Lei No 4.133, de 12/01/2023 - DOE 6249

LEI No 4.133, de 12 de janeiro de 2023.

 

Dispõe sobre a proibição da queima e soltura de fogos de artifício de estampido no Estado do Tocantins e, dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam proibidos a queima e soltura de fogos de artifício de estampido e de qualquer artefato pirotécnico de efeito sonoro ruidoso no Estado do Tocantins.

 

§1o A proibição de queima e soltura se aplica a recintos fechados e ambientes abertos, em áreas públicas ou locais privados do Estado do Tocantins.

 

§2o Os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, estão excetuados das proibições contida no caput deste artigo.

 

Art. 2o Permanece permitida a comercialização de fogos de artifício de estampido e dos artefatos pirotécnicos ruidosos que, destinem-se a outros Estados da Federação.

 

Parágrafo único. Ficam permitidos o armazenamento e o transporte e demais ações logísticas que sejam etapas integrantes do processo de comercialização permitido nos termos do caput.

 

Art. 3o O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) na data da infração, se cometida por pessoa natural; e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data da infração, se cometida por pessoa jurídica.

 

§1o As multas de que trata o caput deste artigo serão atualizadas, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.

 

§2o Os valores das multas descritas no caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (trinta) dias.

 

§3o O infrator poderá ser identificado por meio de boletim de ocorrência policial ou autuação realizada por órgão fiscalizador da administração pública.

 

Art. 4o Os valores arrecadados provenientes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUEMA.

 

Art. 5o A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo dos órgãos competentes da Administração Pública Estadual.

 

Art. 6o Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.