Lei No 4.135, de 12/01/2023 - DOE 6249

LEI No 4.135, de 12 de janeiro de 2023.

 

Altera a Lei no 3.408, de 28 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais, regulamenta o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Altera a redação dos arts. 32, 37 e 39, todos da Lei no 3.408, de 28 de dezembro de 2018, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 32. .........................................................................................................

 

II - Repasse de 100% (cem por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos prevista em lei, para compensação dos demais atos de registro civil de pessoas naturais praticados sob o pálio da gratuidade em favor de pessoas declaradamente pobres nos termos de lei federal;

.......................................................................................................................

 

§4o VETADO.

.......................................................................................................................

 

Art. 37. ..........................................................................................................

 

§4o VETADO.

......................................................................................................................

 

Art. 39. VETADO.

 

§1o VETADO.

 

§2o VETADO.

.......................................................................................................................

 

Art. 2o VETADO.

 

Art. 3o VETADO.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.