DECRETO Nº 5.816, de 10 de
maio de 2018.
Regulamenta a Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014,
para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias
celebradas entre a Administração Pública do Estado Tocantins e as Organizações
da Sociedade Civil,
em regime de mútua cooperação, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, e tendo em vista
o disposto na Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no
Decreto Federal 8.726, de 27 de abril de 2016,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto
regulamenta as parcerias celebradas pela administração pública estadual e as organizações
da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a execução de programa,
projeto ou atividade, previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos
em Termos de Colaboração, Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação.
Art. 2º Para os efeitos
deste Decreto, considera-se:
I – administração pública
estadual: órgão, autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia
mista do Poder Executivo do Estado do Tocantins;
II – organização da sociedade civil:
a) entidade privada sem fins lucrativos que
não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto
social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou
fundo de reserva;
b) as sociedades cooperativas previstas na
Lei 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de
risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações
de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para
fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de
agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução
de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;
c) as organizações religiosas que se dediquem
a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das
destinadas a fins exclusivamente religiosos;
III – administrador público:
agente público, titular do órgão, autarquia, fundo, fundação, empresa pública
ou sociedade de economia mista, que seja ordenador de despesas regido pelo Decreto
Estadual 4.029, de 14 de abril de 2010, para
assinar instrumento de parceria com organização da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público;
IV – agente público: todo aquele que exerce
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer forma de investidura ou vínculo, mandato,
cargo, emprego ou função pública;
V – dirigente: pessoa que
detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade
civil;
VI – gestor: agente público,
preferencialmente efetivo, designado formalmente por meio de portaria, pelo
Ordenador de Despesas, para controlar, acompanhar e fiscalizar a execução do
objeto da parceria;
VII – parceria: conjunto de direitos,
responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica que envolva, ou não, transferência voluntária de
recursos financeiros, entre administração pública estadual e as
organizações da sociedade civil, para ações de
interesse recíproco em regime de mútua cooperação, formalizados através de Termos
de Colaboração, Termos de Fomento ou em Acordos de Cooperação;
VIII – termo de colaboração: instrumento que
disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento
estadual, estabelecidos pela administração pública estadual com as organizações
da sociedade civil, selecionadas por meio de
chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, propostas pela administração pública estadual, visando a execução dos programas de governos
previstos no plano plurianual e no orçamento anual, de forma a efetivar a
execução de ações, sendo elas, projeto ou atividade que contribuam para o
alcance dos objetivos dos programas;
IX – termo de fomento: instrumento que
disciplina a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento
estadual, estabelecidos pela administração pública estadual com as organizações
da sociedade civil, selecionadas por meio de
chamamento público, para a consecução de finalidades de interesse
público e recíproco, propostas pelas organizações
da sociedade civil, visando a execução dos programas de governos
previstos no plano plurianual e no orçamento anual, de forma a efetivar a
execução de ações, sendo elas, projeto ou atividade que contribuam para o
alcance dos objetivos dos programas;
X – acordo de cooperação: instrumento por
meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública
estadual e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades
de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos
financeiros podendo ser proposto por ambas as partes;
XI – termo aditivo: instrumento que tem por
objetivo a alteração de cláusula da parceria ou do plano de trabalho já
celebrados, vedada a alteração do objeto aprovado;
XII – parceiros: a administração pública
estadual e as organizações da sociedade civil, os quais, pactuam a execução de
programa, projeto ou atividade mediante a celebração de parcerias;
XIII – plano de trabalho: peça processual
inicial utilizada para manifestação formal da organização
da sociedade civil, interessada em celebrar parcerias, cujo conteúdo
contempla o detalhamento do objeto, a justificativa, a indicação do público
alvo, a estimativa dos recursos, as informações relativas à capacidade técnica
e gerencial, os cronogramas físico e financeiro, o plano de aplicação das
despesas, as informações da conta corrente específica e dos parceiros bem como
dos seus representantes;
XIV – meta: objetivo definido de forma
quantitativa e qualitativa de produtos ou resultados que se espera obter em
determinado horizonte temporal, contendo a especificação da etapa, fase ou
atividade, de acordo com o tipo de atendimento previsto no plano de trabalho;
XV – etapa ou fase: divisão existente na
execução de uma meta;
XVI – termo de
referência: documento apresentado quando o objeto da parceria envolver
aquisição de bens ou prestação de serviços, que deverá conter elementos capazes
de propiciar a avaliação do custo pela administração, diante de orçamento
detalhado, considerando os preços praticados no mercado da região onde será
executado o objeto, a definição dos métodos e o prazo de execução do objeto;
XVII – projeto básico: conjunto
de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para
caracterizar obras ou serviços, elaborados com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a
avaliação do custo da obra ou serviço de engenharia e a definição dos métodos e
do prazo de execução;
XVIII – padronização do objeto:
estabelecimento de modelos, critérios e procedimentos
a serem seguidos nas parcerias com o mesmo objeto, definidos pela administração
pública estadual, especialmente quanto às características do objeto e a seu
custo;
XIX – chamamento público: procedimento destinado
a selecionar organização da sociedade civil para
firmar parceria por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de
cooperação, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do
julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
XX – comissão de seleção: órgão
colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, designada pelo
ordenador de despesas, constituído por ato publicado no Diário Oficial do Estado,
assegurada a participação de, pelo menos, um servidor ocupante de cargo efetivo
ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Estadual;
XXI – prestação de contas: procedimento em que se
analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o
cumprimento do objeto e o alcance das metas e dos resultados previstos,
compreendendo duas
fases:
a) apresentação das contas, de responsabilidade da
organização da sociedade civil;
b) análise e manifestação
conclusiva das contas, de responsabilidade da Administração Pública Estadual, sem
prejuízo da atuação dos órgãos de controle;
XXII – prestação de contas financeira: procedimento de
acompanhamento sistemático da conformidade financeira, considerando o início e
o fim da vigência das parcerias;
XXIII – prestação de contas técnica: procedimento de análise dos
elementos que comprovam, sob os aspectos técnicos, a execução integral do
objeto e o alcance dos resultados previstos nas parcerias;
XXIV – Inadimplente: organizações da
sociedade civil que:
a) não apresentar a prestação de contas,
parcial ou final, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados neste decreto;
b) tiver sua prestação de contas reprovada
pela Administração Pública estadual ou julgada irregular;
c) estiver em débito com as obrigações
fiscais;
d) estiver inscrito em cadastros que vedam o
recebimento de recursos públicos;
e) tiver parcerias em processos de Tomada de
Contas Especial.
XXV – tomada de contas especial: processo
administrativo com rito próprio, formalizado com o objetivo de apurar os fatos,
identificar os responsáveis e quantificar os danos causados ao erário, visando
ao seu imediato ressarcimento;
§1º
As
parcerias firmadas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da
sociedade civil, com recursos oriundos da União serão regidos pela Lei Federal 13.019,
de 31 de julho de 2014, e pelo Decreto Federal 8.726, de 27 de abril de 2016,
no que couber, o disposto neste Decreto.
§2º A parceria que envolver
recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de
cooperação estrangeira ou organismo financeiro internacional deverá observar,
além do disposto na legislação vigente, as condições decorrentes de acordos,
protocolos, convenções ou tratados internacionais, bem como as normas e
procedimentos daquelas entidades, desde que por elas exigidos para a obtenção
do financiamento ou da doação.
CAPÍTULO II
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 3º A celebração de parcerias reguladas por este Decreto, com
vistas a selecionar projetos e organizações da sociedade civil, deverá
ser precedida de chamamento público, visando à seleção de projetos ou entidades
que tornem eficaz o seu objeto.
§1º O edital do chamamento
público conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I – especificação do objeto da parceria;
II – datas, prazos, condições, local e forma
de apresentação das propostas;
III – datas e critérios objetivos de seleção
e julgamento das propostas;
IV – exigência de comprovação de no mínimo
três anos de exercício das atividades, à data prevista para a celebração da
parceria, referentes ao objeto que pretenda celebrar com a administração
pública estadual, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação
emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
V – exigência de capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das
metas estabelecidas.
