DECRETO
Nº 5.194, de 10 de fevereiro de 2015.
Suspende os efeitos financeiros da Lei
2.853, de 9 de abril de 2014, e adota outra providência.
O
CONSIDERANDO que a Lei 2.853, de 9 de abril de 2014, elevou os estipêndios dos Delegados de
Polícia Civil, inobservando o disposto no art. 169, §1º,
da Constituição Federal e no art. 85, §1º, da Constituição
Estadual;
CONSIDERANDO que o aumento da despesa decorrente da referida lei não se fez
acompanhar dos necessários estudos pertinentes à origem dos recursos de custeio
e ao impacto orçamentário-financeiro a incidir no exercício de 2015, olvidando
o disposto no art. 16, inciso I, art. 17, §1º, e art. 21 da Lei
de Responsabilidade Fiscal – LRF;
CONSIDERANDO que, em 2013, o Estado já havia alcançado o percentual de 51,69% da
Receita Corrente Líquida com despesa permanente de pessoal, consoante o Relatório de Gestão Fiscal, publicado na edição 4.058 do Diário Oficial
do Estado, de 30 de janeiro de 2014, remanescendo vedado, desde então, o incremento de dispêndio
dessa natureza;
CONSIDERANDO que serão adotadas medidas urgentes, voltadas à apreciação judicial da constitucionalidade
e higidez desse ato;
D E C R E T A:
Art. 1º É suspensa a execução dos
efeitos financeiros da Lei 2.853, de 9 de abril de 2014, até que sobrevenha o
pronunciamento judicial acerca de sua constitucionalidade e higidez.
Art. 2º Incumbe à Comissão de Análise de Impacto de Pessoal sobre os
Recursos Financeiros do Estado, instituída pelo Decreto 5.184, de 1º
de janeiro de 2015, iniciar as tratativas com as entidades representantes dos Delegados
de Polícia Civil, com vistas a recepcionar as respectivas demandas e entabular
as interlocuções necessárias.
Art. 3º
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de fevereiro de 2015; 194º
da Independência, 127º da República e 27º
do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
Télio Leão Ayres
Secretário-Chefe
da Casa Civil