LEI
No 4.131, de 6 de janeiro de 2023.
Institui
o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituído o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, vinculado à
Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado a provisionar
recursos financeiros para apoiar projetos, programas e ações que visem à
mitigação da mudança do clima e a adaptação à mudança climática e aos seus
efeitos.
Parágrafo único. O
FunClima tem natureza jurídica de fundo público.
Art. 2o
Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos
em Regulamento.
Art. 3o
Constituem fontes de receitas do FunClima:
I – recursos oriundos
de transações de créditos de carbono;
II – dotações
consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos adicionais;
III – recursos decorrentes
de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da
administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – doações
realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
V – empréstimos de
instituições financeiras nacionais e internacionais;
VI – rendimentos
auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;
VII – recursos de
outras fontes.
Parágrafo único. A
repartição dos benefícios oriundos dos créditos de carbono, disposto no inciso
I, serão deliberados e aprovados por meio de Resolução do Conselho Estadual do
Meio Ambiente do Tocantins - COEMA/TO, na consecução dos objetivos previstos
nos arts. 7o e 8o desta Lei.
Art. 4o
O FunClima será administrado pelo
Conselho Diretor, o qual, sob a presidência da Secretaria do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, é composto por sete representantes do poder público e seis
representantes da sociedade civil.
Parágrafo único. O
Conselho Diretor terá suas competências e composição específica estabelecidas
em regulamento, assegurada a participação de representantes do poder público,
iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas,
povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF).
Art. 5o
É criado o Conselho Diretor do FunClima e sua Secretaria Executiva, cujo
regimento interno será instituído por regulamento.
Parágrafo único. A
função do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Art. 6o
À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:
I – a elaboração e
apresentação ao Conselho Diretor do FunClima:
a) do Plano de
Aplicação Quadrienal, com definição da execução física anual dos recursos e
suas eventuais modificações;
b) de relatórios e
respectivos balanços anuais dos recursos;
II – o acompanhamento
da execução física e financeira dos planos, programas e projetos para aplicação
de recursos do FunClima;
III – a celebração de
convênios, ajustes e acordos para a consecução de finalidades do FunClima;
IV – a manutenção dos
controles orçamentários e financeiros relativos à execução das suas receitas e
despesas;
V – a promoção de
atividades e eventos que contribuam para a divulgação e o cumprimento dos objetivos
do Fundo.
Art. 7o
Os recursos do FunClima, após deliberação do Conselho Diretor, serão aplicados
e/ou repassados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos às
entidades executoras, conforme a interpretação das Salvaguardas de
Cancun no contexto estadual e federal:
I – ações
complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais
nacionais e outras convenções e acordos internacionais;
II – estruturas de
governança florestais nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a
soberania nacional e a legislação nacional;
III – respeito pelo
conhecimento e direitos dos povos indígenas e membros de comunidades locais,
levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes,
circunstâncias e leis nacionais e observando que a Assembleia Geral da ONU
adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;
IV – participação
plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e
comunidades locais;
V – ações
consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica,
garantindo que as ações de REDD+ não sejam utilizadas para a conversão de
florestas naturais, mas sim, para incentivar a proteção e conservação das
florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para contribuir para
outros benefícios sociais e ambientais;
VI – ações para
abordar os riscos de reversões de resultados de REDD+; VII - ações para reduzir
o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas.
§1º Cabe ao Conselho
Diretor definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada
um dos seguimentos previstos no caput.
§2º Os recursos
financeiros destinados diretamente à iniciativa privada, comunidade acadêmica e
representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e
agricultores familiares (PIPCTAF), para o desenvolvimento de projetos, devem se
submeter a processo público de seleção com publicação de edital, com critérios
a serem regulamentados pelo Conselho Diretor
Art. 8o
A aplicação dos recursos será destinada às seguintes atividades:
I – implantar a
estratégia de desenvolvimento de baixas emissões de gases do efeito estufa do
Estado do Tocantins – Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, composta
de quatro eixos:
a) meio ambiente;
b) social;
c) econômico;
d) infraestrutura;
II – fomentar ações
que incluem:
a) educação,
capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;
b) ciência do clima,
análise de impactos e vulnerabilidade;
c) adaptação da
sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;
d) projetos de
redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;
e) projetos de
redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com
prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para
estratégias de conservação da biodiversidade;
f) desenvolvimento e
difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;
g) formulação de
políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e
mitigação de emissões de GEE;
h) pesquisa e criação
de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a
redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das
emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;
i) desenvolvimento de
produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e
estabilização da concentração de gases de efeito estufa;
j) apoio às cadeias
produtivas sustentáveis;
k) pagamentos por
serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades
comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros
serviços ambientais;
l) sistemas
agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de
carbono por sumidouros e para geração de renda;
m) recuperação de
áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e
Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e
garantia da qualidade dos serviços ambientais.
§1o
A Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, disposta no inciso I, será
regulamentada via decreto, após a pactuação das ações e metas.
§2o
É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de
pessoal e com a manutenção de órgãos públicos não incumbidos de operacionalizar
ações que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação às mudanças
climáticas.
§3o
O FunClima pode custear despesas no que se refere à adoção de esforços de
comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas
à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.
Art. 9o Cabe
ao Conselho Diretor deliberar sobre a forma de utilização dos recursos do
FunClima, a quem incumbe:
I – a definição de
prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FunClima, em
conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação
Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins;
II – a aprovação de
projetos que visem a mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança
climática;
III – a definição das
ações, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7o e 8o
desta Lei, para aplicação dos recursos do FunClima em cada exercício fiscal.
Art. 10. Os recursos financeiros
do FunClima integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são
movimentadas, em conta única implantada para a gestão dos recursos públicos,
pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFE.
Art. 11. É o Chefe do Poder
Executivo autorizado a:
I – criar, remanejar,
transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária -
LOA, mantendo-se:
a) o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso;
b) a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor
nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;
II – abrir crédito
adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção
do “Fundo Clima do Estado do Tocantins – FunClima”;
III – implementar
objetivos, indicadores metas e ações.
Art. 12. Os bens adquiridos
com recursos do FunClima integram o patrimônio do Estado.
Art. 13. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil