Lei No 4.136, de 12/01/2023 - DOE 6249

LEI No 4.136, de 12 de janeiro de 2023.

 

Autoriza o Poder Executivo Estadual a explorar, sob regime de concessão ou permissão, o serviço público de loterias e dá providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir e explorar, mediante concessão a pessoa jurídica ou a consórcio de empresas, os serviços lotéricos no Tocantins.

 

Parágrafo único. Somente será permitida a exploração de modalidades lotéricas definidas pela legislação federal, devendo a captação de apostas e venda de bilhetes, em meio físico ou virtual, ser efetuada a pessoa maior, capaz e dentro dos limites do território estadual.

 

Art. 2o O produto da arrecadação da exploração do serviço estadual de loteria destinado ao Tesouro estadual será destinado exclusivamente:

 

I – 10% a implementação e aperfeiçoamento de ações e serviços contemplados ao esporte;

 

II – 10% a ações voltadas ao combate e tratamento do câncer no Estado;

 

III – 5% a ações e serviços relacionados a investimentos na tecnologia da informação empregada na atividade arrecadatória do Estado desempenhado pela Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado;

 

IV – 5% a ações e serviços da APAE;

 

V – 70% conforme a regulamentação do Poder Executivo Estadual.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.