LEI
No 4.133, de 12 de janeiro de 2023.
Dispõe sobre a proibição da queima e soltura
de fogos de artifício de estampido no Estado do Tocantins e, dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam proibidos a queima e soltura de
fogos de artifício de estampido
e de qualquer artefato pirotécnico de efeito
sonoro ruidoso no Estado do Tocantins.
§1o A proibição de queima e soltura se
aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais
privados do Estado do Tocantins.
§2o Os fogos de vista, assim denominados
aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das
proibições contida no caput deste
artigo.
Art. 2o Permanece permitida a comercialização
de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que,
destinem-se a outros Estados da Federação.
Parágrafo único. Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e
demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de
comercialização permitido nos termos do caput.
Art. 3o O descumprimento ao disposto
nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.500,00
(hum mil e quinhentos reais) na data da infração, se cometida por pessoa
natural; e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data da infração, se cometida por
pessoa jurídica.
§1o As multas de que trata o caput deste artigo serão atualizadas,
anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA,
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado
outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder
aquisitivo da moeda.
§2o Os
valores das multas descritas no caput
deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como
reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta)
dias.
§3o O
infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou
autuação realizada por órgão fiscalizador da administração pública.
Art. 4o Os valores
arrecadados provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão
destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.
Art. 5o A
fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação
das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da
Administração Pública Estadual.
Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil