LEI
No 4.137, de 12 de janeiro de 2023.
Estabelece diretrizes e objetivos para as ações relativas
à regulamentação do Trabalho Remoto e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o
VETADO.
Parágrafo
único. Considera-se Trabalho Remoto a atividade laboral executada, no todo ou
em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho
presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação
que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou
função.
Art. 2o
A implementação das ações de que trata esta lei será norteada pelas seguintes
diretrizes:
I
– facultatividade da adoção do Trabalho Remoto;
II
– aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de
trabalho;
III
– ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com
dificuldade de locomoção;
IV
– compatibilidade do:
a)
perfil do servidor com o exercício do Trabalho Remoto;
b)
volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de
almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;
V
– avaliação:
a)
da gestão e dos resultados do Trabalho Remoto;
b)
das repercussões do Trabalho Remoto na qualidade de vida dos agentes públicos;
VI
– melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade
socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e
da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;
VII
– prevenção e combate à prática do assédio moral.
Art. 3o
A implementação do Trabalho Remoto tem como objetivos:
I
– redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;
II
– incentivo à adoção de:
a)
métodos de racionalização do trabalho;
b)
práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;
III
– aumento da eficiência dos serviços públicos;
IV
– melhora da qualidade de vida do agente público;
V
– aumento da produtividade;
VI
– economicidade;
VII
– celeridade Processual;
VIII
– eficiência;
IX
– sustentabilidade.
Art. 4o
O Trabalho Remoto não poderá ser adotado quando:
I
– abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não
possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;
II
– implicar redução da capacidade de atendimento ao público.
Art. 5o
A designação de servidor para execução de atribuições, na modalidade de
Trabalho Remoto, será precedida da avaliação de aptidão pelo gestor público,
com base nos seguintes critérios:
I
– capacidade de organização e autodisciplina;
II
– cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;
III
– disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.
Art. 6o
A realização do serviço na modalidade de Trabalho Remoto não constitui direito
do agente público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes
motivos:
I
– interesse da administração;
II
– inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;
III
– necessidade de prestação do serviço no modo presencial;
IV
– a pedido do servidor.
Art. 7o
Resta garantido aos agentes públicos em Trabalho Remoto a irredutibilidade de
remuneração.
Art. 8o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil