológicos pré-históricos e as obras de arte, tomados individualmente ou em
conjunto, portadores de referência aos valores, identidades, ações e memórias
dos diferentes grupos formadores da sociedade tocantinense;
VII – articular as políticas públicas de
cultura e promover a organização de redes e consórcios para a sua implantação,
de forma integrada a outras ações estatais;
VIII – dinamizar as políticas de
intercâmbio e a difusão da cultura tocantinense nacional e internacionalmente,
promovendo bens culturais e criações artísticas tocantinenses nos mercados de
interesse econômico e geopolítico do País;
IX – organizar instâncias consultivas e
de participação da sociedade para contribuir na formulação e debater
estratégias de execução das políticas públicas de cultura;
X – fomentar o mercado cultural interno
com a finalidade de reduzir desigualdades sociais regionais por meio da
profissionalização dos agentes de cultura e formalização de relações de
trabalho na área;
XI – coordenar o processo de elaboração
de planos setoriais para as diferentes áreas artísticas, respeitando seus
desdobramentos e segmentações, além dos demais campos de manifestação simbólica
identificados entre as diversas expressões culturais que reivindiquem a sua
estruturação;
XII – incentivar a adesão de
organizações e instituições do setor privado e entidades da sociedade civil às
diretrizes e metas do Plano Estadual e Nacional de Cultura por meio de ações,
parcerias, participação em programas e integração ao Sistema Estadual de
Informação – Mapa Cultural do Tocantins – MAPA-TO e ao Sistema Nacional de
Informações e Indicadores Culturais – SNIIC.
§1o
O Sistema de Cultura do Tocantins – SC/TO, criado por lei específica, será o
principal articulador federativo do PEC/TO, estabelecendo mecanismos de gestão
compartilhada entre os entes federados e a sociedade civil.
§2o
A vinculação dos Municípios às diretrizes e metas do Plano Estadual de Cultura
se fará por meio de termo de adesão voluntária, na forma de regulamento.
§3o
Poderão colaborar com o Plano Estadual de Cultura, em caráter voluntário,
outros entes, públicos e privados, estabelecendo termos de adesão específicos.
§4o
O Órgão Gestor de Cultura do Executivo Estadual exercerá a função de
coordenação executiva do Plano Estadual de Cultura – PEC/TO, nos termos desta
Lei, ficando responsável pelos termos de adesão, estabelecimento de metas, e
demais especificações necessárias à sua implantação.
DO
FINANCIAMENTO
Art. 5o
Os planos plurianuais, as leis de diretrizes orçamentárias
e as leis orçamentárias do Estado e dos municípios que aderirem às diretrizes e
metas do Plano Estadual de Cultura disporão sobre os recursos a serem
destinados à execução das ações constantes do Anexo I a esta Lei.
Art. 6o
O Fundo Estadual de Cultura será o principal mecanismo de
fomento às políticas culturais.
Art. 7o
A alocação de recursos públicos federais destinados às
ações culturais não específicas no Estado e nos Municípios deverá observar as
diretrizes e metas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo
único. Os recursos estaduais transferidos aos Municípios deverão ser aplicados
prioritariamente por meio de Fundo de Cultura, que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Políticas Culturais do Tocantins – CPC/TO, na forma
de regulamento.
Art. 8o
O órgão gestor de Cultura do Executivo Estadual, na
condição de coordenador executivo do Plano Estadual de Cultura, deverá
estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de
forma a elevar o total de recursos destinados ao setor.
DO
SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 9o
Compete ao Órgão Gestor da Cultura do Executivo Estadual
monitorar e avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e eficácia das
metas do PEC/TO com base em indicadores estaduais, regionais e locais que
quantifiquem a oferta e a demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de
trabalho, renda e acesso da cultura, de institucionalização e gestão cultural,
de desenvolvimento econômico-cultural e de implantação sustentável de
equipamentos culturais.
Parágrafo
único. O processo de monitoramento e avaliação do PEC/TO contará com a
participação do Conselho de Políticas Culturais do Tocantins, tendo o apoio de
especialistas, técnicos e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de
universidades, de instituições culturais, de organizações e redes
socioculturais, além do apoio de outros órgãos colegiados de caráter
consultivo, na forma de regulamento.
Art. 10. Para
fins de coleta, sistematização e interpretação de dados de interesse cultural
do Estado do Tocantins, serão utilizados o Sistema Nacional de Informações e
Indicadores Culturais – SNIIC, o Sistema Estadual de Informações e indicadores
Culturais – Mapa Cultural do Tocantins – MAPA-TO e outros bancos de dados
oficiais acessíveis ao Órgão Gestor da Cultura do Estado.
Art. 11. O
Plano Estadual de Cultura será revisto periodicamente, tendo como objetivo a
atualização e o aperfeiçoamento de suas diretrizes e metas.
Parágrafo
único. A primeira revisão do Plano será realizada após 4(quatro) meses da
promulgação desta Lei, assegurada a participação do Conselho de Políticas
Culturais do Tocantins – CPC/TO e de ampla representação do poder público
e da sociedade civil, na forma do
regulamento.
Art. 12. O
processo de revisão das diretrizes e estabelecimento de metas para o Plano Estadual de Cultura será
desenvolvido pelo Comitê Executivo do Plano Estadual de Cultura.
§1o
O Comitê Executivo será composto por membros indicados pelo Órgão Gestor da
Cultura, tendo a participação de representantes do Conselho de Políticas
Culturais e do setor cultural.
§2o As
metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 (dez) anos de
vigência do Plano serão fixadas pela coordenação executiva do Plano Estadual de
Cultura e serão publicadas em 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em
vigor desta Lei.
