DECRETO Nº 2.794, de 29 de junho de 2006.
Revogado pelo Decreto 6.828, de 21 de agosto de 2024, DOE 6.638.
*Vide Decreto 3.465, de 15 de agosto de 2008, DOE 2.714.
Institui o Serviço Rápido de
Atendimento ao Cidadão no Estado do Tocantins – É PRA JÁ e adota outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e com fulcro nos arts. 5º
e 7º da Lei 1.124, de 1º de fevereiro de
2000,
D
E C R E T A:
Art. 1º É instituído no Estado do Tocantins o
Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão – É PRA JÁ, vinculado à Secretaria da
Administração, com o objetivo de:
I – modernizar a máquina
administrativa, ampliando o acesso do cidadão às informações e aos serviços
públicos;
II – concentrar em um único espaço
físico a prestação de diversos serviços públicos;
III – prestar atendimento ao cidadão com
qualidade e conforto, de forma rápida e eficiente.
Art. 2º Compete à Secretaria da
Administração, no âmbito do Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão – É PRA
JÁ, as seguintes atribuições:
I – propor a celebração de contratos,
convênios e compromissos com órgãos e entidades da administração nas esferas
federal, estadual, municipal e empresas privadas prestadoras de serviço
público;
II – definir, juntamente com os
órgãos, entidades e empresas, os serviços a serem oferecidos, em consonância
com as diretrizes traçadas pelo Governo do Estado do Tocantins e as
necessidades da população;
III – estabelecer as normas gerais de
procedimentos a serem adotadas nas unidades de atendimento;
IV – identificar, analisar e propor as
áreas e as regiões para a instalação de unidades de atendimento;
V – propor a formação de parcerias às administrações municipais visando a implantação e o
funcionamento das unidades de atendimento fixas e móveis do É PRA JÁ, nas
cidades do interior do Estado;
VI – custear as despesas com água,
luz, aluguel do imóvel, limpeza e segurança de cada Unidade de Atendimento;
VII – locar imóveis necessários à
instalação das unidades de atendimento;
VIII – reformar ou construir imóveis
para a implantação das unidades de atendimento;
IX – adquirir equipamentos de
informática, softwares, mobiliário e demais materiais necessários à
implantação das unidades de atendimento;
X – adquirir uniformes e crachás para
o pessoal das unidades de atendimento;
XI – contratar
serviços terceirizados de tele-atendimento, limpeza, segurança e demais
serviços considerados necessários ao adequado funcionamento das unidades de
atendimento;
XII – recrutar e capacitar o pessoal para as unidades de atendimento;
XIII – aferir mensalmente o desempenho
das equipes dos condôminos das unidades de atendimento;
XIV – controlar a freqüência do
pessoal das unidades de atendimento, encaminhando o respectivo relatório aos
órgãos, entidades públicas e empresas participantes, ao final de cada mês;
XV – tomar as providências necessárias
à divulgação dos trabalhos realizados pelas unidades de atendimento.
Art. 3º As unidades de atendimento são as
executoras dos serviços fornecidos pelo É PRA JÁ, considerando:
I – fixas, aquelas localizadas em
imóvel previamente destinado, nos municípios com pelo menos 30 mil habitantes;
II – móveis, aquelas instaladas em
veículo adequado ou tendas habitáveis, previamente adaptados para oferecer os
serviços nos diversos municípios do Estado.
§ 1º As unidades de
atendimento fixas e móveis são subordinadas à Coordenadoria de Modernização da
Administração Pública e a Diretoria de Planejamento de Recursos Humanos e
Modernização Administrativa da Secretaria da Administração.
§ 1º As unidades de
atendimento fixas e móveis são subordinadas à Diretoria de Modernização da
Administração Pública e a Superintendência de Planejamento de Recursos Humanos
e Modernização Administrativa da Secretaria da Administração. (Redação dada pelo Decreto 3.465, de 15 de agosto de 2008, DOE 2.714).
§ 2º A unidade de
atendimento fixa contará com estrutura operacional constante no Anexo Único
deste Decreto. (Revogado pelo Decreto 3.465, de 15 de agosto de 2008, DOE 2.714).
§ 3º Cada unidade de
atendimento do É PRA JÁ será instituída por ato do Governador do Estado.
§ 4º As unidades de
atendimento são compostas em regime de condomínio e seus condôminos são:
I – a Secretaria da Administração, na
qualidade de gestora das referidas unidades;
II – órgãos da administração direta e
indireta;
III – concessionárias e permissionárias
dos serviços públicos federais, estaduais e municipais;
III – empresas privadas que aderirem
ao serviço.
Art. 4º Os serviços disponíveis em cada
unidade de atendimento devem ser prestados pelos condôminos de forma individual
e direta ao cidadão.
Art. 5º A instalação e o adequado
funcionamento de cada unidade de atendimento conta, em sua operacionalização,
com o trabalho de servidores públicos federais, estaduais e municipais,
efetivos ou comissionados, funcionários de empresas públicas, sociedades de
economia mista e de empresas privadas prestadoras de serviços de utilidade
pública que, para esse fim, são recrutados, selecionados e capacitados pela
Secretaria da Administração, de acordo com os objetivos do serviço.
Art. 6º O pessoal integrante das equipes de
atendimento deve pertencer aos quadros do condômino prestador do serviço, aos
quais deve continuar vinculado para fins de vencimentos, benefícios, vantagens,
direitos e obrigações.
Art. 7º As despesas próprias dos condôminos
com pessoal, material de expediente e telefone devem ser custeadas pelos
mesmos.
Art. 8º Nas unidades de atendimento fixas, o
pessoal exerce suas atividades diariamente, de segunda a sexta-feira, em dois
turnos com revezamento de equipes a cada 6 horas e 30 minutos e aos sábados em
um único turno de 6 horas, em regime de
escala.
Art. 8º Nas unidades de atendimento fixas, o
pessoal exerce suas atividades diariamente, de segunda a sexta-feira, em dois
turnos com revezamento de equipes a cada 6 horas e 30 minutos e aos sábados em
um único turno de 4 horas e 30 minutos, em regime de escala. (Redação dada pelo Decreto 3.490, de 9 de setembro de 2008, DOE 2.730).
Art.
8º
Ato do Secretário de Estado da Administração regulamenta o horário de
funcionamento das unidades do Serviço Rápido de Atendimento ao Cidadão – É PRA
JÁ. (Redação dada pelo Decreto 3.566, de 18 de novembro de 2008, DOE 2.779).
Art. 9º Nas unidades de atendimento móveis, o
pessoal exerce suas atividades diariamente, em jornada de 8 horas, fazendo jus a diárias quando a unidade se
deslocar da Capital do Estado.
Art.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29
dias do mês de junho de 2006; 185º da Independência, 118º
da República e 18º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO
MIRANDA
Governador
do Estado
Eugênio Pacceli de Freitas Coêlho Secretário de Estado da
Administração |
Mary Marques de Lima Secretária-Chefe
da Casa Civil |
ANEXO ÚNICO AO DECRETO No
2.794, de 29 de junho de 2006.
CARGOS
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(Revogado pelo Decreto 3.465, de 15 de agosto de 2008, DOE 2.714).