LEI No 4.326, de 27 de dezembro
de 2023.
Estabelece direitos às
mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em estabelecimentos de saúde
do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei fixa direitos às mulheres que sofram perda gestacional e neonatal em
estabelecimentos da rede pública de saúde do Estado do Tocantins.
Art. 2o Considera-se
perda gestacional e neonatal para efeitos desta lei o seguinte:
I –
Perda gestacional será toda e qualquer situação que leve ao aborto ou óbito
fetal;
II –
Perda neonatal será toda e qualquer situação que leve ao óbito de crianças de
zero a vinte e sete dias de vida completos.
Art. 3o É
direito das mulheres que sofram perda gestacional ou neonatal:
I – Ser
acompanhada por pessoa de sua livre escolha;
II – Ser
informada sobre o procedimento médico que será adotado;
III –
Não ser submetida a procedimento sem que haja necessidade clínica fundamentada
em evidência científica;
IV – Não
ser constrangida a permanecer em silêncio;
V –
Escolher se quer ou não ter direito de contato pele com pele com o bebê,
imediatamente após o nascimento, em caso de natimorto, desde que preservada sua
saúde;
VI –
Permanecer no pré e pós-parto em enfermaria separada das demais pacientes, ou
seja, das que não tenham sofrido perda gestacional;
VII –
ser respeitado o tempo para o luto da mãe e de seu acompanhante;
VIII –
ser acompanhada por profissional da psicologia, por recomendação médica.
Art. 4o Para os
fins dispostos nesta Lei deverão ser observadas as normas técnicas emitidas
pelo Ministério da Saúde.
Art. 5o Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira
Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de dezembro de 2023; 202o
da Independência, 135o da República e 35o
do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil