LEI No
4.373, de 9 de janeiro de 2024.
Institui
o Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E
DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1o Fica instituído o
Plano Plurianual do Estado do Tocantins para o quadriênio 2024-2027 – PPA 2024-2027,
em cumprimento ao disposto no §1o do art. 80 da Constituição
do Estado.
Art. 2o O PPA 2024-2027 é
instrumento de planejamento governamental que estabelece as diretrizes, os
objetivos e as metas da Administração Pública Estadual para as despesas de
capital, custeio e outros delas decorrentes, e para as relativas aos programas
de duração continuada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO
PPA
Art. 3o O PPA 2024-2027
organiza a atuação governamental em programas e ações de Governo, definidos
para o período de sua vigência, os quais se encontram expressos na dimensão
estratégica do Plano, orientados pelos seguintes eixos temáticos:
I – saúde e bem-estar;
II – educação, ciência, tecnologia & inovação;
III – segurança, assistência social e cidadania;
IV
– desenvolvimento produtivo, economia criativa, emprego e renda;
V
– infraestrutura econômica e urbana;
VI – gestão pública e governança;
VII – meio ambiente e mudanças climáticas;
VIII – multissetorial.
Art. 4o O Plano Plurianual é
elaborado em etapas interdependentes e complementares a fim de agregar e
organizar as informações necessárias à sua construção de forma sintética, estruturadas
na seguinte sequência:
I
– dimensão estratégica, subdividida em:
a)
eixo
temático: conjunto de áreas temáticas estratégicas que
orientam o planejamento, integrando os programas temáticos e os caminhos a serem percorridos para estabelecimento
das políticas governamentais;
b)
área temática estratégica: subdivisões
dos eixos temáticos, caracterizando-se por apresentarem maior detalhamento que
o eixo em que estão agrupadas e mais afinidades entre os programas que as
compõem, mas separando-se em função das especialidades e características de
cada uma;
c)
programa
temático: organiza as ações de Governo, articulando-as com a finalidade de
concretizar os objetivos pretendidos, mediante o enfrentamento de problemas ou
aproveitamento de oportunidades, com indicadores e metas;
d)
programa
multissetorial: compartilhamento da execução de determinados programas
temáticos, constituído a partir de temas transversais considerados prioritários
para a agenda de médio prazo do governo, com agrupamento de objetivos, metas
estruturantes, indicadores e ações governamentais de programas temáticos, que
tenham impacto em resultados nos temas das políticas públicas, alvo da sua
priorização, necessitando de estratégia de implementação com governança
intersetorial e participativa;
II – dimensão tática, com:
a)
objetivos:
expressa o resultado que se espera alcançar com o programa;
b)
indicadores:
medidas que permitem aferir, periodicamente, o alcance do objetivo de um
programa ou a oferta de seus produtos, auxiliando o seu monitoramento e
avaliação, e será detalhado em valor mais recente e período de referência;
c)
metas
estruturantes: medida de alcance dos objetivos, podendo ser de natureza
quantitativa ou qualitativa, regionalizada ou não;
d)
transversalidade:
se dará pela inclusão de objetivo e/ou ação orçamentária de caráter temática,
de um órgão específico em um objetivo cujo responsável seja outro órgão
governamental;
e)
órgão
responsável: órgão ou entidade estadual responsável pelo alcance do objetivo do
programa;
III
– Dimensão Operacional, constituída das Ações Orçamentárias: onde são identificados
os produtos e as entregas de bens e serviços à sociedade, contribuindo para
atender os objetivos do Programa.
Parágrafo único. Não consta, na Dimensão
Tática, o Programa
de Manutenção e Gestão do Estado, referente às ações de manutenção de recursos
humanos, serviços de informática, transportes, coordenação de serviços
administrativos gerais do governo, e outras ações que não se enquadram em
programas temáticos, por não prever Objetivo, Meta e Indicador.
Art.
5o
São prioridades da Administração Pública Estadual, advindas do processo de
Consultas Públicas na elaboração do PPA 2024-2027:
I – os desafios priorizados e vencedores das
plenárias finais das Consultas Públicas do PPA 2024-2027 são prioridades do
planejamento estadual, cabendo aos órgãos responsáveis pela sua respectiva
execução, a avaliação da sua viabilidade legal, técnica e orçamentária, e,
posterior, gestão e implementação;
II
– os demais desafios eleitos por eixo temático, durante o processo das Consultas
Públicas do PPA 2024-2027, serão avaliados pelos órgãos responsáveis quanto à
viabilidade legal, técnica e orçamentária, gestão e implementação.