Art. 13. A
Conferência Estadual de Cultura e as conferências setoriais serão realizadas
pelo Poder Executivo Estadual, enquanto as conferências municipais ficarão a
cargo destes respectivos entes, com a finalidade de se debaterem estratégias e
ações de cooperação entre os agentes públicos e a sociedade civil para a
implementação do PEC/TO.
Art. 14. O
Estado do Tocantins, assim como os Municípios que aderirem ao Plano, deverão
dar ampla publicidade ao seu conteúdo, bem como à realização de suas diretrizes
e metas, estimulando a transparência e o controle social em sua implementação.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
METAS
PRIORIZADAS NA 4a CEC – TO - PLENÁRIA
01.
EIXO 1 –
DO FORTALECIMENTO E ARRANJO INSTITUCIONAL
META 1. Implantar, por meio do Órgão Gestor
da Cultura ações voltadas ao desenvolvimento das políticas culturais.
02.
EIXO 2 -
AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
META 5. Garantir,
no mínimo, em 20% dos mecanismos de investimentos para construção, recuperação,
adequação e manutenção de espaços culturais nas oito microrregiões do Estado
(IBGE) a partir do próximo ano, do orçamento anual para a cultura.
03.
EIXO 3 – DA
CRIAÇÃO, DIFUSÃO E ACESSO
META 10. Ampliar
em 100% a política de edital para atender à todas as atividades artísticas e
culturais do Estado do Tocantins, em até 10 (dez) anos, de forma
descentralizada.
04.
EIXO 4 -
FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E CONHECIMENTO
META 19. Criar e implantar programa estadual
de formação cultural e capacitação nos Municípios que possuam secretaria,
fundação e/ou diretoria de cultura.
05.
EIXO 5 – DA
PARTICIPAÇÃO SOCIAL
META 20.
Realizar 2 (dois) fóruns anuais em cada uma das 8 (oito) microrregiões do
Estado, e implementar meios de participação social no processo de elaboração,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais.
06.
EIXO 6 -
DO TERRITÓRIO, IDENTIDADE, RECONHECIMENTO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL.
META 22.
Política estadual para salvaguarda do patrimônio histórico, artístico e
cultural implantada em até 10 (dez) anos.
META 23. Política estadual de proteção,
reconhecimento e valorização dos conhecimentos e expressões das culturas
populares e tradicionais, implantada em até 10 (dez) anos.
07.
EIXO 7 - DO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
META 26. Fomentar o desenvolvimento de ações
que promovam a economia criativa, contribuindo para o desenvolvimento
sociocultural autossustentável, em todos os Municípios tocantinenses, em até 10
(dez) anos;
08.
EIXO 8 – MECANISMOS DE FOMENTO
META 28. Fortalecer o sistema de financiamento
cultural por meio da implementação do Programa de Incentivo à Cultura/Fundo
Estadual de Cultura atendendo às demandas das 8 (oito) microrregiões constantes na Lei Estadual 3.252, de 31 de
julho de 2017, em até dez anos.
ANEXO II À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO
1 – FORTALECIMENTO E ARRANJO INSTITUCIONAL
Diretriz
-
Fortalecer a ação do Estado no planejamento, execução e consolidação das
políticas culturais.
Como principal mecanismo de
fortalecimento da gestão pública, o Sistema Estadual de Cultura - SEC, criado
pela Lei no 3.252, de 31 de julho de 2017, orienta a
instituição de marcos legais e instâncias de participação social, o
desenvolvimento de processos de avaliação pública, a adoção de mecanismos de
regulação e indução do mercado e da economia da cultura, assim como a
territorialização das políticas culturais. Desta
forma, a definição de objetivos, políticas, diretrizes e metas para promover o
desenvolvimento e a preservação das artes e das expressões culturais é
essencial para o fortalecimento da gestão pública, ressaltando o papel do
Estado no fomento da atividade cultural.
Metas |
Ações |
1.
Implantar o Sistema Estadual de Cultura, com o objetivo de institucionalizar
e integrar o Tocantins ao Sistema Nacional de Cultura, em até dez anos e propor demais leis necessárias ao
Sistema Estadual de Cultura. |
1.1 – Elaborar, aprovar, homologar e
regulamentar as leis que compõe o Sistema Estadual de Cultura junto à
Assembleia Legislativa; 1.2 – Criar fóruns permanentes regionais
destinados à implantação e avaliação do Sistema Estadual de Cultura; 1.3 – Adotar agendas, frente às comissões
parlamentares de cultura, nos poderes legislativos federal, estadual e
municipal para aprovação, adequação e revisão das leis de interesse da
cultura. |
2.
100% dos municípios integrados aos Sistemas Estadual e Nacional de Cultura em
até dez anos. |
2.1 – Estabelecer programas de cooperação técnica entre
o estado e municípios para a elaboração e implantação dos Sistemas
Municipais de Cultura; 2.2
– Buscar fazer constar, nas
leis orçamentárias, previsão de repasses financeiros do Tesouro
estadual, bem como do Fundo Estadual de Cultura, para os Fundos dos
Municípios que estiverem com o Sistema implantado, conforme critério
estabelecido pela comissão intergestora bipartite, via chamamento público; 2.3
– Estimular a criação e instalação de secretarias, fundações ou outros órgãos
similares exclusivamente de cultura em todos os municípios tocantinenses. |
3.
