Lei No 4.131, de 06/01/2023 - DOE 6244

LEI No 4.131, de 6 de janeiro de 2023.

 

Institui o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituído o Fundo Clima do Estado do Tocantins - FunClima, vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado a provisionar recursos financeiros para apoiar projetos, programas e ações que visem à mitigação da mudança do clima e a adaptação à mudança climática e aos seus efeitos.

 

Parágrafo único. O FunClima tem natureza jurídica de fundo público.

 

Art. 2o Os projetos, programas e ações providos com recursos do FunClima serão definidos em Regulamento.

 

Art. 3o Constituem fontes de receitas do FunClima:

 

I – recursos oriundos de transações de créditos de carbono;

 

II – dotações consignadas na lei orçamentária anual do Estado e em seus créditos adicionais;

 

III – recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal;

 

IV – doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

 

V – empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;

 

VI – rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do Fundo;

 

VII – recursos de outras fontes.

 

Parágrafo único. A repartição dos benefícios oriundos dos créditos de carbono, disposto no inciso I, serão deliberados e aprovados por meio de Resolução do Conselho Estadual do Meio Ambiente do Tocantins - COEMA/TO, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7o e 8o desta Lei.

 

Art. 4o O FunClima será administrado pelo Conselho Diretor, o qual, sob a presidência da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, é composto por sete representantes do poder público e seis representantes da sociedade civil.

 

Parágrafo único. O Conselho Diretor terá suas competências e composição específica estabelecidas em regulamento, assegurada a participação de representantes do poder público, iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF).

 

Art. 5o É criado o Conselho Diretor do FunClima e sua Secretaria Executiva, cujo regimento interno será instituído por regulamento.

 

Parágrafo único. A função do Conselho Diretor e da Secretaria Executiva é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Art. 6o À Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos compete:

 

I – a elaboração e apresentação ao Conselho Diretor do FunClima:

 

a) do Plano de Aplicação Quadrienal, com definição da execução física anual dos recursos e suas eventuais modificações;

 

b) de relatórios e respectivos balanços anuais dos recursos;

 

II – o acompanhamento da execução física e financeira dos planos, programas e projetos para aplicação de recursos do FunClima;

 

III – a celebração de convênios, ajustes e acordos para a consecução de finalidades do FunClima;

 

IV – a manutenção dos controles orçamentários e financeiros relativos à execução das suas receitas e despesas;

 

V – a promoção de atividades e eventos que contribuam para a divulgação e o cumprimento dos objetivos do Fundo.

 

Art. 7o Os recursos do FunClima, após deliberação do Conselho Diretor, serão aplicados e/ou repassados pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos às entidades executoras, conforme a interpretação das Salvaguardas de
Cancun no contexto estadual e federal:

 

I – ações complementares ou consistentes com os objetivos dos programas florestais nacionais e outras convenções e acordos internacionais;

 

II – estruturas de governança florestais nacionais transparentes e eficazes, tendo em vista a soberania nacional e a legislação nacional;

 

III – respeito pelo conhecimento e direitos dos povos indígenas e membros de comunidades locais, levando-se em consideração as obrigações internacionais relevantes, circunstâncias e leis nacionais e observando que a Assembleia Geral da ONU adotou a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas;

 

IV – participação plena e efetiva das partes interessadas, em particular povos indígenas e comunidades locais;

 

V – ações consistentes com a conservação das florestas naturais e diversidade biológica, garantindo que as ações de REDD+ não sejam utilizadas para a conversão de florestas naturais, mas sim, para incentivar a proteção e conservação das florestas naturais e seus serviços ecossistêmicos, e para contribuir para outros benefícios sociais e ambientais;

 

VI – ações para abordar os riscos de reversões de resultados de REDD+; VII - ações para reduzir o deslocamento de emissões de carbono para outras áreas.

 

§1º Cabe ao Conselho Diretor definir, anualmente, a proporção de recursos a serem aplicados em cada um dos seguimentos previstos no caput.

