Lei No 4.326, de 27/12/2023 - DOE 6479

LEI No 4.326, de 27 de dezembro de 2023.

 

Estabelece direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Esta Lei fixa direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado do Tocantins.

 

Art. 2o Considera-se perda gestacional e neonatal para efeitos desta lei o seguinte:

 

I – Perda gestacional será toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito fetal;

 

II – Perda neonatal será toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de zero a vinte e sete dias de vida completos.

 

Art. 3o É direito das mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal:

 

I – Ser acompanhada por pessoa de sua livre escolha;

 

II – Ser informada sobre o procedimento médico que será adotado;

 

III – Não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada em evidência científica;

 

IV – Não ser constrangida a permanecer em silêncio;

 

V – Escolher se quer ou não ter direito de contato pele com pele com o bebê, imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua saúde;

 

VI – Permanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;

 

VII – ser respeitado o tempo para o luto da mãe e de seu acompanhante;

 

VIII – ser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.

 

Art. 4o Para os fins dispostos nesta Lei deverão ser observadas as normas técnicas emitidas pelo Ministério da Saúde.

 

Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado. 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.