LEI
No 4.134, de 12 de janeiro de 2023.
Institui a Política Estadual de
Turismo de Base Comunitária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Fica
instituída a Política Estadual de Turismo de Base Comunitária, nos termos desta
Lei e em consonância com a Lei no
2.820/2013 que dispõe sobre a Política de Turismo Sustentável do Estado do
Tocantins.
Art. 2o
Para os fins desta Lei, considera-se:
I
– turismo de base comunitária: modelo de gestão da visitação protagonizada
pelas comunidades tradicionais locais, gerando benefícios coletivos, promovendo
a vivência intercultural, a qualidade de vida, a valorização da história e da
cultura dessas populações, bem como a utilização sustentável para fins
recreativos e educativos;
II
– comunidades tradicionais: aquelas definidas pelo Decreto Federal no 6.040, de 7 de fevereiro de
2007;
III
– desenvolvimento sustentável: o uso equilibrado dos recursos naturais, voltado
para a melhoria da qualidade de vida da presente geração, garantindo as mesmas
possibilidades para as gerações futuras;
IV
– unidades de planejamento de turismo de base comunitária: o conjunto de
unidades produtivas localizadas em territórios tradicionais com valores
sociais, culturais e atrativos turísticos originados a partir de valores
agrícolas, ambientais, culturais e sociais e
V
– territórios tradicionais: os espaços necessários a reprodução cultural,
social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados
de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos
indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem os arts. 231 da
Constituição Federal e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
demais regulamentações;
Parágrafo
único. As unidades de planejamento poderão ser denominadas circuitos, roteiros,
rotas, caminhos, linhas, trilhas, aldeias, quilombos, colônias, assentamentos,
dentre outros termos similares.
Art. 3o
São objetivos da política de que trata esta Lei:
I
– incentivar o turismo de base comunitária, por meio da promoção de
empreendimentos econômicos solidários geridos pelos grupos familiares e
comunitários, do planejamento participativo, do manejo sustentável dos recursos
naturais e da valorização cultural, a fim de lhes permitir melhores condições
de vida;
II
– aprimorar a utilização dos recursos ambientais e manter os processos
ecológicos essenciais, contribuindo para a valorização e conservação da biodiversidade;
III
– respeitar a autenticidade sociocultural das comunidades anfitriãs, conservar
os seus bens culturais materiais e imateriais, assim como seus valores
tradicionais, bem como contribuir para a compreensão e a tolerância
interculturais;
IV
– assegurar atividades econômicas de longo prazo viáveis que ofereçam
benefícios socioeconômicos distribuídos de modo equitativo, incluindo
oportunidades estáveis de emprego e geração de renda, bem como serviços sociais
para comunidades anfitriãs que contribuam para a redução da pobreza;
V
– promover apoio, assessoria e fomento às comunidades anfitriãs, de modo a
possibilitar uma experiência dialógica, satisfatória e significativa para os
turistas, tornando-os mais conscientes dos problemas da sustentabilidade e
promovendo práticas comprometidas com o turismo sustentável;
VI
– apoiar a realização de parcerias com os municípios para o desenvolvimento de
ações da política de que trata esta lei.
Art. 4o
Quaisquer políticas públicas de organização e promoção do turismo instituídas
no território do Estado do Tocantins deverão conter ações estratégicas, metas e
programas voltados para o desenvolvimento do turismo de base comunitária.
Art. 5o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil