LEI
No 4.161, de 26 de maio de 2023.
Cinde a
Secretaria da Cultura e Turismo e altera a Lei n° 3.421, de 8 de março de 2019,
que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo Estadual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Secretaria da
Cultura e Turismo é cindida em Secretaria da Cultura e Secretaria do Turismo.
Art. 2o A Lei no 3.421, de 8 de março de
2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“.....................................................................................................................
Art. 2o
..........................................................................................................
I – .................................................................................................................
.......................................................................................................................
r) Secretaria da
Cultura;
....................................................................................................................
v) Secretaria do
Turismo;
.......................................................................................................................
Art.16.............................................................................................................
.......................................................................................................................
XXII
– da Secretaria da Cultura:
a) nos
termos da Lei no 3.252, de 31 de julho de 2017:
1. formular
e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano de Cultura do
Tocantins – PEC/TO, executando as políticas e as ações culturais definidas;
2. implementar
o Sistema de Cultura – SC/TO, integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC,
articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado do Tocantins,
estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e
democratizando a sua estrutura e atuação;
3. promover
o planejamento e fomento das atividades culturais no território tocantinense,
considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
4. valorizar
todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Estado do Tocantins;
5. preservar
e valorizar o patrimônio cultural do Estado do Tocantins;
6. pesquisar,
registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos,
culturais e históricos de interesse do Estado do Tocantins;
7. manter
articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área
da cultura;
8. promover
o intercâmbio cultural em âmbito regional, nacional e internacional;
9. assegurar
o funcionamento do Sistema de Financiamento à Cultura do Tocantins - SFC/TO e
promover ações de fomento ao desenvolvimento da
produção cultural no âmbito do Estado do Tocantins;
10.
descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais,
democratizando o acesso aos bens culturais;
11.
estruturar e realizar cursos de formação e qualificação
profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural, promovendo a
capacitação no âmbito do Estado, em outros Estados da Federação, bem como em
eventos de capacitações internacionais, consoante a disponibilidade
orçamentário-financeira do Estado;
12.
estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado do
Tocantins;
13.
elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para
implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
14.
captar recursos para projetos e programas específicos junto a
empresas, órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
15.
operacionalizar as atividades do Conselho de Política Cultural do
Tocantins – CPC/TO e dos Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura;
16.
realizar, periodicamente, as Conferências Estaduais de Cultura do
Tocantins – CEC/TO e colaborar para com a realização das Conferências
Municipais, e Nacionais de Cultura;
b) destacadamente,
quanto à economia criativa:
1. planejar,
promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia da
cultura no Estado, em todos os segmentos da cadeia produtiva;
2. formular,
implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais;
3. contribuir
para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio
sustentáveis para empreendimentos culturais;
4. instituir
e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais tocantinenses no
próprio Estado, no País e no exterior;
5. articular
e conduzir o mapeamento da economia da cultura local;
6. coordenar
a formulação e a implementação da política pública sobre direitos autorais,
criando mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de
regulação da economia da cultura;
XXIII
– da Secretaria do Turismo:
a)
propor as políticas públicas de turismo para o Estado, visando ordenar,
regulamentar, normatizar e incentivar investimentos no setor, tendo por
objetivo a geração de renda, o fortalecimento do mercado de trabalho, a
melhoria das condições de vida da população local e a autossustentabilidade;
b)
desenvolver o turismo no Estado, contemplando todas as regiões turísticas e
proporcionando condições aos municípios e às comunidades locais de realizarem
ações estratégicas constantes do plano estadual de turismo, por meio:
1.
do incentivo à participação da comunidade no processo de desenvolvimento,
valorização e conservação do patrimônio natural, cultural e científico da
região;
2.
de ações que promovam eventos nas regiões turísticas, com divulgação em nível local,
regional, nacional e internacional, de acordo com a vocação turística de cada
município;
3.
do planejamento e da execução de programas e projetos, considerando a
participação de organismos públicos e privados, com objetivo de atrair
empreendimentos turísticos, zelando por seu desenvolvimento e pelo
desenvolvimento daqueles já estabelecidos nas diversas localidades turísticas
do Estado;
4.
da capacitação e do apoio para a gestão dos serviços de turismo, de acordo com
as suas potencialidades e estruturas;
5.
da participação em projetos e programas turísticos coordenados pelo governo
federal e da promoção de intercâmbio com os demais órgãos de turismo
municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
6.
da pesquisa e da captação de fontes de recursos junto ao governo federal, e
demais organismos internacionais, públicos ou privados;
c)
gerir recursos financeiros públicos destinados ao turismo;
d)
promover a integração das políticas de turismo com as demais políticas
estaduais, em especial as relativas ao meio ambiente;
e)
divulgar os produtos e roteiros turísticos tocantinenses e integrá-los a
eventos regionais, nacionais e internacionais;
f)
manter banco de dados de atividades turísticas, para divulgar e promover novos
empreendimentos;
g)
contribuir para a garantia de padrões internacionais de qualidade no turismo
tocantinense, por meio do aprimoramento da qualidade dos serviços ofertados no
Estado, tornando-os compatíveis com as características do mercado e os
investimentos na área;
h)
articular, com outros órgãos do Governo Estadual e Federal, a obtenção de apoio
para a preservação, a difusão e a exploração turística de monumentos
históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos,
arqueológicos e paleontológicos.
.......................................................................................................................
..............................................................................................................”(NR)
Art. 3o Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I – criar, remanejar, transpor, transferir ou
utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:
a) o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação;
b) a classificação funcional-programática,
expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os
programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;
II – abrir crédito adicional especial, por
meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção da Secretaria do Turismo;
III – implementar objetivos, indicadores,
metas e ações.
Art. 4o São mantidos os
atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e
assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Cultura e do Turismo,
preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos,
respectivamente, na tabela do item 18 do inciso I do Anexo II da Lei no
3.421, de 8 de março de 2019, passem a integrar, respectivamente, a estrutura
operacional da Secretaria da Cultura e da Secretaria do Turismo.
Art. 5o Os Anexos I, II e IV da Lei n° 3.421, de 8 de março de
2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos I, II e III a
esta Lei.
Art. 6o Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o
de março de 2023.
Art. 7o É revogado o inciso
XVIII do art. 16 da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019,
incluindo-se seus dispositivos internos – alíneas e itens.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês maio de 2023; 202o da
Independência, 135o da República e 35o do
Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador
do Estado
Deocleciano Gomes
Filho
Secretário-Chefe
da Casa Civil
ANEXO I À LEI No 4.161, de 26 de maio
de 2023.
“ANEXO I À LEI No
3.421, de 8 de março de 2019.
QUADRO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
I – Governadoria:
a) Secretaria
Executiva da Governadoria;
b) Casa Civil;
c) Casa Militar;
d)
Controladoria-Geral do Estado;
e) Secretaria da
Comunicação;
f) Secretaria de
Parcerias e Investimentos;
II –
Procuradoria-Geral do Estado;
III – Polícia Militar
do Estado do Tocantins - PMTO;
IV – Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO;
V – Secretaria da
Fazenda;
VI – Secretaria da
Administração;
VII – Secretaria da
Saúde;
VIII – Secretaria da
Educação;
IX – Secretaria da
Segurança Pública;
X – Secretaria da
Agricultura e Pecuária;
XI – Secretaria da
Indústria, Comércio e Serviços;
XII – Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XIII – Secretaria das
Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano;
XIV – Secretaria do
Trabalho e Desenvolvimento Social;
XV – Secretaria da
Cidadania e Justiça;
XVI – Secretaria do
Planejamento e Orçamento;
XVII
– Secretaria dos Esportes e Juventude;
XVIII – Secretaria da
Cultura;
XIX – Secretaria da
Mulher;
XX – Secretaria dos
Povos Originários e Tradicionais;
XXI – Secretaria da
Pesca e Aquicultura;
XXII – Secretaria do
Turismo.
.............................................................................................................”
(NR)