LEI No 4.136, de 12
de janeiro de 2023.
Autoriza o Poder Executivo Estadual a explorar, sob regime de concessão
ou permissão, o serviço público de loterias e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir e explorar,
mediante concessão a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, os serviços
lotéricos no Tocantins.
Parágrafo único. Somente será
permitida a exploração de modalidades lotéricas definidas pela legislação
federal, devendo a captação de apostas e venda de bilhetes, em meio físico ou
virtual, ser efetuada a pessoa maior, capaz e dentro dos limites do território
estadual.
Art. 2o O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria
destinado ao Tesouro estadual será destinado exclusivamente:
I – 10% a implementação e aperfeiçoamento de ações e serviços
contemplados ao esporte;
II – 10% a ações voltadas ao combate e tratamento do câncer no Estado;
III – 5% a ações e serviços relacionados a investimentos na tecnologia
da informação empregada na atividade arrecadatória do Estado desempenhado pela
Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado;
IV – 5% a ações e serviços da APAE;
V – 70% conforme a regulamentação do Poder Executivo Estadual.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60
dias após a sua publicação.
Art.
4o Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do
mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da
Casa Civil