Lei No 4.161, de 26/05/2023 - DOE 6337

LEI No 4.161, de 26 de maio de 2023.

 

Cinde a Secretaria da Cultura e Turismo e altera a Lei n° 3.421, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre a organização da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o A Secretaria da Cultura e Turismo é cindida em Secretaria da Cultura e Secretaria do Turismo.

 

Art. 2o A Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“.....................................................................................................................

 

Art. 2o ..........................................................................................................

 

I – .................................................................................................................

.......................................................................................................................

 

r) Secretaria da Cultura;

....................................................................................................................

 

v) Secretaria do Turismo;

.......................................................................................................................

 

Art.16.............................................................................................................

.......................................................................................................................

 

XXII – da Secretaria da Cultura:

 

a)  nos termos da Lei no 3.252, de 31 de julho de 2017:

 

1.  formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano de Cultura do Tocantins – PEC/TO, executando as políticas e as ações culturais definidas;

 

2.  implementar o Sistema de Cultura – SC/TO, integrado ao Sistema Nacional de Cultura - SNC, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Estado do Tocantins, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;

 

3.  promover o planejamento e fomento das atividades culturais no território tocantinense, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;

 

4.  valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Estado do Tocantins;

 

5.  preservar e valorizar o patrimônio cultural do Estado do Tocantins;

 

6.  pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a  documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Estado do Tocantins;

 

7.  manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;

 

8.  promover o intercâmbio cultural em âmbito regional, nacional e internacional;

 

9.  assegurar o funcionamento do Sistema de Financiamento à Cultura do Tocantins - SFC/TO e promover ações de fomento ao desenvolvimento da  produção cultural no âmbito do Estado do Tocantins;

 

10.  descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;

 

11.  estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural, promovendo a capacitação no âmbito do Estado, em outros Estados da Federação, bem como em eventos de capacitações internacionais, consoante a disponibilidade orçamentário-financeira do Estado;

 

12.  estruturar o calendário dos eventos culturais do Estado do Tocantins;

 

13.  elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;

 

14.  captar recursos para projetos e programas específicos junto a empresas, órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;

 

15.  operacionalizar as atividades do Conselho de Política Cultural do Tocantins – CPC/TO e dos Fóruns Setoriais e Regionais de Cultura;

 

16.  realizar, periodicamente, as Conferências Estaduais de Cultura do Tocantins – CEC/TO e colaborar para com a realização das Conferências Municipais, e Nacionais de Cultura;

 

b)  destacadamente, quanto à economia criativa:

 

1.  planejar, promover, implementar e coordenar ações para o desenvolvimento da economia da cultura no Estado, em todos os segmentos da cadeia produtiva;

 

2.  formular, implementar e articular linhas de financiamento para empreendimentos culturais;

 

3.  contribuir para a formulação e a implementação de ferramentas e modelos de negócio sustentáveis para empreendimentos culturais;

 

4.  instituir e apoiar ações de promoção dos bens e serviços culturais tocantinenses no próprio Estado, no País e no exterior;

 

5.  articular e conduzir o mapeamento da economia da cultura local;

 

6.  coordenar a formulação e a implementação da política pública sobre direitos autorais, criando mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação da economia da cultura;

 

XXIII – da Secretaria do Turismo:

 

a) propor as políticas públicas de turismo para o Estado, visando ordenar, regulamentar, normatizar e incentivar investimentos no setor, tendo por objetivo a geração de renda, o fortalecimento do mercado de trabalho, a melhoria das condições de vida da população local e a autossustentabilidade;

 

b) desenvolver o turismo no Estado, contemplando todas as regiões turísticas e proporcionando condições aos municípios e às comunidades locais de realizarem ações estratégicas constantes do plano estadual de turismo, por meio:

 

1. do incentivo à participação da comunidade no processo de desenvolvimento, valorização e conservação do patrimônio natural, cultural e científico da região;

 

2. de ações que promovam eventos nas regiões turísticas, com divulgação em nível local, regional, nacional e internacional, de acordo com a vocação turística de cada município;

 

3. do planejamento e da execução de programas e projetos, considerando a participação de organismos públicos e privados, com objetivo de atrair empreendimentos turísticos, zelando por seu desenvolvimento e pelo desenvolvimento daqueles já estabelecidos nas diversas localidades turísticas do Estado;

 

4. da capacitação e do apoio para a gestão dos serviços de turismo, de acordo com as suas potencialidades e estruturas;

 

5. da participação em projetos e programas turísticos coordenados pelo governo federal e da promoção de intercâmbio com os demais órgãos de turismo municipais, estaduais, nacionais e internacionais;

 

6. da pesquisa e da captação de fontes de recursos junto ao governo federal, e demais organismos internacionais, públicos ou privados;

 

c) gerir recursos financeiros públicos destinados ao turismo;

 

d) promover a integração das políticas de turismo com as demais políticas estaduais, em especial as relativas ao meio ambiente;

 

e) divulgar os produtos e roteiros turísticos tocantinenses e integrá-los a eventos regionais, nacionais e internacionais;

 

f) manter banco de dados de atividades turísticas, para divulgar e promover novos empreendimentos;

 

g) contribuir para a garantia de padrões internacionais de qualidade no turismo tocantinense, por meio do aprimoramento da qualidade dos serviços ofertados no Estado, tornando-os compatíveis com as características do mercado e os investimentos na área;

 

h) articular, com outros órgãos do Governo Estadual e Federal, a obtenção de apoio para a preservação, a difusão e a exploração turística de monumentos históricos, paisagísticos, artísticos, científicos, ecológicos, espeleológicos, arqueológicos e paleontológicos.

.......................................................................................................................

..............................................................................................................”(NR)

 

Art. 3o Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I – criar, remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações consignadas na Lei Orçamentária - LOA, mantendo-se:

 

a) o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação;

 

b) a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação, em seu menor nível, inclusive os programas, títulos, descritores, as metas e os objetivos;

 

II – abrir crédito adicional especial, por meio de Decreto, destinado à implantação e manutenção da Secretaria do Turismo;

 

III – implementar objetivos, indicadores, metas e ações.

 

Art. 4o São mantidos os atuais ocupantes dos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento que, pertencentes à então Secretaria da Cultura e do Turismo, preservados a mesma denominação, o quantitativo e o símbolo outrora descritos, respectivamente, na tabela do item 18 do inciso I do Anexo II da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, passem a integrar, respectivamente, a estrutura operacional da Secretaria da Cultura e da Secretaria do Turismo.

 

Art. 5o Os Anexos I, II e IV da Lei n° 3.421, de 8 de março de 2019, passam a vigorar com as alterações constantes dos anexos I, II e III a esta Lei.

 

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1o de março de 2023.

 

Art. 7o É revogado o inciso XVIII do art. 16 da Lei no 3.421, de 8 de março de 2019, incluindo-se seus dispositivos internos – alíneas e itens.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 26 dias do mês maio de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I À LEI No 4.161, de 26 de maio de 2023.

 

“ANEXO I À LEI No 3.421, de 8 de março de 2019.

 

QUADRO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

I – Governadoria:

a) Secretaria Executiva da Governadoria;

b) Casa Civil;

c) Casa Militar;

d) Controladoria-Geral do Estado;

e) Secretaria da Comunicação;

f) Secretaria de Parcerias e Investimentos;

II – Procuradoria-Geral do Estado;

III – Polícia Militar do Estado do Tocantins - PMTO;

IV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins - CBMTO;

V – Secretaria da Fazenda;

VI – Secretaria da Administração;

VII – Secretaria da Saúde;

VIII – Secretaria da Educação;

IX – Secretaria da Segurança Pública;

X – Secretaria da Agricultura e Pecuária;

XI – Secretaria da Indústria, Comércio e Serviços;

XII – Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

XIII – Secretaria das Cidades, Habitação e Desenvolvimento Urbano;

XIV – Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

XV – Secretaria da Cidadania e Justiça;

XVI – Secretaria do Planejamento e Orçamento;

XVII – Secretaria dos Esportes e Juventude;

XVIII – Secretaria da Cultura;

XIX – Secretaria da Mulher;

XX – Secretaria dos Povos Originários e Tradicionais;

XXI – Secretaria da Pesca e Aquicultura;

XXII – Secretaria do Turismo.

.............................................................................................................” (NR)

 


ANEXO II e III

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.