Implantar em até dez anos o Sistema Estadual de Informações e Indicadores
Culturais – SEIIC e realizar anualmente o monitoramento das metas do Plano
Estadual de Cultura. |
3.1 – Consolidar a adesão do Estado e
municípios ao Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC
com a implantação do Sistema Estadual de Informações e Indicadores Culturais
– Mapa Cultural do Tocantins; 3.2
– Estabelecer padrões de cadastramento, mapeamento e síntese das informações
culturais, a fim de orientar a coleta de dados relacionados à gestão, à
formação, à produção e à fruição de obras, equipamentos culturais, atividades
e expressões artísticas e culturais; 3.3 – Estabelecer, no âmbito do Sistema
Estadual de Informações e Indicadores Culturais, os indicadores de
acompanhamento e avaliação do Plano Estadual de Cultura. |
ANEXO III À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO
2 – AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS
Diretriz –
Construir, ampliar, adequar, reformar e qualificar os equipamentos culturais.
A construção, ampliação,
revitalização e estruturação de equipamentos culturais são fatores primordiais para o desenvolvimento dos
valores socioculturais, na medida em que for assegurado o acesso à cultura e
aos equipamentos culturais, aos patrimônios materiais e imateriais. Os espaços
e equipamentos culturais são a porta de entrada para o conhecimento, a memória,
o desenvolvimento intelectual e a criação de identidades.
Metas |
Ações |
4. Garantir, no mínimo, em 20% dos
mecanismos de investimentos para construção, recuperação, adequação e
manutenção de espaços culturais nas oito microrregiões do Estado (IBGE) em
até dez anos, do orçamento anual para a cultura. |
4.1 – Fortalecer programas para construção
de espaços culturais com equipamentos adequados para realização de oficinas
de artes; exibição cinematográfica; apresentações teatrais, musicais e de
dança; exposições de obras de arte; biblioteca e loja de artesanato, com
dispositivos de acessibilidade e que atenda às demandas das produções
artísticas locais, estaduais e nacionais; 4.2 - Estabelecer parcerias com empresas,
instituições públicas e privadas para construção, revitalização e adequação
de equipamentos e espaços culturais públicos e privados, obedecendo à
legislação de acessibilidade; 4.3 – Realizar ação junto aos parlamentares
para adoção de emendas ao orçamento estadual e da união para construir e
equipar centros culturais, bibliotecas e museus para exposições permanentes e
armazenamento de acervos históricos e artísticos. |
5. Ter, no mínimo, implantado em dez anos,
nos municípios tocantinenses algum tipo de equipamento cultural, tais como:
museu, biblioteca, teatro, galeria de artes, arquivo histórico, centro de
documentação, cinema, praça do circo e centro cultural, na seguinte
distribuição: 30% dos municípios com até 10 mil habitantes com pelo menos um
tipo; 40% dos municípios entre 10 mil e 20 mil habitantes com pelo menos dois
tipos; 50% dos municípios entre 20 mil e 50 mil habitantes com pelo menos
três tipos; 100% dos municípios entre 50 mil e 300 mil habitantes com pelo
menos cinco tipos, em até cinco anos.
|
5.1 – Mapear e inventariar, para
identificar os equipamentos culturais, expressões e linguagens da cultura e
da arte de cada localidade; 5.2 - Mapear e inventariar prédios e
espaços públicos para que se tornem equipamentos culturais; 5.3 – Realizar reforma, restauração,
instalação de dispositivos de acessibilidade, ampliação e adequação do
patrimônio público edificado, que esteja desativado, para adequá-lo com
infraestrutura de acordo com os critérios técnicos para funcionar como
equipamento cultural; 5.4 - Construir casa do artesão nos
municípios que sejam referência na produção artesanal e incentivar a
exportação da produção artesanal; 5.5 – Implantar galerias para exposição e
comércio de obras de artes; 5.6 – Adquirir equipamentos culturais
itinerantes, para possibilitar a circulação e difusão artística, atendendo às
comunidades das oito microrregiões do Estado com a promoção de cinema,
teatro, dança, arte circense, literatura e música, entre outras atividades
artísticas e culturais, em locais de pouco acesso às artes; 5.7 – Estabelecer parcerias com os
municípios para a criação de espaços públicos destinados ao circo itinerante
com isenção de taxas, espaço com banheiros públicos, lavanderia, iluminação e
estacionamento; 5.8
– Estabelecer parcerias com instituições e empresas diversas, com o intuito
de utilizar os espaços privados na realização de atividades artísticas e
culturais permanentes; 5.9
– Instalar espaços de exibição audiovisual nos centros culturais, educativos
e comunitários do Estado, especialmente em locais de pouco acesso à produção
cultural; 5.10 –Estabelecer critérios técnicos para a
construção e reforma de equipamentos culturais, bibliotecas e teatros, dando
ênfase à criação arquitetônica e design; |
6. Implantar o Museu da Imagem e do Som, em
até cinco anos. |
6.1 – Criar por lei própria o Museu da
Imagem e do Som; 6.2 – Criar e instalar arquivo físico e
digital do acervo fotográfico, fonográfico e audiovisual referente à cultura
do Tocantins; 6.3 – Digitalizar e disponibilizar o acervo
de obras de artes pertencentes ao Governo do Estado do Tocantins; |
7. Implantar o Arquivo Histórico Cultural
do Tocantins, até 4 anos.
|
7.1 –
Criar por lei própria o Arquivo Histórico Cultural do Tocantins; 7.2
- Implantar o controle e segurança de acervos bibliográficos,
documentais, coleções e bens móveis de valor cultural. 7.3 - Implantar sistema de segurança,
manutenção e proteção em 100% dos bens culturais públicos edificados de valor
cultural. 7.4 – Criar programa de combate a incêndio
nos bens edificados e monumentos; 7.5 – Implantar sistema de proteção por
meios eletrônicos com instalação de câmeras de monitoramento em bens
edificados de valor histórico e cultural |
ANEXO IV À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO
3 – DA CRIAÇÃO DIFUSÃO E ACESSO
Diretriz
- Incentivar
a criação, difusão, divulgação do produto cultural, dos bens, manifestação e implementação
das políticas públicas de cultura.
O acesso à arte, à cultura, à
memória e ao conhecimento é um direito constitucional e condição fundamental
para o exercício pleno da cidadania e para a formação da subjetividade e dos
valores socioculturais. É necessário ampliar o contato da população com os bens
simbólicos e os valores culturais do passado e do presente, diversificando as
fontes de informação. Isso requer o aumento da oferta de programações e
exposições, atualização das fontes e canais de conexão com os produtos
culturais e a ampliação das opções de consumo cultural doméstico.
É preciso, portanto,
diversificar a ação do Estado, gerando suporte aos produtores das diversas
manifestações criativas e expressões simbólicas, alargando as possibilidades de
experimentação e criação estética, inovação e resultado.
Metas |
Ações |
8. Ampliar em 100% a política de edital
para atender todas as atividades artísticas e culturais do estado do
Tocantins, em até dez anos, de forma descentralizada
|
8.1 – Lançar editais anuais que contemplem
a diversidade artística e cultural para produção, circulação, formação,
intercâmbio e difusão dos produtos culturais visando o acesso da população
com a liberação dos recursos em no máximo 6 meses após a homologação do
resultado final do edital, garantindo a participação da sociedade na
elaboração do edital. 8.2– Ampliar em até 100% o orçamento
disponibilizado em cada edital a ser publicado, tendo por base o edital
PROCULTURA 2013. 8.3 - Garantir investimento de 50% do fundo
anual de cultura para as políticas de editais.
|
9. Descentralizar e possibilitar a
circulação de bens culturais nos 139 municípios do Tocantins e em outros
estados da Federação, em até dez anos. |
9.1 – Criar um programa de difusão da
produção cultural e artística; 9.2 – Fomentar a realização anual de
festivais culturais regionais, estaduais e a participação dos artistas e
grupos de cultura popular e tradicional do Tocantins nos festivais nacionais; 9.3 – Incentivar a criação de programas de
cultura nas rádios e TVs públicas e comunitárias; 9.4 – Promover encontro anual da cultura
quilombola e outras comunidades tradicionais fomentando a transmissão e
circulação dos saberes e fazeres dessas culturas; 9.5 – Promover programas de intercâmbio
cultural e circulação da produção artística entre municípios; |
10. Implementar programas que permitam o
desenvolvimento da economia criativa e da cultura nas oito microrregiões do
Tocantins, em até dez anos |
10.1 – Instituir políticas públicas para o
fortalecimento da economia da cultura local e regional, com realizações de
feiras para comercialização e exposição de produtos culturais e apresentações
artísticas regionais; 10.2 – Promover e incentivar a exportação
do artesanato produzido no Tocantins; 10.3 – Apoiar e fomentar iniciativas dos
mestres de cultura popular na confecção e comércio de instrumentos que usam
técnicas tradicionais; 10.4 – Fomentar e incentivar modelos de
gestão eficientes, que promovam o acesso às artes, ao aprimoramento e à
pesquisa estética e que permitam o estabelecimento de grupos sustentáveis e
autônomos de produção artística e cultural. |
11. Promover a criação de oito cooperativas
de cultura, com o propósito de criar meios para o desenvolvimento da cadeia
produtiva e impulsionar a economia da cultura regional, em até dez anos. |
11.1 – Promover a criação de cooperativas
de cultura, com o propósito de criar meios para o desenvolvimento da cadeia
produtiva e impulsionar a economia da cultura regional, em até dez anos; 11.2 – Celebrar convênios com o Sistema S a
fim de instrumentalizar artistas, produtores, gestores e fazedores de
cultura, na criação e gestão das associações e cooperativas; 11.3 – Estabelecer parcerias a fim de gerar
mecanismos de sustentabilidade das associações e cooperativas. |
12. Implantar 50 Pontos de Cultura em
parceria com o Governo Federal e os municípios integrantes do Sistema
Nacional de Cultura (SNC), em até dez anos. |
12.1 – Implantar a rede estadual de Pontos
de Cultura; 12.2 – Desenvolver rede Estadual de pontos
de cultura do programa Cultura Viva; 12.3 – Apoiar ações dos Pontos de Cultura
do Tocantins e implantar políticas de sustentabilidade e fortalecimento. |
13. Mecanismos de comunicação que atinjam
100% dos municípios tocantinenses, criados e implementados, em até dez anos. |
13.1 – Disponibilizar no site da Secretaria
da Cultura um link para acesso aos portais de informações culturais dos
municípios, estimulando a criação de mídias tais como, páginas da web, blogs
etc.; 13.2 – Ampliar as informações do site da
Secretaria da Cultura; 13.3 – Utilizar as rádios e TVs públicas e
comunitárias como meios de comunicação para divulgação de atividades
culturais. |
14. Promover a integração das políticas
públicas de cultura com a educação, em até dez anos. |
14.1
– Estabelecer uma agenda compartilhada de projetos e ações entre os
órgãos municipais e estaduais de cultura e de educação; 14.2 – Atuar em conjunto com os órgãos de
educação para que as escolas insiram as artes no ensino regular; 14.3
– Estabelecer parcerias com os órgãos de educação para que as escolas
públicas atuem como centros de produção e difusão cultural da comunidade; 14.4 – Incentivar a pesquisa e produção de
material voltado para conteúdos multiculturais, étnicos e de educação
patrimonial. |
15. Disponibilizar ferramentas tecnológicas
para inclusão digital dos trabalhadores da cultura nos 139 municípios. |
15.1 – Implantar e equipar bibliotecas
digitais e telecentros comunitários, com destinação de equipamentos,
reposição e manutenção; 15.2 – Promover o uso de tecnologias da
informação e da comunicação para ampliar o acesso à cultura digital e suas
possibilidades de produção, difusão e fruição da cultura; 15.3 – Promover a inclusão digital dos
mestres de cultura popular, povos tradicionais e quilombolas, por meio de
cursos específicos; 15.4 – Disponibilizar, por meio do site da
Secretaria da Cultura, o acervo do registro fotográfico das cidades
históricas e o acervo do registro em vídeo das atividades da cultura popular
existentes no Tocantins. |
16.
Implantar, modernizar e criar programa de incentivo à leitura nas bibliotecas
públicas em 100% dos municípios tocantinenses, em até dez anos. |
16.1 – Apoiar a ampliação e modernização
das bibliotecas públicas municipais,
diversificando o acervo e atendendo às diretrizes da Unesco; 16.2 – Fomentar, por meio de edital, a
aquisição de acervos para as bibliotecas públicas municipais; 16.3 – Adquirir livros dos escritores do
estado do Tocantins e disponibilizar para todas as bibliotecas públicas dos
municípios; 16.4 – Criar programas de incentivo a
doações de livros para as bibliotecas públicas do estado do Tocantins; 16.5 – Criar mecanismos de incentivo à
leitura nas bibliotecas, informatização e capacitação de pessoal. |
ANEXO V À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO 4 - FORMAÇÃO, PRODUÇÃO E CONHECIMENTO
Diretriz – Formar,
profissionalizar e especializar os agentes culturais (artistas, criadores,
produtores, mestres do saber, técnicos das artes, técnicos científicos) e
gestores do segmento cultural.
A falta de profissionalização é um dos
elementos que dificultam a execução de ações culturais, que pode ser corrigido
por meio da instituição de programas de formação e qualificação dos gestores e
dos agentes de diversos segmentos artísticos e culturais. A promoção de
políticas públicas com esse intuito combaterá as desigualdades socioeconômicas
e contribuirá para o aumento da qualidade de vida dos cidadãos.
Metas |
Ações |
17.
Criar e implantar programa estadual de formação cultural e capacitação nos
municípios que possuem secretaria, fundação e/ou diretoria de cultura. |
17.1 - Elaborar o programa estadual de
formação cultural, com auxilio e participação do legislativo, judiciário,
administrativo, universidades e institutos de ensinos do Estado do Tocantins.
Promovendo uma grande convocação de todos os órgãos, instituições privadas
e/ou públicas. 17.2
– Promover cursos, oficinas e seminários destinados ao aperfeiçoamento e
atualização de gestores, técnicos, agentes culturais, conselheiros estaduais
e municipais de cultura, com recursos financeiros do Fundo Estadual de
Cultura e convênios com órgãos e instituições federais e internacionais; 17.3 – Implementar programa de formação
continuada para gestores e agentes culturais; 17.4 – Instituir e incrementar programas e
ações com auxílio das universidades e instituições afins, nas escolas
públicas para a formação, incentivo e conhecimento cultural para crianças,
adolescentes e jovens, garantindo a estes permanência e continuidade de
formação cultural; 17.5 – Realizar parcerias com o Sistema S e escolas técnicas para
oferecer cursos na
área do empreendedorismo, uso das tecnologias da informação, economia
criativa, produção de artesanato e culinária regional; 17.6 – Promover cursos para elaboração de
projetos culturais e prestação de contas; 17.7 – Incentivar
pesquisa e elaboração de materiais didáticos e de difusão referentes a
conteúdos multiculturais, étnicos e de educação patrimonial; 17.8
- Implantar
oficina escola de joalheria nas cidades onde há produção de metais ou pedras
preciosas e semipreciosas, com aquisição de máquinas e equipamentos, cursos
de formação, qualificação e intercâmbio. 17.9 – Descentralizar os programas de
fomento as ações de formação e capacitação em todas as atividades artísticas
e culturais, para oficinas e cursos, cursos técnicos na área da cultura. |
ANEXO VI À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO
5 - DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Diretriz
- Consolidar
processos de consulta e participação da sociedade na formulação das políticas
culturais.
A implementação de políticas
públicas de cultura pressupõe a constante relação entre Estado e sociedade, com
compartilhamento de responsabilidades, transparência nas deliberações e
aprimoramento das representações sociais buscando o envolvimento direto do meio
artístico e cultural e da sociedade em geral.
Além de apresentar aos poderes públicos suas necessidades e demandas, os
cidadãos, criadores, produtores e empreendedores culturais devem assumir
corresponsabilidades na instalação e na avaliação das diretrizes e metas,
participando de programas, projetos e ações que visem ao cumprimento do PEC.
Metas |
Ações |
18.
