DECRETO Nº 4.839, de 19 de junho de 2013.
Define regras
específicas para o Poder Executivo quanto ao acesso à informação, e adota
outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso
II, da Constituição do Estado, e com fulcro no art. 45 da Lei Federal 12.527,
de 18 de novembro de 2011,
D E C R E T
A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto define regras específicas para o Poder Executivo quanto ao acesso
à informação, em complemento às normas gerais de âmbito nacional contidas na
Lei Federal
12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 2º
Incumbe aos gestores das entidades e dos órgãos do Poder Executivo:
I
– promover a adequação do protocolo, registro, processamento, trâmite e
arquivamento de documentos às diretrizes de políticas de acesso à informação;
II
– garantir o direito ao acesso à informação mediante as transparências ativa,
ativo-passiva e passiva, definidas neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS TRANSPARÊNCIAS ATIVA,
ATIVO-PASSIVA E PASSIVA
Art. 3º A
transparência ativa ocorre por meio dos sítios institucionais, atendidos os
seguintes requisitos:
I
– inserir, no menu principal, banner
com a expressão “Portal da Transparência”;
II
– redirecionar o acesso ao sítio principal denominado “Portal da Transparência
do Governo do Estado do Tocantins – Poder Executivo”;
III
– manter, no sítio principal, uma área denominada “Programas, Objetivos e Ações
Orçamentárias”, na qual são apresentadas as seguintes informações:
a)
lista dos programas, objetivos e ações orçamentário-financeiras executados pelas
entidades e órgãos, na conformidade da descrição dos instrumentos oficiais de
planejamento;
b)
relatórios sintéticos de monitoramento dos programas e ações;
c)
instrumentos oficiais de planejamento e orçamento do Poder Executivo.
Art. 4º
A transparência ativo-passiva ocorre por meio do Serviço de Informações ao
Cidadão – SIC on-line, inserido nos
sítios institucionais em forma de banner, que redireciona o acesso a informações
específicas da entidade ou do órgão, expostas ou solicitadas.
Art. 5º
A transparência passiva ocorre por meio do Serviço de Informações ao Cidadão –
SIC presencial, instalado nas entidades e órgãos em unidade física identificada
e de fácil acesso ao público.
CAPÍTULO III
DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 6º
O pedido de acesso à informação é apresentado ao SIC, on-line ou presencial, em formulário padrão disponibilizado nos
sítios institucionais e nas entidades e órgãos.
§1º O formulário padrão é provido das
seguintes informações do interessado:
I
– nome completo, número do CPF, data de nascimento, endereço completo, e-mail, escolaridade, profissão e
telefone;
II
– especificação clara e precisa do solicitado.
§2º
É facultado ao interessado o envio de pedido de acesso à informação por outro
meio, desde que atendidos os requisitos do §1º deste artigo.
Art. 7º
A resposta ao pedido compete ao dirigente do setor que contém a informação.
Parágrafo
único. O prazo de resposta é de vinte dias, prorrogável justificadamente por
mais dez, contado a partir da protocolização do pedido.
Art. 8º
Cumpre às unidades descentralizadas oferecer os serviços de protocolo e de encaminhamento
dos pedidos de acesso à informação.
Art. 9º
Caso não contenha a informação solicitada, incumbe ao gestor:
I
– das unidades descentralizadas, de imediato, encaminhar o pedido ao SIC
presencial de sua própria entidade ou órgão, quando o assunto for afeto a
estes;
II
– máximo das entidades e órgãos, ou de suas unidades descentralizadas, quando o assunto não for afeto a estes,
enviar, em cinco dias, o pedido à Controladoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. Na
ocorrência do disposto no inciso II deste artigo:
I – cabe à
Controladoria-Geral do Estado, em cinco dias, redistribuir a solicitação à
entidade ou ao órgão competente;
II
– o prazo de resposta inicia-se a partir do recebimento da solicitação pela entidade
ou órgão responsável pela informação.
Art. 10.
As
informações contidas em processos administrativos são requeridas na entidade ou
no órgão de origem.
Art.