VI – valor previsto para a realização do
objeto da parceria;
VII – tipo de parceria a ser celebrada.
§2º É vedado admitir, prever,
incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que
comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam
preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio
dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante
para o específico objeto da parceria.
§3º O edital deverá ser
amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial do
órgão ou da entidade pública estadual e no diário oficial do estado.
§4º A análise das propostas,
será realizada pela comissão de seleção, submetidas ao chamamento público
deverão observar os seguintes aspectos, dentre outros que poderão ser fixados pela
administração pública estadual:
I – capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil para a execução
do objeto da parceria;
II – adequação da proposta apresentada ao
objeto da parceria, inclusive quanto aos custos, cronograma e resultados
previstos.
§5º O resultado do
chamamento público deverá ser devidamente fundamentado pela administração pública
estadual.
§6º Deverá ser dada
publicidade do resultado do chamamento público, especialmente por intermédio da
divulgação na primeira página do sítio eletrônico
oficial do órgão ou da entidade pública estadual e no diário oficial do
estado.
§7º As parcerias que
envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares individuais às Leis
Orçamentárias Anuais poderão ser celebradas sem a obrigação de chamamento
público.
Art. 4º O
administrador público, poderá, mediante decisão fundamentada, justificada e
publicada, excepcionar a exigência prevista no art. 3º deste
Decreto, nas seguintes situações:
I – nos casos de emergência ou calamidade
pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção
de parcerias pelo prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos,
contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da
vigência da parceria;
II – para a realização de programas de
proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua
segurança;
III – nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto de parceria, seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
IV – nos casos de projetos voltados à Pessoa
com Deficiência, que tenham caráter continuado e sejam essenciais à garantia da
saúde, dignidade e inclusão social dessas pessoas, devidamente justificados e
comprovada a ausência de alternativas viáveis. (incluído pelo Decreto 6.855, de 2 de outubro de 2024, DOE 6.668)
Art. 5º Será considerado
inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição
entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do
objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma
entidade específica, especialmente quando:
I – o objeto da parceria constituir
incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam
indicadas as instituições que utilizarão os recursos;
II – a parceria decorrer de transferência
para organização da sociedade civil que
esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade
beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista no inciso I do §3o do art. 12 da Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 6º Nas hipóteses
dos arts. 4º e 5º deste Decreto, a ausência
de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.
§1º Sob pena de nulidade do
ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da
justificativa previsto no caput deverá ser publicado, no
Diário Oficial do Estado, em até cinco dias antes de sua celebração.
§2º Admite-se a impugnação
à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação,
cujo teor deve ser analisado pelo agente público responsável em até cinco dias
da data do respectivo protocolo.
§3º Havendo fundamento na
impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou
inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento
para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§4º A dispensa e a
inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no §7º
do art. 3º, não afastam a aplicação dos demais dispositivos
deste Decreto.
CAPÍTULO III
DA PLURIANUALIDADE
Art. 7º Nas parcerias
reguladas por este Decreto, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro,
indicar-se-á no instrumento da
parceria o detalhamento da dotação – DD, para atender à despesa no
exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa à parte a ser
executada em exercício futuro, mediante declaração orçamentária.
§1º
A previsão de execução orçamentária em exercício futuros, a que se refere o
caput acarretará a responsabilidade da administração pública estadual incluir
em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à
execução da parceria.
§2º
As situações que tratam de exercícios financeiros futuros deste artigo, não se
aplicam às Emendas Parlamentares individuais, devido a sua vinculação às Leis
Orçamentarias Anuais.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRAMENTO
Art. 8º As organizações da sociedade civil, que pretendam
celebrar parcerias com a administração pública estadual, deverão apresentar
documentação em conformidade com os §2º deste artigo junto à
administração pública estadual.
§1º
A administração pública estadual realizará cadastramento de que trata o caput
deste artigo no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço
www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e permitirá a celebração de parcerias
enquanto estiver válido o cadastramento.
§2º
No cadastramento serão exigidos:
I – razão
social, número
de inscrição e cópia do cartão no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, endereço, telefone e endereço eletrônico;
II – cópia
do estatuto social atualizado da organização da
sociedade civil;
III – cópia
da ata de eleição do quadro dirigente;
IV – relação
nominal atualizada dos dirigentes da entidade, contendo endereço, telefone,
endereço eletrônico, número
e órgão expedidor da carteira de identidade e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
V – cópia
dos documentos de identificação com foto, Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e
comprovante de endereço do responsável pela entidade;
VI –
comprovação de que a organização da sociedade
civil funciona no endereço por ela declarado;
VII –
certidão de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Municipal e com o
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
VIII –
certidão negativa de débitos trabalhistas;
IX –
certidão de adimplência relativa a outros recursos anteriormente recebidos,
emitida por meio do Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, obtida
no endereço www.transparencia.to.gov.br, no link convênios e parcerias;
X –
declaração do dirigente da organização da
sociedade civil:
a) de que
não consta inscrição no Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos
Impedidas - Cepim, no Siconv, no Sistema Integrado de Administração Financeira
estadual – Siafe-TO e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor
Público Federal - Cadin para verificar se há informação sobre ocorrência
impeditiva à referida celebração;
b) da não
existência de dívida com o Poder Público;
c) se os
dirigentes relacionados no inciso IV §2º do art. 8º,
ocupam cargo ou emprego público na administração pública;
d) de que
possui instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para
o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento
das metas estabelecidas;
XI – declarações
emitidas por no mínimo três autoridades locais, de experiência mínima de três
anos na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza
semelhante;
XII – certificado
ou comprovante do registro de entidade de fins filantrópicos fornecido pelo
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso.
§3º
A administração pública estadual, deverá registrar e manter atualizada no
Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, relação de todas
as organizações da sociedade civil aptas
a receber transferências voluntárias de recursos por meio de parcerias.
§4º
Serão considerados com cadastro aprovado todas as organizações
da sociedade civil cujas exigências previstas no cadastramento tenham
sido aprovadas pela administração pública estadual.
§5º
As organizações da sociedade
civil
são responsáveis pelas informações prestadas para o cadastramento e deverão
atualizá-las sempre que houver modificação ou solicitação da administração pública estadual.
§6º
O cadastro, no Sistema de Acompanhamento de Convênios e
Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, das organizações da sociedade civil que não atualizarem ou
confirmarem as informações, na forma do §5º deste artigo,
ficará com status de pendente e serão impossibilitadas de celebrarem novas parcerias
até a regularização dos registros.
§7º
Verificada falsidade ou incorreção de informação em qualquer documento
apresentado, deve o cadastro ser suspenso e as parcerias celebradas serem
imediatamente denunciadas pela administração pública estadual, sem prejuízo da
apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal.
§8º
A documentação constante do art. 8º deverá ser incluída, pela administração
pública estadual, no Sistema de Gestão Eletrônica de Documentos adotado pelo
Estado do Tocantins, e assinada eletronicamente pelo servidor responsável, para
fins de comprovação de autenticidade, atribuindo no Sistema de Acompanhamento
de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, o número de
protocolo – NUP, correspondente, excetuando-se os casos de documentos emitidos
via internet com validação exclusiva.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 9º Para apresentação do
plano de trabalho, a organização da sociedade
civil deverá estar cadastrada no Sistema de Acompanhamento de Convênios
e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que
vier a substituí-lo, com status aprovado.
Art. 10. A organização da sociedade civil cadastrada
manifestará seu interesse em celebrar as parcerias, regulamentadas por este
Decreto, mediante apresentação do plano de trabalho à administração pública
estadual, informando:
I – justificativa para a celebração da
parceria;
II – descrição completa do objeto a ser executado;
III – descrição das metas a serem atingidas;
IV – definição das etapas ou fases da
execução;
V – compatibilidade de custos com o objeto a
ser executado;
VI – cronograma de execução do objeto e
cronograma de desembolso dos recursos solicitados e de outros aportes quando
for o caso;
VII – plano de aplicação dos recursos a serem
desembolsados pela administração pública estadual;
VIII – estimativa dos recursos financeiros,
discriminando o repasse a ser realizado pela administração pública estadual,
especificando o valor de cada parcela e o montante dos recursos;
IX – informações relativas à capacidade
técnica e gerencial do proponente para execução do objeto.
§1º A descrição do objeto
deverá ser realizada de forma concisa, padronizada, e deverá estar em
conformidade com os objetivos e diretrizes do programa que irá recepcionar o plano
de Trabalho, com modelo de padronização no endereço www.cge.to.gov.br/modelos;
§2º O plano de trabalho
deverá ser acompanhado de orçamento detalhado, termo de referência ou projeto
básico da reforma ou obra, licenças ambientais pertinentes ou documento
equivalente, e, quando for o caso, aquiescência de institutos responsáveis pelo
tombamento do imóvel e demais documentos relacionados ao objeto da parceria.
Art.
11.
A Administração Pública Estadual analisará o plano de trabalho, o qual poderá
ser deferido por meio da inclusão no Sistema de Acompanhamento de Convênios e
Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, ou
comunicará ao proponente as irregularidades ou imprecisões que deverão ser
sanadas no prazo estabelecido pela Administração Pública Estadual, ensejando,
em casos de não atendimento, seu indeferimento. No caso de:
I – deferimento, após eventuais ajustes e
complementações, a Administração Pública Estadual:
a) realizará o detalhamento de dotação - DD,
que será vinculado ao plano de trabalho;
b) elaborará a minuta do respectivo instrumento
de repasse, em conformidade com o plano de trabalho aprovado, utilizando o
modelo padrão, disponível do site www.gestao.cge.to.gov.br/modelos,
com a emissão da respectiva Nota de Empenho - NE, para posterior emissão do parecer
jurídico.
II – identificação de irregularidades ou
imprecisões, a administração pública estadual:
a) comunicará à organização
da sociedade civil e concederá prazo exequível para as devidas
regularizações, conforme previsto no caput deste artigo;
b) confirmará o seu indeferimento na ausência
da manifestação da organização da sociedade civil
no prazo estipulado.
Parágrafo único. Os ajustes realizados
durante a execução do objeto também integrarão o plano de trabalho, desde que
submetidos e aprovados previamente pelo agente público competente.
CAPITULO
VI
DO
PROJETO BÁSICO E DO TERMO DE REFERÊNCIA
Art.
12. Nas
parcerias, o projeto básico acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, ou o termo de referência, deverão ser apresentados antes da celebração,
sendo facultado a Administração Pública Estadual exigi-los depois, desde que
antes da liberação da primeira parcela dos recursos.
§1º O projeto básico, no
caso de obras, instalações ou serviços, deverá conter o conjunto de elementos
necessários e suficientes para caracterizar, de modo preciso, a obra,
instalação ou serviço objeto da parceria, envolvendo sua viabilidade técnica,
custo, fases, etapas e prazos de execução, devendo, ainda, conter os elementos
discriminados no art. 6º, inciso IX, do da Lei Federal
8.666/93, inclusive os referentes à implementação das medidas sugeridas nos
estudos ambientais eventualmente exigidos e também projeto executivo e memorial
descritivo;
§2º O projeto básico ou o
termo de referência será apreciado pela administração pública estadual e, se
aprovado, integrará o plano de trabalho.
§3º Caso o projeto básico
ou o termo de referência não seja entregue no prazo estabelecido no caput deste
artigo, ou receba parecer contrário à sua aprovação, proceder-se-á à extinção
do plano de trabalho ou parceria, caso esta já tenha sido assinada.
§4º As despesas referentes
ao custo para elaboração do projeto básico poderão ser custeadas com recursos
oriundos da parceria, desde que o desembolso da Administração Pública Estadual voltado
para a elaboração do projeto básico não seja superior a 5% do seu valor total.
§5º Quando houver, no plano
de trabalho, a previsão de transferência de recursos para a elaboração de
projeto básico, a liberação do montante correspondente ao custo do serviço se
dará após a celebração da parceria, conforme cronograma de liberação de recursos
descrito no plano de trabalho.
§6º Nos casos em que a administração
pública estadual desembolsar recursos para a elaboração do projeto básico, a
rejeição destas peças, enseja a imediata devolução dos recursos aos cofres do
Estado, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO
Seção
I
Das Condições para a
Celebração
Art. 13. São condições para a celebração de
parcerias, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins, a serem
cumpridas pelas organizações da sociedade
civil:
I –
cadastro aprovado e atualizado no Sistema de
Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, no momento da celebração,
nos termos do art. 8º deste Decreto;
II –
plano de trabalho aprovado;
III
– conta bancária específica para cada parceria;
IV –
existência de dotação
orçamentária específica no orçamento da administração
pública estadual, a qual deverá ser evidenciada na
parceria, indicando-se o respectivo detalhamento de dotação – DD;
V – licença ambiental prévia, quando a
parceria envolver obras, instalações ou serviços que exijam estudos ambientais,
na forma disciplinada na Resolução COEMA/TO 7, de 9 de agosto de 2005;
VI –
comprovação do exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel,
mediante certidão emitida pelo cartório de registro de imóveis competente,
quando a parceria tiver por objeto a execução de obras ou benfeitorias no
imóvel.
Seção II
Da Formalização
Art. 14. O preâmbulo do termo
de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação conterá a numeração
sequencial emitida pelo Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no
endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, a
denominação completa dos parceiros e do objeto.
Art. 15. São cláusulas
obrigatórias nas parcerias reguladas por este Decreto as que estabeleçam:
I – o objeto e seus elementos característicos,
em consonância com o plano de trabalho;
II – as obrigações de cada um dos parceiros;
III – a vigência, fixada de acordo com o
prazo previsto para a consecução do objeto e em função das metas estabelecidas,
vedada a atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
IV – a obrigação da Administração Pública
Estadual prorrogar "de ofício" a vigência da parceria antes do seu
término, quando der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada a
prorrogação ao exato período do atraso verificado, sendo que sua publicação se
dará no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convênioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo;
V – a classificação orçamentária da despesa,
mencionando-se o número e data da Nota de Empenho - NE, que serão
classificadas, obrigatoriamente, para efeitos contábeis, nos elementos de
despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”,
conforme Manual Técnico de Orçamento e Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual
vigente;
VI – o cronograma de desembolso conforme o
plano de trabalho;
VII – a obrigatoriedade da Administração
Pública Estadual manter o cadastro da organização
da sociedade civil atualizado no Sistema de Acompanhamento de Convênios
e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo,
recepcionando as informações e os documentos exigidos por este Decreto;
VIII – a obrigatoriedade de restituição de
recursos, com indicação da conta bancária para recolhimento nos casos previstos
neste Decreto;
IX – a obrigação da organização da sociedade civil de manter e movimentar os
recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira
oficial;
X – a indicação da obrigatoriedade de
contabilização e guarda dos bens remanescentes pela organização da sociedade civil e a manifestação de compromisso de
utilização dos bens para assegurar a continuidade de programa governamental;
XI – a definição da
titularidade dos bens remanescentes após o fim da parceria, que poderão ser
devolvidos à Administração Pública Estadual, permanecer com a organização da
sociedade civil ou serem doados a terceiros;
XII – a forma pela qual a execução física do
objeto será acompanhada pela Administração Pública Estadual, inclusive com a
indicação do Gestor e meios físicos, financeiros e tecnológicos que serão
empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de
outros órgãos ou entidades, devendo ser suficiente para garantir o pleno
acompanhamento e a verificação da execução física do objeto pactuado;
XIII – o livre acesso dos agentes públicos da
Administração Pública Estadual, do Controle Interno do Poder Executivo Estadual,
bem como do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos, informações
referentes às parcerias regulamentadas por este Decreto, bem como aos locais de
execução do objeto;
XIV – as situações que ensejam a denúncia ou
a rescisão da parceria;
XV – a faculdade dos parceiros rescindirem a
parceria, a qualquer tempo;
XVI – a previsão de extinção obrigatória da
parceria em caso de o projeto básico ou termo de referência não terem sido
aprovados ou apresentados no prazo estabelecido, quando for o caso;
XVII – a indicação do foro para dirimir as
dúvidas decorrentes da execução das parcerias;
XVIII – a obrigação de prestar contas dos
recursos recebidos;
XIX – o prazo para devolução dos saldos
remanescentes e a apresentação da prestação de contas;
XX – a obrigação da Administração Pública
Estadual de dispor de condições e de estrutura para o acompanhamento e
verificação da execução do objeto e o cumprimento dos prazos relativos à
prestação de contas;
XXI – a obrigação da Administração Pública
Estadual em notificar a organização da sociedade
civil previamente à inscrição como inadimplente no Sistema de
Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo,
quando detectadas impropriedades ou irregularidades no acompanhamento da
execução do objeto da parceria;
XXII – a vedação para as organizações da sociedade civil de estabelecerem
subcontratação ou equiparados com outras organizações da sociedade civil.