Realizar dois fóruns por ano em cada uma das oito microrregiões do estado e
implementar meios de participação social no processo de elaboração,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais.
|
18.1
– Promover anualmente o encontro de gestores municipais de cultura,
fortalecendo as políticas de cooperação técnica; 18.2
– Realizar anualmente o fórum estadual de cultura; 18.3 – Realizar fóruns regionais de discussão e avaliação das políticas
culturais com as câmaras setoriais e gestores
culturais; 18.4
– Realizar fóruns regionais dos conselhos municipais de políticas culturais; 18.5 – Realizar Conferências Estaduais de Cultura,
bienalmente, com ampla participação da sociedade; 18.6 – Criar ouvidorias e canais de
interlocução da sociedade civil com instituições culturais; 18.7
– Instrumentalizar a sociedade civil disponibilizando através de plataformas
digitais (sites, aplicativos e redes sociais) dados e informações sobre
gestão, investimentos públicos e editais dos entes federados (Municípios,
Estado e União); 18.8 - Realizar audiência pública para
aperfeiçoar os processos de editais. |
19.
Implementar meios de participação social no processo de elaboração,
acompanhamento e avaliação das políticas públicas culturais. |
19.1
– Realizar Conferências Estaduais de Cultura, bienalmente, com ampla
participação da sociedade; 19.2
– Criar ouvidorias e canais de interlocução da sociedade civil com
instituições culturais; 19.3
– Instrumentalizar a sociedade civil disponibilizando através de plataformas
digitais (sites, aplicativos e redes sociais) dados e informações sobre
gestão, investimentos públicos e editais dos entes federados (Municípios,
Estado e União). 19.4
– Realizar audiência pública para aperfeiçoar os processos de editais. |
ANEXO VII À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO 6 – DO TERRITÓRIO, IDENTIDADE, RECONHECIMENTO E
PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE CULTURAL.
Diretriz– Reconhecer,
valorizar, proteger e promover a diversidade das expressões culturais.
As políticas
públicas de cultura devem adotar medidas, programas e ações para reconhecer,
valorizar, proteger e promover a diversidade cultural no Tocantins, as
expressões artísticas, as múltiplas identidades e a preservação de sua memória.
Esse planejamento é uma oportunidade para a adequação da legislação e da
institucionalidade da cultura tocantinense, de modo a atender à Convenção da
Diversidade Cultural da Unesco, firmando a diversidade no centro das políticas
de Estado.
Metas |
Ações |
20.
Instituir política estadual
para salvaguarda do patrimônio histórico, artístico e cultural em até dez
anos. |
20.1
– Aprovar e regulamentar as leis de proteção do patrimônio cultural material
e imaterial, registro e tombamento; 20.2
– Tombamento da Chapada dos Negros em Arraias como patrimônio cultural
tocantinense; (ampliar para outros municípios). 20.3
– Reconhecer a técnica tradicional da filigrana de Natividade como patrimônio
cultural tocantinense e ampliar o reconhecimento para outros municípios; 20.4
– Fortalecimento de parcerias com universidades e IPHAN, dentre outros
órgãos, para o mapeamento e preservação dos sítios arqueológicos. |
21. Instituir política estadual de
proteção, reconhecimento e valorização dos conhecimentos e expressões das
culturas populares, tradicionais e urbanas em até dez anos. |
21.1
- Estimular o protagonismo dos povos tradicionais por meio da oferta de
editais específicos (distribuídos regionalmente); 21.2
- Criar programa de incentivo para transmissão dos saberes e fazeres das
manifestações culturais tradicionais, urbanas e populares); 21.3
– Criar lei estadual de registro de obras culturais; 21.4
– Criar o prêmio mérito das culturas tradicionais do Estado do Tocantins em
reconhecimento a importância dos mestres das culturas tradicionais, urbanas e
populares); 21.5
– Realizar campanhas de valorização das culturas dos povos e comunidades
tradicionais, urbanas e populares) por meio de conteúdos para televisão,
rádio e internet; 21.6
– Fomentar os instrumentos de pesquisa, documentação e difusão das
manifestações culturais, estimulando a autogestão de sua memória; 21.7
– Fortalecer e fomentar pesquisas documentais no campo da Antropologia,
Sociologia e no campo das Artes que tenham o foco nas manifestações da
cultura popular tocantinense e disponibilizar o material produzido ao público
por meios físico e digital; 21.8
– Criar selo de identificação para reconhecimento dos territórios criativos. 21.9
- Reconhecer e fomentar o projeto da Cerâmica do Lajeado; 21.10
- Promover os saberes culturais e reconhecer os territórios das comunidades
quilombolas; 21.11
– Promover o conhecimento tradicional indígena na produção de artesanato; 21.12
- Difundir a produção e o conhecimento tradicional das quebradeiras de coco
Babaçu; 21.13
- Promover e difundir as danças tradicionais, tais como a sussia, jiquitaia, roda de são
Gonçalo, entre outros que representam a cultura tradicional do estado; 21.14
- Reconhecer e promover da tradição da caixa de segredo. |
22.
Promover a cartografia da diversidade das
expressões culturais em todo o território tocantinense em até quatro anos. |
22.1
– Realizar a cartografia da diversidade cultural para composição de banco de
dados e disponibilizar para a sociedade; 22.2
– Mapear, fortalecer e articular as cadeias produtivas que compõem a economia
da cultura. |
23.
Realizar parceria com a Secretaria da Educação para implantar em até dez anos
disciplina de educação patrimonial em 100% das escolas públicas estaduais e
municipais. |
23.1
– Criar comissão para produzir material didático sobre a história e cultura
do Tocantins; 23.2
– Implantar fórum permanente de educação patrimonial; 23.3
– Incentivar a difusão da educação patrimonial em todas as escolas públicas
do estado; 23.4
– Desenvolver a educação museal nos espaços de memória; 23.5
– Utilizar os acervos dos museus do Tocantins para fortalecer o processo de
ensino-aprendizagem em escolas públicas. |
ANEXO VIII À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO
7 - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Diretriz -
Ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico
sustentável.
A cultura é vetor essencial para a
construção e qualificação de um modelo de desenvolvimento sustentável e faz
parte da dinâmica de inovação social, econômica e tecnológica. Da sua
complexidade derivam distintas formas de produção e circulação de bens,
serviços e conteúdos, que devem ser identificados e estimulados, com vistas à
geração de riqueza, trabalho, renda, oportunidades de empreendimentos,
desenvolvimento local e responsabilidade social.
Metas |
Ações |
24.
Fomentar o desenvolvimento de ações que promovam a economia criativa
contribuindo para o desenvolvimento sócio cultural autossustentável, em
(100%) dos municípios do Tocantins em até dez anos. |
24.2
– Oferecer apoio técnico às iniciativas de cooperativas e associações com o
intuito de fortalecer a economia criativa, em parceria com o poder público,
organizações sociais, instituições de ensino e pesquisa, entre outros; 24.3
– Fortalecer e articular as cadeias produtivas que formam a economia da
cultura; 24.4
– Criar programas de qualificação do trabalhador da cultura e promover a
profissionalização do setor, assegurando condições de trabalho, emprego e
renda; 24.5
– Contribuir com as ações de formalização do mercado, possibilitando a
valorização do trabalho e o fortalecimento econômico dos setores culturais; 24.6
– Apoiar artistas, artesãos, tradicionais e contemporâneos, profissionais
criativos, instituições e grupos culturais oferecendo consultoria e assessoria
na área de gestão de projetos; 24.7
– Implantar, em parceria com o Ministério da Cultura, universidades estaduais
e federal, uma unidade do projeto Observatório da Economia Criativa no
Tocantins; 24.8
– Divulgar as leis de proteção do extrativismo nas comunidades tradicionais
do Tocantins. |
25.
Implantar |
25.2
– Fomentar, capacitar e oferecer apoio técnico e financeiro para a produção,
distribuição e comercialização de produtos relacionados às atividades
artísticas e culturais; 25.3
– Promover o turismo cultural e natural sustentável com ações que dinamizem a
economia e o fomento às cadeias produtivas; 25.5
– Capacitar os agentes culturais tecnicamente, para o manejo,
reaproveitamento e reciclagem de resíduos de origem natural e industrial,
dinamizando o empreendedorismo e a cultura do eco design; 25.6 – Reconhecer, valorizar, propor e
criar roteiros artísticos e culturais como processo para desenvolvimento da
cultura. |
ANEXO
IX À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
EIXO 8 - MECANISMOS DE FOMENTO
Diretriz – Ampliar o
investimento em cultura e aperfeiçoar os mecanismos de fomento.
O fomento às atividades
culturais pode se dar por meio de vários mecanismos e com recursos provenientes
de diversas fontes, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, públicas e
privadas. Com o financiamento, o setor cultural canaliza recursos para fomentar
a criação, a produção, a fruição e a distribuição dos bens culturais. Os
mecanismos de financiamento público e privado– legislação, fundos de cultura,
consórcios, convênios, linha de crédito, acordos e parcerias –, são
fundamentais para o apoio aos agentes culturais e ao desenvolvimento da
cultura.
Metas |
Ações |
26.
Fortalecer o sistema de financiamento cultural por meio da implementação do
Programa de Incentivo à Cultura/Fundo Estadual de Cultura, por chamamento
público, atendendo às demandas de todas as microrregiões do Tocantins em até
dez anos. |
26.1 – Alterar a Lei no 1.402,
de 30 setembro de 2003, referente ao Fundo Estadual de Cultura, para que os
repasses dos recursos sejam disponibilizados pelo tesouro estadual para o ano
em exercício sob pena de responsabilidade fiscal; 26.2 – Buscar fazer constar na legislação
orçamentária a previsão de recursos para o cumprimento das metas estabelecidas
no Plano Estadual de Cultura; 26.3 – Desenvolver ações junto aos
parlamentares nas esferas federal, estadual e municipal, para adoção de
emendas parlamentares para a cultura. |
27. Firmar parcerias com empresas e agentes
financeiros públicos e privados para criar linhas de crédito para a produção
e circulação de bens culturais, reforma e restauração de prédios públicos e
privados com valor cultural, em até dez anos. |
27.1 – Estabelecer parcerias com bancos e
cooperativas de crédito para desenvolver linhas de financiamentos para a
produção artística e cultural; 27.2 – Promover acordo de cooperação para a
compensação financeira pelos impactos culturais provocados pelos
empreendimentos industriais nos municípios impactados; 27.3 – Firmar parcerias com agentes
financeiros públicos e privados, criando linhas de crédito subsidiadas para
ações de conservação, restauração e proteção de imóveis de valor histórico
cultural. |
ANEXO X À LEI No 4.130,
de 6 de janeiro
de 2023.
4a
CONFERÊNCIA ESTADUAL DE CULTURA DO TOCANTINS |
||
PROPOSTAS
APROVADAS NA I CONFERÊNCIA DE CULTURA INDÍGENA DO TOCANTINS |
||
MACROPROGRAMA
1 – MEMÓRIAS, IDENTIDADES E FORTALECIMENTO DAS CULTURAS INDÍGENAS PROGRAMA
1 – MANUTENÇÃO E TRANSMISSÃO DE SABERES E PRÁTICAS INDÍGENAS |
||
ESTRATÉGIAS |
AÇÕES |
|
Buscar
parcerias governamentais e não governamentais para contribuição na realização
de festas, festivais, oficinas, intercambio e celebração de rituais nas
comunidades indígenas.
Garantir
recursos para preservação e fortalecimento da língua tradicional dos povos
indígenas.
|
1.
Promover eventos e oficinas relacionados à circulação, produção e expressão
de saberes indígenas; 2.
Apoiar as comunidades indígenas nos processos de resgate e revitalização de
seus saberes tradicionais, tais como, artesanato, línguas, festas, cerimônias
etc.; 3.
Realizar encontro e oficinas de línguas indígenas para sistematização da
língua de cada povo, organização e produção de material didático e para
didáticos, para publicação, tanto na língua indígena quanto bilíngue
(português e indígenas) e acréscimo de novos vocabulários; 4.
Contratar mestres dos saberes da língua tradicional para que em conjunto com
professores, resgatem e construam novos vocabulários da língua de seu povo; 5.
Garantir que a disciplina de Cultura e história indígena seja inserida na
matriz curricular nas escolas municipais e estaduais do Estado do Tocantins
de acordo com a Lei 11.645/98; 6.
Contratar professores indígenas, para
ministrar língua e cultura indígenas nas escolas não indígenas, atendendo a
Lei 11.645 de 10 de março de 1998;
|
|
PROGRAMA
2 - “MAPEAMENTO, REGISTRO E DIFUSÃO DAS CULTURAS INDÍGENAS” |
||
|
AÇÕES |
|
|
Criar
Marco regulatório para estabelecimentos de critérios referentes a realização
de pesquisas, registros, fotográficos e áudio visual e entrada de não
indígenas em terras Indígenas. Promover
formação de membros das comunidades e organizações indígenas para a
realização de pesquisas e formação de pesquisadores de sua própria cultura. Promover
a formação de membros da comunidade para o registro audiovisual dos
conhecimentos, práticas e expressões culturais por meio de subsídios à
produção material de difusão em língua materna. Construir
espaços de memória com banco de dados para armazenamento dos produtos obtidos
a partir dos mapeamentos realizados. Implantar
Pontos de cultura Indígena nas comunidades interessadas. Capacitar
as comunidades indígenas para o uso de equipamentos multimídias e tecnologias
de informação e comunicação. Realizar
oficinas sobre a legislação de proteção aos conhecimentos tradicionais,
propriedade intelectual, diretos de imagem e direitos autorais coletivos.
Apoiar
a criação de redes entre centros culturais indígenas e Pontos de Cultura
Indígenas para promover intercâmbio de saberes entre as comunidades. |
|
MACROPROGRAMA 2
– CULTURA, SUSTENTABILIDADE E
ECONOMIA CRIATIVA |
||
ESTRATEGIAS |
AÇÕES |
|
Estabelecer
parceiras com as universidades e outras instituições governamentais e não
governamentais para desenvolvimento de ações e projetos. Estabelecer
convênios com organizações indígenas para a capacitação de pesquisadores de
indígenas e realização de pesquisa. Criar interface na
internet para a rede de centros culturais Indígenas e Pontos de Cultura
Indígena. Financiar viagens
de intercâmbio cultural, encontros, oficinas, feiras, exposições. Publicar editais
para premiação de iniciativas dos povos indígenas. Contratar
consultoria para a elaboração de conteúdos e materiais para campanha
midiática. Comprar espaços em
diferentes mídias para divulgação de campanhas. |
Mapear os bens
culturais que integram as cadeias produtivas indígenas. Criar, construir e
implantar o Centro de Referência dos povos indígena para exposição da arte
indígena, preservação da memória, encontros e comercialização dos produtos
culturais indígenas como espaço de diferenciação. Apoiar a difusão de
grupos artístico indígenas de formar remunerada pelas instituições
interessadas em suas apresentações culturais. Criar a linha de
financiamento para produção cultural indígena. Promover o
fortalecimento e dar visibilidade do artesanato indígena no programa
artesanato Estadual.
|
|
MACROPROGRAMA 3 - GESTÃO E PARTICIPAÇÃO SOCIAL |
|
ESTRATEGIAS |
AÇÕES |
Capacitar
gestores públicos para o desenvolvimento e execução de políticas culturais
voltadas para os povos indígenas. Capacitar
organizações e comunidades indígenas para atuarem na elaboração, proposição,
planejamento, execução e monitoramento de projetos culturais. Contratar
consultorias para a realização de capacitação e elaboração de cartilhas. Contratar
consultorias para delineamento do sistema de monitoramento e avaliação do
sistema de informação das culturas indígenas. |
Realizar
oficinas para capacitar os gestores e técnico-administrativos ministrado por
mestres dos saberes indígenas visando o desenvolvimento de políticas públicas
em respeito a suas especificidades culturais. Realizar
oficinas de capacitação das Organizações Indígenas em gestão de projetos
culturais. Elaborar
cartilhas com orientações sobre procedimentos administrativos na gestão de
recursos públicos para indígenas. Aderir
ao sistema estadual de informação sobre as culturas indígenas, denominado
“mapa cultural”. Viabilizar
a participação das comunidades Indígenas no acompanhamento, avaliação e validação
do plano Setorial para as Culturas Indígenas do Estado do Tocantins, sendo
componente o Sistema de Cultura do Tocantins. Realizar
a cada 2 (dois) anos a Conferência Estadual de Culturas dos Povos Indígenas. Destinar
10 % (dez por cento) dos recursos do Fundo de Cultura para desenvolvimento de
atividades e ações culturais de preservação, difusão e valorização dos povos
indígenas. Criar
o Colegiado setorial de Culturas indígenas. Criar
a Diretoria Cultural dos Povos Indígenas no órgão gestor de Cultura. |