Lei No 4.373, de 10/01/2024 - DOE 6486 - republicado no DOE 6490

LEI No 4.373, de 9 de janeiro de 2024.

 

Institui o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E

DO PLANO PLURIANUAL

 

Art. 1o Fica instituído o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027 – PPA 2024-2027, em cumprimento ao disposto no §1o do art. 80 da Constituição do Estado.

 

Art. 2o O PPA 2024-2027 é instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de capital, custeio e outros delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PPA

 

Art. 3o O PPA 2024-2027 organiza a atuação governamental em programas e ações de Governo, definidos para o período de sua vigência, os quais se encontram expressos na dimensão estratégica do Plano, orientados pelos seguintes eixos temáticos:

 

I – saúde e bem-estar;

 

II – educação, ciência, tecnologia & inovação;

 

III – segurança, assistência social e cidadania;

 

IV – desenvolvimento produtivo, economia criativa, emprego e renda;

 

V – infraestrutura econômica e urbana;

 

VI – gestão pública e governança;

 

VII – meio ambiente e mudanças climáticas;

 

VIII – multissetorial.

 

Art. 4o O Plano Plurianual é elaborado em etapas interdependentes e complementares a fim de agregar e organizar as informações necessárias à sua construção de forma sintética, estruturadas na seguinte sequência:

 

I – dimensão estratégica, subdividida em:

 

a)  eixo temático: conjunto de áreas temáticas estratégicas que orientam o planejamento, integrando os programas temáticos e os caminhos a serem percorridos para estabelecimento das políticas governamentais;

 

b)  área temática estratégica: subdivisões dos eixos temáticos, caracterizando-se por apresentarem maior detalhamento que o eixo em que estão agrupadas e mais afinidades entre os programas que as compõem, mas separando-se em função das especialidades e características de cada uma;

 

c)  programa temático: organiza as ações de Governo, articulando-as com a finalidade de concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou aproveitamento de oportunidades, com indicadores e metas;

 

d)  programa multissetorial: compartilhamento da execução de determinados programas temáticos, constituído a partir de temas transversais considerados prioritários para a agenda de médio prazo do governo, com agrupamento de objetivos, metas estruturantes, indicadores e ações governamentais de programas temáticos, que tenham impacto em resultados nos temas das políticas públicas, alvo da sua priorização, necessitando de estratégia de implementação com governança intersetorial e participativa;

    

II – dimensão tática, com:

 

a)  objetivos: expressa o resultado que se espera alcançar com o programa;

 

b)  indicadores: medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e avaliação, e será detalhado em valor mais recente e período de referência;

 

c)  metas estruturantes: medida de alcance dos objetivos, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa, regionalizada ou não;

 

d)  transversalidade: se dará pela inclusão de objetivo e/ou ação orçamentária de caráter temática, de um órgão específico em um objetivo cujo responsável seja outro órgão governamental;

 

e)  órgão responsável: órgão ou entidade estadual responsável pelo alcance do objetivo do programa;

 

III – Dimensão Operacional, constituída das Ações Orçamentárias: onde são identificados os produtos e as entregas de bens e serviços à sociedade, contribuindo para atender os objetivos do Programa.

 

Parágrafo único. Não consta, na Dimensão Tática, o Programa de Manutenção e Gestão do Estado, referente às ações de manutenção de recursos humanos, serviços de informática, transportes, coordenação de serviços administrativos gerais do governo, e outras ações que não se enquadram em programas temáticos, por não prever Objetivo, Meta e Indicador.

 

Art. 5o São prioridades da Administração Pública Estadual, advindas do processo de Consultas Públicas na elaboração do PPA 2024-2027:

 

I – os desafios priorizados e vencedores das plenárias finais das Consultas Públicas do PPA 2024-2027 são prioridades do planejamento estadual, cabendo aos órgãos responsáveis pela sua respectiva execução, a avaliação da sua viabilidade legal, técnica e orçamentária, e, posterior, gestão e implementação;

 

II – os demais desafios eleitos por eixo temático, durante o processo das Consultas Públicas do PPA 2024-2027, serão avaliados pelos órgãos responsáveis quanto à viabilidade legal, técnica e orçamentária, gestão e implementação.

 

§1o As Ações Prioritárias de Governo, de que tratam este artigo, constam do Anexo V desta Lei.

 

§2o Além das prioridades estabelecidas na conformidade do caput deste artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas prioridades para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, em observância ao disposto no §2o do art. 80 da Constituição Estadual.

            

§3o As políticas públicas transversais estão incluídas no Eixo Multissetorial e os programas serão estruturados em conformidade com as necessidades da gestão pública.

 

Art. 6o Integram o PPA 2024-2027 os seguintes Anexos:

 

I – Anexo I: dimensão estratégica;

 

II – Anexo II: eixos e programas temáticos;

 

III – Anexo III: Eixo e Programa de Manutenção e Gestão do Estado;

 

IV – Anexo IV: Eixo Multissetorial;

 

V – Anexo V: Ações Prioritárias de Governo.

 

 

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO

 

Art. 7o Os programas e as ações deste Plano devem ser observados nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem.

 

§1o Nos Programas Temáticos, a Ação Orçamentária está vinculada ao Objetivo.

 

§2o No Programa de Manutenção e Gestão do Estado, a Ação Orçamentária está vinculada ao respectivo Programa.

 

§3o Na lei orçamentária anual, deverão ser detalhados os valores dos programas e das ações para o exercício de sua vigência.

 

Art. 8o O valor total dos programas, os enunciados dos Objetivos e as Metas Estruturantes não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DO PLANO

 

Seção I

Da Gestão, do Monitoramento e da Avaliação

 

Art. 9o A gestão do PPA 2024-2027 consiste na implementação das ferramentas de execução, monitoramento e avaliação dos objetivos, indicadores, metas estruturantes e valores globais, observando os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução e o alcance das ações e consequentemente dos objetivos, e o acompanhamento de suas metas estruturantes e indicadores disponibilizados, em linguagem simples.

 

Art. 10. Com a finalidade de viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024-2027, as atividades de monitoramento e avaliação visam aprimorar as práticas da gestão orientada para resultados, e propor o uso racional e qualitativo dos recursos e efetividade das políticas públicas.

 

Art. 11. As ações especificadas no Anexo V desta Lei serão objeto prioritário das atividades de execução, monitoramento e avaliação.

 

Seção II

Da Revisão e da Alteração do Plano

Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 refere-se à inclusão, exclusão ou alteração de Programas, Objetivos, Indicadores, Metas Estruturantes e Ações Orçamentárias.

 

§1o As revisões de que trata o caput deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais ou mediante Projeto de Lei específico.

 

§2o As alterações nas leis orçamentárias anuais podem ser incorporadas automaticamente a esta Lei.

 

Art. 13. A inclusão de ação orçamentária no Plano Plurianual 2024-2027 terá validade para o período de vigência do Plano.

 

CAPÍTULO V

                                                 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14. O investimento plurianual, de que trata o §1o do art. 82 da Constituição do Estado, está incluído no valor total do programa para o período de 2024 a 2027.

 

Parágrafo único. Na Lei Orçamentária Anual e em seus anexos estão detalhados os investimentos, de que trata o caput deste artigo, para o ano de sua vigência.

 

Art. 15. As emendas parlamentares individuais deverão estar em consonância com o Plano e detalhadas na Lei Orçamentária Anual.

                                         

Art. 16. O Poder Executivo fica autorizado, a qualquer momento, a alterar descrição dos indicadores, das metas estruturantes e das ações orçamentárias e editar normas complementares para a execução desta Lei.

 

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil



OS ANEXOS CONSTAM NO SUPLEMENTO DO DOE 6.490




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.