LEI
No 4.135, de 12 de janeiro de 2023.
Altera a Lei no 3.408, de 28
de dezembro de 2018, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o
pagamento de emolumentos no exercício das atividades notariais e registrais,
regulamenta o Fundo Especial de Compensação da Gratuidade dos Atos do Registro
Civil de Pessoas Naturais (FUNCIVIL) e adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Altera a redação dos arts. 32, 37 e 39, todos da Lei no
3.408, de 28 de dezembro de 2018, os quais passam a ter a seguinte redação:
“Art. 32.
.........................................................................................................
II -
Repasse de 100% (cem por cento) dos valores descritos na tabela de emolumentos
prevista em lei, para compensação dos demais atos de registro civil de pessoas
naturais praticados sob o pálio da gratuidade em favor de pessoas
declaradamente pobres nos termos de lei federal;
.......................................................................................................................
§4o VETADO.
.......................................................................................................................
Art. 37. ..........................................................................................................
§4o VETADO.
......................................................................................................................
Art. 39. VETADO.
§1o VETADO.
§2o VETADO.
.......................................................................................................................
Art. 2o VETADO.
Art. 3o VETADO.
Parágrafo
único. VETADO.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil