Lei No 4.352, de 08/01/2024 - DOE 6482

LEI No 4.352, de 8 de janeiro de 2024.

 

Institui a Política Estadual de Saúde Mental para os integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Penal, Polícia Científica e Agentes Socioeducativos, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Fica instituída a Política Estadual de Saúde Mental dos Agentes de Segurança Pública, destinada aos integrantes da Polícia Civil, Polícia Militar, Bombeiros Militares, Polícia Penal e Polícia Científica.

 

Art. 2o A Política de Saúde Mental tem o objetivo de assegurar o bem-estar biopsicossocial dos referidos profissionais, mediante:

 

I – participação da sociedade e da família na promoção da saúde mental;

 

II – assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde;

 

III – ações e os serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental;

 

IV – a promoção da qualidade de vida do profissional da segurança pública;

 

V – elaboração e/ou divulgação de programas de conscientização, informação e sensibilização sobre o tema do suicídio;

 

VI – realização de ciclos de palestras e campanhas que sensibilizem e relacionem qualidade de vida e ambiente de trabalho;

 

VII – abordagem da temática da saúde mental em todos os níveis de formação e qualificação profissional;

 

VIII – capacitação dos profissionais da segurança pública no que se refere à identificação e encaminhamento dos casos de risco;

 

IX – organização de uma rede de cuidado como fluxo assistencial que permita o diagnóstico precoce dos profissionais em situação de risco, envolvendo todo o corpo da instituição, de modo a sinalizar a mudança de comportamento ou preocupação com o colega de trabalho;

 

X – acompanhamento psicológico regular;

 

XI – acompanhamento psicológico para profissionais que tenham se envolvido em ocorrência de risco e experiências traumáticas;

 

XII – combate a toda a forma de isolamento, desqualificação ou discriminação eventualmente sofrida por este profissional em seu ambiente de trabalho;

 

XIII – Outras ações de apoio institucional ao profissional.

 

Art. 3o A Política de Saúde Mental poderá ser implementada pelo executivo por meio das secretarias competentes e a critério do gestor também podem ser celebrados convênios com universidade públicas e privadas, cooperativas de trabalho, associações e rede sociais de suporte para implementação da Política de Saúde Mental.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.