 

§2º Os recursos financeiros destinados diretamente à iniciativa privada, comunidade acadêmica e representantes dos povos indígenas, povos e comunidades tradicionais e agricultores familiares (PIPCTAF), para o desenvolvimento de projetos, devem se submeter a processo público de seleção com publicação de edital, com critérios a serem regulamentados pelo Conselho Diretor

 

Art. 8o A aplicação dos recursos será destinada às seguintes atividades:

 

I – implantar a estratégia de desenvolvimento de baixas emissões de gases do efeito estufa do Estado do Tocantins – Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, composta de quatro eixos:

 

a) meio ambiente;

 

b) social;

 

c) econômico;

 

d) infraestrutura;

 

II – fomentar ações que incluem:

 

a) educação, capacitação, treinamento e mobilização na área de mudanças climáticas;

 

b) ciência do clima, análise de impactos e vulnerabilidade;

 

c) adaptação da sociedade e dos ecossistemas aos impactos das mudanças climáticas;

 

d) projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa - GEE;

 

e) projetos de redução de emissões de carbono pelo desmatamento e degradação florestal, com prioridade a áreas naturais ameaçadas de destruição e relevantes para estratégias de conservação da biodiversidade;

 

f) desenvolvimento e difusão de tecnologia para a mitigação de emissões de gases do efeito estufa;

 

g) formulação de políticas públicas para solução dos problemas relacionados à emissão e mitigação de emissões de GEE;

 

h) pesquisa e criação de sistemas e metodologias de projeto e inventários que contribuam para a redução das emissões líquidas de gases de efeito estufa e para a redução das emissões de desmatamento e alteração de uso do solo;

 

i) desenvolvimento de produtos e serviços que contribuam para a dinâmica de conservação ambiental e estabilização da concentração de gases de efeito estufa;

 

j) apoio às cadeias produtivas sustentáveis;

 

k) pagamentos por serviços ambientais às comunidades e aos indivíduos cujas atividades comprovadamente contribuam para a estocagem de carbono, atrelada a outros serviços ambientais;

 

l) sistemas agroflorestais que contribuam para redução de desmatamento e absorção de carbono por sumidouros e para geração de renda;

 

m) recuperação de áreas degradadas e restauração florestal, priorizando áreas de Reserva Legal e Áreas de Preservação Permanente e as áreas prioritárias para a geração e garantia da qualidade dos serviços ambientais.

 

§1o A Estratégia Tocantins Competitivo e Sustentável, disposta no inciso I, será regulamentada via decreto, após a pactuação das ações e metas.

 

§2o É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas de pessoal e com a manutenção de órgãos públicos não incumbidos de operacionalizar ações que visem à mitigação da mudança do clima e à adaptação às mudanças climáticas.

 

§3o O FunClima pode custear despesas no que se refere à adoção de esforços de comando, controle, conservação, fiscalização e monitoramento de ações voltadas à preservação, proteção e recuperação do meio ambiente.

Art. 9o Cabe ao Conselho Diretor deliberar sobre a forma de utilização dos recursos do FunClima, a quem incumbe:

 

I – a definição de prioridades e diretrizes para a aplicação dos recursos do FunClima, em conformidade com a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Tocantins;

 

II – a aprovação de projetos que visem a mitigação da mudança do clima e à adaptação à mudança climática;

 

III – a definição das ações, na consecução dos objetivos previstos nos arts. 7o e 8o desta Lei, para aplicação dos recursos do FunClima em cada exercício fiscal.

 

Art. 10. Os recursos financeiros do FunClima integram a proposta orçamentária do Poder Executivo e são movimentadas, em conta única implantada para a gestão dos recursos públicos, pelo Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFE.

 

Art. 11. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

 

I – criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

 

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso;

 

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

 

II – abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção do “Fundo Clima do Estado do Tocantins – FunClima”;

 

III – implementar objetivos, indicadores metas e ações.

 

Art. 12. Os bens adquiridos com recursos do FunClima integram o patrimônio do Estado.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 6 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.