Lei No 4.132, de 12/01/2023 - DOE 6249

LEI No 4.132, de 12 de janeiro de 2023.

 

Regulamenta, no Estado do Tocantins, as cavalgadas e tropeadas, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei regulamenta as cavalgadas e tropeadas no Estado do Tocantins.

 

Art. 2o A manutenção do bem-estar animal é de responsabilidade da coletividade e tem como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais das espécies animais e assegurar que os mesmos não sejam expostos a sofrimento desnecessário e estresse excessivo nos eventos de cavalgada e tropeada.

 

Parágrafo único. Durante os eventos equestres deve ser garantida a todos os animais a premissa de bem-estar animal estabelecida nesta Lei e o respeito adequado a cada espécie.

 

Art. 3o Constituem deveres básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos eventos equestres:

 

I – assegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede, mantendo alimentação e água à disposição;

 

II – assegurar a ausência de desconforto, disponibilizando aos animais um local apropriado e área de descanso confortável, fazendo com que as instalações não sejam excessivamente quentes ou frias, inclusive com sombreamento suficientemente adequado nas áreas de alojamento e descanso dos animais;

 

III – prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária antes, durante e ao término do evento;

 

IV – assegurar a liberdade comportamental, através de espaço suficiente e de instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem padrões de comportamento normais e instintos inerentes à espécie;

 

V – minimizar situações de estresse e fadiga limitando os trajetos ininterruptos em, no máximo, 05 km (cinco quilômetros), com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos, antes da retomada dos trajetos das cavalgadas e tropeadas;

 

VI – todos os animais envolvidos no evento devem ser tratados de forma respeitosa e digna.

 

Art. 4o O promotor e o administrador são, em última instância, responsáveis pela condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora estabelecidos, com competência e autoridade para cumprir com suas tarefas, garantindo ainda que em todo evento exista infraestrutura mínima exigível, adequada para os primeiros socorros dos animais.

 

Art. 5o O participante é o tutor responsável pelos animais que estiver manejando durante o evento, devendo certificar-se de que estejam em forma e saudáveis, circunstâncias imprescindíveis para a autorização de participação na cavalgada ou tropeada.

 

Art. 6o Os participantes devem:

 

I – tratar respeitosamente e dignamente todos os animais com os quais interagirem, respeitando as características naturais de cada espécie;

 

II – usar apenas equipamentos que atendam aos padrões técnicos e legais, estabelecidos em regulamentos próprios dos eventos, das associações ou ainda de órgãos públicos que promovam tal regulamentação;

 

III – obter tratamento médico-veterinário imediato e apropriado em caso acidental que possa promover qualquer tipo de lesão a quaisquer de seus animais.

 

Art. 7o É expressamente proibido:

 

I ­– usar instrumentos perfuro-cortantes no manejo, que possam provocar ferimento nos animais;

 

II – ter conduta antissocial ou qualquer forma de má conduta que seja caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora, ameaçadora ou abusiva para com os animais e demais participantes.

 

III – obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou levado ao local de manuseio e também durante o trajeto do evento;

 

IV – utilizar animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando ou claudicando.

 

Parágrafo único. Aplicam-se as vedações deste artigo aos participantes, locutores, profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e não-sócios de associações de criadores, espectadores e a toda pessoa presente no ambiente dos eventos.

 

Art. 8o Os eventos poderão ser paralisados por Médico Veterinário Responsável Técnico, promotor ou administrador do evento ou pelo representante da Agência de Defesa Agropecuária (ADAPEC), caso entendam que haja algum perigo que comprometa o bem-estar dos animais e dos participantes.

 

Art. 9o Em relação aos equinos, é vedado:

 

I - o uso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidente na região de sua utilização;

 

II - manter animal arreado e amarrado por tempo extenso;

 

III - aplicar esporadas ou chicotadas;

 

IV - aplicar puxadas de rédeas excessivas.

 

Parágrafo único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o participante deverá ser retirado do evento sumariamente, com informação em relatório às autoridades competentes.

 

Art. 10. Ressalvadas as demais sanções penais e administrativas previstas em Lei, em caso de não cumprimento desta Lei será aplicado multa de R$ 800,00 reais a 3.000,00 reais, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.

 

Parágrafo único. O promotor e/ou administrador também será responsabilizado caso tenha conhecimento da transgressão desta Lei e não tomou as devidas providências.

 

Art. 11. Os valores arrecadados provenientes da aplicação das             multas previstas na presente Lei serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente – FUEMA.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.