LEI
No 4.138, de 12 de janeiro de 2023.
Determina por tempo indeterminado a validade do laudo
médico pericial que atesta deficiência de caráter irreversível.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o O laudo
médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de
caráter irreversível terão validade por tempo indeterminado.
Parágrafo
único. O laudo de que trata o caput deste artigo será válido para todos os
serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para
concessão.
Art. 2o
Caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, a emissão do laudo
de que trata a presente Lei, devendo constar o nome completo do paciente,
numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas
Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), carimbo e número de registro no
Conselho Profissional competente, bem como a condição de irreversibilidade da
deficiência.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 12 dias do mês de janeiro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil