LEI No 4.353, de 8 de janeiro de
2024.
Isenta de taxas a expedição de segunda via de documentos a vítimas de
catástrofe natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS,
Faço saber
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam
isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e
certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado do Tocantins cujas
moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.
Art. 2o A isenção prevista nesta Lei é condicionada a
decretação de estado de emergência ou calamidade pelo Poder Público do local
onde ocorreu a catástrofe.
Art. 3o O prazo para obter o direito à isenção de que
trata esta Lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de
emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I
– Cédula de Identidade – RG;
II
– Carteira Nacional de Habilitação – CNH;
III
– Certificado de Registro de Veículo;
IV
– Certidão de Nascimento;
V
– Certidão de Casamento; e
VI
– Certidão de Registro de Imóveis.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8
dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa
Civil