Lei No 4.153, de 05/05/2023 - DOE 6322

LEI No 4.153, de 5 de maio de 2023.

 

Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos Servidores Efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o É concedida revisão anual dos vencimentos dos servidores do Quadro de Provimento Efetivo da Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins, no percentual de 5,93% (cinco vírgula noventa e três por cento), sobre os valores de seus vencimentos e remunerações estabelecidos na Lei no 3.470, de 27 de maio     de 2019.

 

Parágrafo único. O Anexo Único da Lei no 3.470, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar    conforme o Anexo I desta Lei.

 

Art. 2o O disposto no artigo 1o desta Lei, aplica-se no que couber, aos inativos e pensionistas.

 

Art. 3o O art. 4o da Lei no 2.323, de 30 de março de 2010, passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 4o O subsídio dos Procuradores da Assembleia Legislativa é o constante no Anexo I, desta Lei, observado, em espécie, o limite do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, diminuindo-se, respectivamente, 5% para o Nìvel imediatamente inferior.” (NR)

 

Art. 4o O Anexo I da Lei no 2.323, de 30 de março de 2010, passa a vigorar    conforme o Anexo II desta Lei.

 

Art. 5o É revogado o art. 5o da Lei no 2.323, de 30 de março de 2010.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos financeiros a partir  de 1o de maio de 2023.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês maio de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil



 

 

 

ANEXO I À LEI No 4.153, de 5 de maio de 2023.

“Anexo Único à Lei no 3.470, de 27 de maio de 2019

 

 

TABELA DE VENCIMENTO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

CARGO

CLASSE

PADRÃO/VENCIMENTO

ANALISTA LEGISLATIVO

A

1

      5.684,72

2

      5.968,96

3

      6.267,40

4

      6.580,77

5

      6.909,81

6

      7.255,30

B

7

      7.618,07

8

      7.998,97

9

      8.398,92

10

      8.818,87

11

      9.259,81

12

      9.722,80

C

13

    10.208,94

14

    10.719,39

15

    11.255,36

16

    11.818,12

17

    12.409,03

18

    13.029,48

D

19

    13.680,96

20

    14.365,00

21

    15.083,25

22

    15.837,42

23

    16.629,29

24

    17.460,75

E

25

    18.333,79

26

    19.250,48

27

    20.213,00

28

    21.223,65

29

    22.284,84

30

    23.399,08

F

31

    24.569,03

32

    25.797,48

33

    27.087,36

34

    28.441,73

35

    29.863,81

36

    31.357,00

G

37

    32.924,85

38

    34.571,10

39

    36.299,65

40

    38.114,63

41

    40.020,36

42

    42.021,38

H

43

    44.122,45

44

    46.328,57

45

    48.645,00

46

    51.077,25

47

    53.631,12

48

    56.312,67

CARGO

CLASSE

PADRÃO/VENCIMENTO

TÉCNICO LEGISLATIVO

A

1

      3.847,65

2

      4.040,03

3

      4.242,03

4

      4.454,14

5

      4.676,84

6

      4.910,68

B

7

      5.156,22

8

      5.414,03

9

      5.684,73

10

      5.968,97

11

      6.267,42

12

      6.580,79

C

13

      6.909,83

14

      7.255,32

15

      7.618,08

16

      7.998,99

17

      8.398,94

18

      8.818,88

D

19

      9.259,83

20

      9.722,82

21

    10.208,96

22

    10.719,41

23

    11.255,38

24

    11.818,15

E

25

    12.409,06

26

    13.029,51

27

    13.680,98

28

    14.365,03

29

    15.083,28

30

    15.837,45

F

31

    16.629,32

32

    17.460,79

33

    18.333,83

34

    19.250,52

35

    20.213,04

36

    21.223,70

G

37

    22.284,88

38

    23.399,13

39

    24.569,08

40

    25.797,54

41

    27.087,41

42

    28.441,78

H

43

    29.863,87

44

    31.357,07

45

    32.924,92

46

    34.571,17

47

    36.299,72

48

    38.114,71

I

49

    40.020,45

50

    42.021,47

51

    44.122,54

52

    46.328,67

53

    48.645,10

54

    51.077,36

CARGO

CLASSE

PADRÃO/VENCIMENTO

AGENTE LEGISLATIVO

A

1

      2.480,23

2

      2.604,24

3

      2.734,45

4

      2.871,18

5

      3.014,74

6

      3.165,47

B

7

      3.323,75

8

      3.489,93

9

      3.664,43

10

      3.847,65

11

      4.040,03

12

      4.242,03

C

13

      4.454,14

14

      4.676,84

15

      4.910,69

16

      5.156,22

17

      5.414,03

18

      5.684,73

D

19

      5.968,97

20

      6.267,42

21

      6.580,79

22

      6.909,83

23

      7.255,32

24

      7.618,09

E

25

      7.998,99

26

      8.398,94

27

      8.818,89

28

      9.259,83

29

      9.722,82

30

    10.208,96

F

31

    10.719,41

32

    11.255,38

33

    11.818,15

34

    12.409,06

35

    13.029,51

36

    13.680,99

G

37

    14.365,04

38

    15.083,29

39

    15.837,45

40

    16.629,32

41

    17.460,79

42

    18.333,83

H

43

    19.250,52

44

    20.213,05

45

    21.223,70

46

    22.284,89

47

    23.399,13

48

    24.569,09

I

49

    25.797,54

50

    27.087,42

51

    28.441,79

52

    29.863,88

53

    31.357,07

54

    32.924,93

CARGO

CLASSE

PADRÃO/VENCIMENTO

POLICIAL LEGISLATIVO

A

1

      2.480,23

2

      2.604,24

3

      2.734,45

4

      2.871,18

5

      3.014,74

6

      3.165,47

B

7

      3.323,75

8

      3.489,93

9

      3.664,43

10

      3.847,65

11

      4.040,03

12

      4.242,03

C

13

      4.454,14

14

      4.676,84

15

      4.910,69

16

      5.156,22

17

      5.414,03

18

      5.684,73

D

19

      5.968,97

20

      6.267,42

21

      6.580,79

22

      6.909,83

23

      7.255,32

24

      7.618,09

E

25

      7.998,99

26

      8.398,94

27

      8.818,89

28

      9.259,83

29

      9.722,82

30

    10.208,96

F

31

    10.719,41

32

    11.255,38

33

    11.818,15

34

    12.409,06

35

    13.029,51

36

    13.680,99

G

37

    14.365,04

38

    15.083,29

39

    15.837,45

40

    16.629,32

41

    17.460,79

42

    18.333,83

H

43

    19.250,52

44

    20.213,05

45

    21.223,70

46

    22.284,89

47

    23.399,13

48

    24.569,09

I

49

    25.797,54

50

    27.087,42

51

    28.441,79

52

    29.863,88

53

    31.357,07

54

    32.924,93

 

........................................................................................................................................................................”(NR)

 

ANEXO II À LEI No 4.153, de 5 de maio de 2023.

 

“Anexo I à Lei no 2.323, de 30 de março de 2010

 

TABELA DE SUBSÍDIOS DOS PROCURADORES JURÍDICOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS

 

 

Cargo

 

Nivel

Efeitos Financeiros

A partir de 01/04/2023

A partir de 01/02/2024

A partir de 01/02/2025

 

 

Procurador Jurídico

I

32.228,69

34.052,95

35.877,27

II

33.924,93

35.845,21

37.765,55

III

35.710,46

37.731,80

39.753,21

IV

37.589,96

39.717,69

41.845,49

 

.........................................................................................................................................................................................”(NR)




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.