Lei No 4.137, de 12/01/2023 - DOE 6249

LEI No 4.137, de 12 de janeiro de 2023.

 

Estabelece diretrizes e objetivos para as ações relativas à regulamentação do Trabalho Remoto e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o VETADO.

 

Parágrafo único. Considera-se Trabalho Remoto a atividade laboral executada, no todo ou em parte, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que permitam a execução remota das atribuições inerentes ao cargo, emprego ou função.

 

Art. 2o A implementação das ações de que trata esta lei será norteada pelas seguintes diretrizes:

 

I – facultatividade da adoção do Trabalho Remoto;

 

II – aplicabilidade em funções que não exijam a presença física no local de trabalho;

 

III – ampliação da possibilidade de trabalho para os servidores públicos com dificuldade de locomoção;

 

IV – compatibilidade do:

 

a) perfil do servidor com o exercício do Trabalho Remoto;

 

b) volume de trabalho com a carga horária do servidor, respeitado o horário de almoço, o intervalo e o repouso semanal remunerado;

 

V – avaliação:

 

a) da gestão e dos resultados do Trabalho Remoto;

 

b) das repercussões do Trabalho Remoto na qualidade de vida dos agentes públicos;

 

VI – melhoria de programas socioambientais, visando à sustentabilidade socioambiental do planeta, a partir da diminuição de poluentes na atmosfera e da redução no consumo de água, energia elétrica, papel e outros bens;

 

VII – prevenção e combate à prática do assédio moral.

 

Art. 3o A implementação do Trabalho Remoto tem como objetivos:

 

I – redução dos custos operacionais dos órgãos e das entidades da administração pública;

 

II – incentivo à adoção de:

 

a) métodos de racionalização do trabalho;

 

b) práticas social, econômica e ambientalmente sustentáveis;

 

III – aumento da eficiência dos serviços públicos;

 

IV – melhora da qualidade de vida do agente público;

 

V – aumento da produtividade;

 

VI – economicidade;

 

VII –  celeridade Processual;

 

VIII – eficiência;

 

IX – sustentabilidade.

 

Art. 4o O Trabalho Remoto não poderá ser adotado quando:

 

I – abranger serviço essencial ou atividade que, em razão de sua natureza, não possa ser realizada ou avaliada por meio remoto;

 

II – implicar redução da capacidade de atendimento ao público.

 

Art. 5o A designação de servidor para execução de atribuições, na modalidade de Trabalho Remoto, será precedida da avaliação de aptidão pelo gestor público, com base nos seguintes critérios:

 

I – capacidade de organização e autodisciplina;

 

II – cumprimento das atividades nos prazos estabelecidos;

 

III – disponibilidade para o uso de novas tecnologias no trabalho.

 

Art. 6o A realização do serviço na modalidade de Trabalho Remoto não constitui direito do agente público e poderá ser revertida a qualquer tempo, pelos seguintes motivos:

 

I – interesse da administração;

 

II – inadequação do servidor ou desempenho insatisfatório;

 

III – necessidade de prestação do serviço no modo presencial;

 

IV – a pedido do servidor.

 

Art. 7o Resta garantido aos agentes públicos em Trabalho Remoto a irredutibilidade de remuneração.

 

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.