Lei No 4.349, de 08/01/2024 - DOE 6485

LEI No 4.349, de 8 de janeiro de 2024.

 

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no âmbito do Estado do Tocantins.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída no âmbito do Estado do Tocantins a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia.

 

Parágrafo único. É considerada pessoa com fibromialgia, para os efeitos desta Lei, aquela que avaliada por médico reumatologista, fisiatra ou com especialização em dor crônica, preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.

 

Art. 2o São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia:

 

I – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

 

II – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Fibromialgia;

 

III – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Estado do Tocantins, sempre associado à política públicas eventualmente em vigência a nível nacional;

 

IV – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com políticas diferenciadas, dada a especialidade de cada caso;

 

V – atendimento multidisciplinar.

 

Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar convênio com pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente aquelas sem fins lucrativos.

 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.