11. Não
são atendidos os pedidos de acesso à informação:
I
– genéricos;
II
– desproporcionais;
III
– desarrazoados;
IV
– que exijam trabalhos adicionais de análise, produção, interpretação,
tratamento, consolidação de dados e informações que não sejam da competência da
entidade ou órgão.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo,
cumpre à entidade ou ao órgão, caso tenha conhecimento, indicar a fonte das
informações, a partir das quais o interessado pode interpretá-las,
consolidá-las ou realizar o tratamento dos dados.
Art. 12. Para ressarcimento de custos, caso haja necessidade de reprodução de
documentos, incumbe à entidade ou ao órgão disponibilizar ao interessado o
Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – DARE ou equivalente.
CAPÍTULO IV
DO NÚCLEO
DE SEGURANÇA E CREDENCIAMENTO – NSC
E DA COMISSÃO MISTA DE
REAVALIAÇÃO
DE INFORMAÇÕES – CMRI
Art. 13. Para o tratamento das
informações, ficam instituídos:
I
– o Núcleo de Segurança e Credenciamento – NSC, competindo-lhe:
a)
garantir a segurança de informações sigilosas;
b)
regulamentar o credenciamento de segurança das pessoas físicas e jurídicas e
das entidades e órgãos públicos;
II
– a Comissão Mista de Reavaliação de
Informações – CMRI, competindo-lhe:
a)
reavaliar a classificação das informações;
b)
requisitar da autoridade classificadora os documentos e os esclarecimentos que
julgar necessários;
c)
decidir recurso interposto sobre resposta do Secretário-Chefe
da Controladoria-Geral do Estado.
§1º
Integram:
I
– o NSC:
a)
o Governador do Estado;
b)
o Vice-Governador do Estado;
c)
o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins;
d)
o Secretário-Chefe da Casa Militar;
e)
o Secretário de Estado da Segurança Pública;
II
– a CMRI:
a)
o Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado, na função de coordenador;
b)
o Procurador-Geral do Estado;
c)
o Secretário-Chefe da Casa Civil;
d)
o Secretário de Estado da Comunicação Social;
e)
o Secretário de Estado da Fazenda;
f)
o Secretário de Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública.
§2º
A validade da credencial de segurança tem prazo e limite em razão do objeto.
§3º
Cada membro titular da CMRI indica o respectivo suplente.
CAPÍTULO V
DOS GRAUS DE SIGILO
Art. 14. A classificação da
informação quanto ao grau de sigilo é de competência das seguintes autoridades:
I
– no grau ultrassecreto:
a)
o Governador;
b)
o Vice-Governador;
c)
os Secretários de Estado e autoridades equivalentes;
II
– nos graus secreto e reservado, as autoridades referidas no inciso I deste
artigo e os dirigentes máximos de autarquias, fundações, empresas públicas e
sociedades de economia mista.
Parágrafo
único. É vedada a delegação da competência prevista neste artigo.
Art. 15. As informações que
colocarem em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador do Estado,
bem assim de seus respectivos cônjuges e filhos, ou equivalentes legais, são
classificadas no grau reservado, permanecendo sob sigilo durante o mandato.
Art. 16. A decisão que
classificar a informação em qualquer grau de sigilo é formalizada por
intermédio do Termo de Classificação de Informação – TCI, de acordo com o
prescrito no Anexo Único a este Decreto.
Parágrafo único.
Classificada a informação no grau ultrassecreto ou secreto, cabe à autoridade
classificadora encaminhar em trinta dias cópia do TCI à CMRI.
Art. 17. Cumpre à autoridade classificadora
publicar na internet, até o dia 1º de junho de cada ano:
I
– rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, contendo a:
a)
categoria na qual se enquadra a informação;
b)
indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
c)
data da produção da informação;
d)
data e o prazo da classificação;
II
– rol das informações desclassificadas nos últimos doze meses;
III
– relatórios estatísticos:
a)
da quantidade de pedidos de acesso à informação;
b)
consolidados dos requerentes.
Parágrafo
único. As informações previstas neste artigo são mantidas em meio físico.
Art. 18. A publicação de atos
administrativos referentes a documentos, informações e dados sigilosos é
efetuada pelo NSC, por extrato, no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo
único. O extrato contém o número, o ano de edição e a ementa, de modo a não
comprometer o sigilo.
Art. 19. Na hipótese de
documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo,
é atribuído tratamento do grau mais elevado, assegurado às partes não
classificadas o acesso por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da
parte sigilosa.
Art. 20. O acesso
à informação em qualquer grau de sigilo restringe-se à pessoa que tenha
comprovada necessidade de seu conhecimento e seja credenciada pelo NSC, sem
prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Art. 21. É de dois anos o
prazo máximo para reavaliar de ofício a classificação das informações nos graus
ultrassecreto e secreto.
Art. 22. Cabe à Secretaria da
Segurança Pública promover o treinamento e a orientação para o tratamento de
informações classificadas em qualquer grau de sigilo.
Parágrafo
único. É de responsabilidade dos dirigentes das entidades, dos órgãos e das
pessoas físicas e jurídicas adotar as medidas necessárias para que seus servidores
públicos, empregados, prepostos ou representantes atendam às medidas e aos
procedimentos de segurança das informações.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 23. Da resposta do:
I
– dirigente do setor que contém a informação
cabe recurso ao gestor máximo do órgão ou entidade;
II – gestor máximo da entidade ou do órgão cabe recurso ao
Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;
III – do Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do
Estado cabe recurso à CMRI.
§1º O prazo para interposição dos
recursos de que trata este artigo é de dez dias e o de manifestação do gestor
máximo, do Secretário-Chefe ou da CMRI, cinco dias.
§2º
Verificada a procedência das razões dos recursos, cumpre ao julgador determinar,
em prazo certo, a adoção das medidas cabíveis para o pleno atendimento do
acesso à informação.
Art. 24. Negada a
desclassificação ou a reavaliação pela autoridade responsável, cabe ao
requerente, no prazo de dez dias contado da ciência da decisão, apresentar
recurso à autoridade máxima da entidade ou do órgão.
§1º
Cumpre à autoridade máxima de que trata este artigo decidir sobre o recurso em
trinta dias.
§2º
Desprovido o recurso, é facultado ao requerente recorrer à CMRI, no prazo de
dez dias contado da ciência da decisão.
CAPÍTULO VII
DAS
INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 25. É assegurada a publicidade da informação
referente a subsídio, remuneração, auxílio, ajuda de custo, vantagem pecuniária
e provento de aposentadoria ou pensão.
Parágrafo único.
Excetua-se da regra deste artigo a publicidade da dedução pecuniária de cunho
particular.
Art. 26. A proteção das
informações pessoais ocorre em idênticas condições à atribuída ao grau
reservado de sigilo.
Art. 27. Incumbe ao dirigente
máximo da entidade ou do órgão reconhecer de modo fundamentado, a pedido ou de
ofício, sobre a publicidade das informações pessoais contidas em documentos que
estejam sob sua guarda.
§1º
Para subsidiar a decisão de reconhecimento, é facultado ao dirigente máximo da
entidade ou do órgão solicitar emissão de parecer a profissional ou instituição
com notória experiência no respectivo assunto.
§2º
A decisão de reconhecimento é precedida da publicação por extrato da respectiva
informação.
§3º
O extrato contém a descrição resumida do assunto, a origem e o período que o
conjunto de documentos é considerado de acesso público.
§4º
Publicado o extrato, a decisão ocorre nos prazos mínimo de trinta dias e máximo
de cinquenta dias, este prorrogável justificadamente por mais dez.
§5º
Atendidos os limites legais, após a decisão de reconhecimento, os documentos
são considerados de acesso público.
CAPÍTULO VIII
DAS PESSOAS JURÍDICAS
DE DIREITO PRIVADO
PARA FINS NÃO ECONÔMICOS
Art. 28. Cumpre às pessoas
jurídicas de direito privado para fins não econômicos, que percebam recursos financeiros
públicos oriundos do Poder Executivo, manter o acesso ininterrupto e universal das
seguintes informações:
I
– cópia do estatuto social vigente da entidade;
II
– relação nominal atualizada dos seus dirigentes;
III
– cópia integral de convênio, contrato, acordo, aditivo e relatório final de
prestação de contas, ou instrumentos congêneres, realizado com o Estado do
Tocantins.
§1º
As informações de que trata este artigo são:
I
– atualizadas e divulgadas, a partir da celebração dos atos, em sítio da internet,
de domínio da pessoa jurídica, e em quadro de amplo acesso público afixado em
sua sede;
II
– disponibilizadas por cento e oitenta dias depois da entrega da prestação de
contas final.
§2º
A divulgação em sítio da internet é dispensada quando a pessoa jurídica de
direito privado para fins não econômicos não disponha de meios próprios para
realizá-la.
§3º
A dispensa, de que trata o §2º deste artigo, depende de
comprovação expressa pelo gestor da pessoa jurídica e de decisão do dirigente
máximo da entidade ou do órgão público interveniente do instrumento
administrativo celebrado.
Art. 29. O pedido de
informação, referente a instrumento administrativo celebrado com pessoa
jurídica de direito privado para fins não econômicos, é apresentado diretamente
à entidade ou ao órgão responsável pelo repasse do recurso financeiro público.
CAPÍTULO IX
DOS VALORES DA MULTA
Art. 30. Os valores da multa pelo desatendimento do
disposto na Lei Federal 12.257/2011 e neste Decreto são:
I
– de R$ 1.000,00 a R$ 200.000,00, se pessoa física;
II
– de R$ 5.000,00 a R$ 600.000,00, se pessoa jurídica.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E FINAIS
Art. 31. Cabe à
Controladoria-Geral do Estado adotar providências em parceria com as demais entidades
e órgãos para constituir e orientar comissões destinadas a gerir a política de
acesso à informação.
Art. 32. Cumpre ao dirigente
máximo de entidade e órgão promover a capacitação de servidores públicos para o
atendimento dos objetivos deste Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de junho de 2013; 192º
da Independência, 125º da República e 25º
do Estado.
JOSÉ
WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
André Luiz de Matos Gonçalves Procurador-Geral do
Estado |
Arrhenius Fábio Giovannetti Naves Secretário de
Estado da Comunicação Social |
Marcelo Olímpio
Carneiro Tavares Secretário de
Estado da Fazenda |
José Eliú de
Andrada Jurubeba Secretário de
Estado da Segurança Pública |
Ricardo Eustáquio
de Souza Secretário-Chefe da
Controladoria-Geral
do Estado |
Flávio Rios Peixoto
da Silveira Secretário de
Estado do Planejamento e da Modernização da Gestão Pública |
Alfrenésio
Martins Feitosa Secretário-Chefe da
Casa Militar |
Renan
de Arimatéa Pereira Secretário-Chefe da Casa Civil |
ANEXO
ÚNICO AO DECRETO Nº
4.839, de 19 de junho de 2013.
GRAU
DE SIGILO:
TERMO DE
CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO Nº___/___ |
|
Órgão e Entidade: |
|
Grau de sigilo: |
|
Categoria: |
|
Tipo de documento: |
|
Data de produção: |
|
Fundamento legal para classificação: |
|
Razões para a classificação: |
|
Prazo da restrição de acesso: |
|
Data de classificação: |
|
Autoridade classificadora: |
Nome: |
Cargo: |
|
Autoridade ratificadora: (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
|
Desclassificação em ____/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
|
Reclassificação em ____/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
|
Redução de prazo em ____/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
|
Prorrogação de prazo em ___/____/_____ (quando aplicável) |
Nome: |
Cargo: |
|
________________________________ Assinatura da
Autoridade Classificadora
________________________________ Assinatura da
Autoridade Ratificadora (quando
aplicável)
________________________________ Assinatura da Autoridade
Responsável por Desclassificação (quando
aplicável)
________________________________ Assinatura da
Autoridade Responsável por Reclassificação (quando
aplicável)
________________________________ Assinatura da
Autoridade Responsável por Redução de Prazo (quando
aplicável)
________________________________ Assinatura da
Autoridade Responsável por Prorrogação de Prazo (quando
aplicável) |