Lei No 4.375, de 09/01/2024 - DOE 6487

LEI No 4.375, de 9 de janeiro de 2024.

 

Dispõe sobre a possibilidade do pagamento de fiança via Pix, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:

 

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1o Assegura no âmbito do Estado do Tocantins a possibilidade do pagamento de fiança via PIX.

 

Parágrafo único. PIX é um meio de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução BCB n° 01 de 2020, onde se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferências de valores, realizar e receber pagamentos em questão de segundos.

 

Art. 2o Efetuado o PIX, seu comprovante deverá ser acostado ao inquérito e/ou autos processuais e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

 

Art. 3o Essa Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 9 dias do mês de janeiro de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado. 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.