§1o As
Ações Prioritárias de Governo, de que tratam este artigo, constam do Anexo V
desta Lei.
§2o
Além das prioridades estabelecidas na conformidade do caput deste
artigo, as leis de diretrizes orçamentárias poderão contemplar novas
prioridades para os exercícios de 2024, 2025, 2026 e 2027, em observância ao disposto
no §2o do art. 80 da Constituição Estadual.
§3o As políticas
públicas transversais estão incluídas no Eixo Multissetorial e os programas
serão estruturados em conformidade com as necessidades da gestão pública.
Art. 6o Integram o PPA 2024-2027
os seguintes Anexos:
I – Anexo I: dimensão
estratégica;
II – Anexo II: eixos
e programas temáticos;
III – Anexo III: Eixo
e Programa de Manutenção e Gestão do Estado;
IV – Anexo IV: Eixo Multissetorial;
V – Anexo V: Ações Prioritárias
de Governo.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO ESTADO
Art. 7o Os programas e as
ações deste Plano devem ser observados nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis
que as modifiquem.
§1o
Nos Programas Temáticos, a Ação Orçamentária está vinculada ao Objetivo.
§2o
No Programa de Manutenção e Gestão do Estado, a Ação Orçamentária está
vinculada ao respectivo Programa.
§3o
Na lei orçamentária anual, deverão ser detalhados os valores dos programas e
das ações para o exercício de sua vigência.
Art. 8o O valor total dos programas,
os enunciados dos Objetivos e as Metas Estruturantes não constituem em limites
à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas
leis que as modifiquem.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I
Da Gestão, do
Monitoramento e da Avaliação
Art. 9o A gestão do PPA 2024-2027
consiste na implementação das ferramentas de execução, monitoramento e
avaliação dos objetivos, indicadores, metas estruturantes e valores globais,
observando os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade,
economicidade e efetividade.
Parágrafo único. O
Poder Executivo manterá sistema integrado de informações para apoio à gestão do
Plano, que será atualizado permanentemente e abrangerá a execução e o alcance
das ações e consequentemente dos objetivos, e o acompanhamento de suas metas
estruturantes e indicadores disponibilizados, em linguagem simples.
Art. 10. Com a finalidade de
viabilizar o alcance dos objetivos constantes do PPA 2024-2027, as atividades
de monitoramento e avaliação visam aprimorar as práticas da gestão orientada
para resultados, e propor o uso racional e qualitativo dos recursos e
efetividade das políticas públicas.
Art. 11. As ações especificadas
no Anexo V desta Lei serão objeto prioritário das atividades de execução,
monitoramento e avaliação.
Seção II
Da Revisão e da
Alteração do Plano
Art. 12. A revisão do PPA 2024-2027 refere-se à
inclusão, exclusão ou alteração de Programas, Objetivos, Indicadores, Metas
Estruturantes e Ações Orçamentárias.
§1o
As revisões de que trata o caput
deste artigo serão propostas pelo Poder Executivo, por meio dos projetos de lei
de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais ou mediante Projeto de Lei
específico.
§2o
As alterações nas leis orçamentárias anuais podem ser incorporadas
automaticamente a esta Lei.
Art. 13. A inclusão de ação orçamentária no Plano
Plurianual 2024-2027 terá validade para o período de vigência do Plano.
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. O investimento plurianual, de que trata o §1o
do art. 82 da Constituição do Estado, está incluído no valor total do programa
para o período de 2024 a 2027.
Parágrafo único. Na
Lei Orçamentária Anual e em seus anexos estão detalhados os investimentos, de
que trata o caput deste artigo, para
o ano de sua vigência.
Art. 15. As emendas parlamentares individuais deverão
estar em consonância com o Plano e detalhadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 16. O Poder Executivo
fica autorizado, a qualquer momento, a alterar descrição dos indicadores, das
metas estruturantes e das ações orçamentárias e editar normas complementares
para a execução desta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de
2024.
Palácio Araguaia
Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro
de 2024; 203o da Independência, 136o da
República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano
Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil