LEI No 4.355, de 8 de janeiro
de 2024.
Dispõe sobre a Política Estadual de Valorização da Vida nas Escolas
Estaduais do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica instituída a Política Estadual de Valorização da Vida nas escolas
estaduais do Tocantins.
Parágrafo único. A Política Estadual de Valorização da
Vida visa a defesa incondicional da vida, mediante o fortalecimento da
autoestima e a solidificação de valores que sustentem o desenvolvimento
psicossocial e contribuam para a promoção da resolução de conflitos cotidianos
vivenciados pelas crianças e adolescentes das unidades da Rede Estadual de
Ensino.
Art.
2o A Política de Valorização da Vida
pretende alertar todos os segmentos da comunidade escolar a respeito da
realidade emocional das crianças e adolescentes, a fim de promover estratégias
com ações de prevenção.
Art.
3o Para os fins desta Lei, considera-se:
I
– adolescência: fase de transição no desenvolvimento, principalmente nos
aspectos físico e emocional, que passa da infância para a idade adulta, marcada
por períodos de grandes mudanças e transformações;
II
– valores: crenças que fazem parte da cultura de um grupo social e que lhe
facilitam viver em harmonia e possibilitam-lhe melhor interpretação da vida;
são formados a partir de vivências e transmitidos de geração em geração pela
interação entre as pessoas;
III
– saúde mental: boa qualidade de vida para se conseguir enfrentar os desafios
do dia a dia com equilíbrio;
IV
– automutilação: danos causados no próprio corpo, geralmente superficiais, que
levam a dor, com ou sem a intenção consciente de dar fim à vida;
V
– comunidade escolar: equipes técnico-pedagógicas, administrativa, docente,
discente, pais e/ou responsáveis das crianças e dos adolescentes.
Art.
4o São diretrizes da Política de
Valorização da Vida:
I
– fornecer indicadores e informações básicas à comunidade escolar a respeito de
situações que caracterizem suicídio, automutilação e depressão;
II
– prestar orientações especializadas às equipes técnico-pedagógicas e docente
para o alcance dos objetivos propostos;
III
– assegurar aos alunos um espaço para o diálogo, exposição de ideias, expressão
das dores físicas e/ou emocionais, com os especialistas, em parceria com a
escola;
IV
– desenvolver ações para a solidificação de valores no desenvolvimento
psicossocial, com solidariedade, para inspiração a que pessoas sejam íntegras;
V
– contribuir para a não ocorrência do autodano, definido por comportamento
deliberado para destruir ou machucar o próprio corpo, com ou sem intenção
suicida consciente, do qual resultam graves lesões;
VI
– proporcionar estratégias preventivas para solucionar conflitos, utilizando-se
da interação com o meio para intermediar e superar as situações de risco;
VII
– fortalecer o vínculo afetivo-emocional entre professores e alunos, com
momentos de reflexão que favoreçam a boa convivência, o crescimento das
relações interpessoais, o respeito mútuo, o acolhimento das diferenças e o
exercício da comunicação;
VIII
– promover a busca pela harmonia entre os pares, a liberdade e a realização
pessoal com integridade e preservação das necessidades dos semelhantes;
IX
– contribuir para a ampliação do olhar dos educadores com a intenção de
perceber os diversos comportamentos que caracterizem suicídio, automutilação e
depressão;
X
– desenvolver princípios de resiliência, de paz, de não violência e de
sustentabilidade social e do ambiente;
XI
– promover o resgate da cidadania e o respeito aos direitos humanos.
Art.
5o A política incluirá atendimento
escolar especializado, em caráter preventivo, assegurando orientação e
encaminhamento individual aos alunos, aos pais e/ou aos responsáveis legais e a
equipe técnico-pedagógica da unidade de ensino.
Art.
6o Os
pais ou responsáveis deverão ser comunicados sobre a situação emocional dos
filhos, principalmente quando identificado o transtorno psíquico.
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 8 dias do mês
de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil