LEI
No 4.132, de 12 de janeiro de 2023.
Regulamenta, no Estado do Tocantins,
as cavalgadas e tropeadas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei
regulamenta as cavalgadas e tropeadas no Estado do Tocantins.
Art. 2o
A manutenção do bem-estar animal é de responsabilidade da coletividade e tem
como finalidade respeitar as necessidades físicas e naturais das espécies
animais e assegurar que os mesmos não sejam expostos a sofrimento desnecessário
e estresse excessivo nos eventos de cavalgada e tropeada.
Parágrafo
único. Durante os eventos equestres deve ser garantida a todos os animais a
premissa de bem-estar animal estabelecida nesta Lei e o respeito adequado a
cada espécie.
Art. 3o
Constituem deveres básicos para salvaguardar o bem-estar dos animais nos
eventos equestres:
I
– assegurar a nutrição dos animais, afastando situações de fome e sede,
mantendo alimentação e água à disposição;
II
– assegurar a ausência de desconforto, disponibilizando aos animais um local
apropriado e área de descanso confortável, fazendo com que as instalações não
sejam excessivamente quentes ou frias, inclusive com sombreamento
suficientemente adequado nas áreas de alojamento e descanso dos animais;
III
– prevenir ferimentos e doenças por meio de instalações, ferramentas e
utensílios adequados, além da prestação de assistência médico-veterinária
antes, durante e ao término do evento;
IV
– assegurar a liberdade comportamental, através de espaço suficiente e de
instalações apropriadas, gerando a possibilidade dos animais expressarem
padrões de comportamento normais e instintos inerentes à espécie;
V
– minimizar situações de estresse e fadiga limitando os trajetos ininterruptos
em, no máximo, 05 km (cinco quilômetros), com intervalo mínimo de 15 (quinze)
minutos, antes da retomada dos trajetos das cavalgadas e tropeadas;
VI
– todos os animais envolvidos no evento devem ser tratados de forma respeitosa
e digna.
Art. 4o
O promotor e o administrador são, em última instância, responsáveis pela
condução do evento e devem garantir o cumprimento dos padrões ora
estabelecidos, com competência e autoridade para cumprir com suas tarefas,
garantindo ainda que em todo evento exista infraestrutura mínima exigível,
adequada para os primeiros socorros dos animais.
Art. 5o
O participante é o tutor responsável pelos animais que estiver manejando
durante o evento, devendo certificar-se de que estejam em forma e saudáveis,
circunstâncias imprescindíveis para a autorização de participação na cavalgada
ou tropeada.
Art. 6o
Os participantes devem:
I
– tratar respeitosamente e dignamente todos os animais com os quais
interagirem, respeitando as características naturais de cada espécie;
II
– usar apenas equipamentos que atendam aos padrões técnicos e legais,
estabelecidos em regulamentos próprios dos eventos, das associações ou ainda de
órgãos públicos que promovam tal regulamentação;
III
– obter tratamento médico-veterinário imediato e apropriado em caso acidental
que possa promover qualquer tipo de lesão a quaisquer de seus animais.
Art. 7o
É expressamente proibido:
I
– usar instrumentos perfuro-cortantes no manejo, que possam provocar ferimento
nos animais;
II
– ter conduta antissocial ou qualquer forma de má conduta que seja
caracterizada como irresponsável, ilegal, indecente, ofensiva, intimidadora,
ameaçadora ou abusiva para com os animais e demais participantes.
III
– obstruir voluntariamente a passagem a um animal que esteja sendo conduzido ou
levado ao local de manuseio e também durante o trajeto do evento;
IV
– utilizar animal enfermo, com lesão preexistente, cego, extenuado, sangrando
ou claudicando.
Parágrafo
único. Aplicam-se as vedações deste artigo aos participantes, locutores,
profissionais em trabalho, proprietários, prepostos dos proprietários, sócios e
não-sócios de associações de criadores, espectadores e a toda pessoa presente
no ambiente dos eventos.
Art. 8o
Os eventos poderão ser paralisados por Médico Veterinário Responsável Técnico,
promotor ou administrador do evento ou pelo representante da Agência de Defesa
Agropecuária (ADAPEC), caso entendam que haja algum perigo que comprometa o
bem-estar dos animais e dos participantes.
Art. 9o
Em relação aos equinos, é vedado:
I
- o uso de equipamentos que causem desconforto ou trauma evidente na região de
sua utilização;
II
- manter animal arreado e amarrado por tempo extenso;
III
- aplicar esporadas ou chicotadas;
IV
- aplicar puxadas de rédeas excessivas.
Parágrafo
único. Ocorrendo quaisquer das hipóteses acima, o participante deverá ser
retirado do evento sumariamente, com informação em relatório às autoridades
competentes.
Art. 10. Ressalvadas as demais sanções penais
e administrativas previstas em Lei, em caso de não cumprimento desta Lei será
aplicado multa de R$ 800,00 reais a 3.000,00 reais, que será aplicada em dobro
em caso de reincidência.
Parágrafo
único. O promotor e/ou administrador também será responsabilizado caso tenha
conhecimento da transgressão desta Lei e não tomou as devidas providências.
Art. 11. Os valores arrecadados provenientes
da aplicação das multas
previstas na presente Lei serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente –
FUEMA.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil