Lei No 4.353, de 08/01/2024 - DOE 6485

LEI No 4.353, de 8 de janeiro de 2024.

 

Isenta de taxas a expedição de segunda via de documentos a vítimas de catástrofe natural.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado do Tocantins cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.

 

Art. 2o A isenção prevista nesta Lei é condicionada a decretação de estado de emergência ou calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.

 

Art. 3o O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta Lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:

 

I – Cédula de Identidade – RG;

 

II – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

 

III – Certificado de Registro de Veículo;

 

IV – Certidão de Nascimento;

 

V – Certidão de Casamento; e

 

VI – Certidão de Registro de Imóveis.

 

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.