§1º Todas as informações
relativas à celebração, execução, acompanhamento, fiscalização e prestação de
contas, inclusive aquelas referentes à movimentação financeira das parcerias,
serão públicas, exceto nas hipóteses legais de sigilo fiscal e bancário e nas
situações classificadas como de acesso restrito, consoante o ordenamento
jurídico.
§2º É vedada a inclusão,
tolerância ou admissão, na parceria, de cláusulas ou condições em desacordo com
o disposto neste Decreto, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente
público.
Seção III
Da Análise e Assinatura
Art. 16. A celebração das parcerias será precedida de
análise e manifestação pelos setores técnico e jurídico da administração pública estadual, segundo suas respectivas
competências, quanto ao atendimento das exigências formais, legais e constantes
deste Decreto.
§1º A análise dos setores
indicados no caput ficará restrita aos aspectos técnicos e legais necessários à
celebração da parceria e aos critérios objetivos definidos no instrumento, não
cabendo responsabilização dos técnicos pela incidência de impropriedades,
inconformidades e ilegalidades praticadas pelas organizações da sociedade civil durante a execução do objeto da parceria.
§2º Devem ser observadas as
parcerias que carecem de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, em
virtude dos valores pactuados, nos moldes do Decreto de Execução Orçamentário-financeira
Estadual vigente, e se for o caso, os
elencados no art. 24 deste Decreto.
Art. 17. Obrigatoriamente, ambos os parceiros devem
assinar o respectivo instrumento da parceria.
Art. 18. As parcerias,
somente poderão ser assinadas pelo administrador público ordenador de despesas
da Administração Pública Estadual, regidos pelo Decreto Estadual 4.029, de 14
de abril de 2010.
Seção IV
Da Publicidade
Art. 19. A eficácia das parcerias fica condicionada à
publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, que será
providenciada pela Administração Pública Estadual, no prazo de até 20 dias a
contar de sua assinatura.
Art. 20. As demais informações relacionadas às
parcerias celebradas no âmbito do Poder Executivo do Estado do Tocantins serão
dadas a publicidade no endereço www.transparencia.to.gov.br, no link
convênios e parcerias.
Art. 21. A Administração
Pública Estadual, obrigatoriamente, comunicará a celebração da parceria à
Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado no prazo de até 30
dias após sua publicação.
Parágrafo único. No caso de liberação de
recursos, o prazo para comunicação, que trata o caput deste artigo será de até cinco dias úteis.
Seção V
Da Alteração
Art. 22. As parcerias poderão ser alteradas mediante
proposta de alteração, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada
à Administração Pública Estadual em, no mínimo, 30 dias
antes do término de sua vigência ou no prazo nele estipulado, vedada a
alteração do objeto aprovado.
Parágrafo
único. A análise da solicitação de alteração deverá ser realizada pela Administração Pública Estadual observados os regramentos
legais e a tempestividade, de forma que não haja prejuízo à execução do objeto
pactuado.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 23. É vedada a
celebração de parcerias com:
I – pessoas físicas ou pessoas jurídicas de
direito privado com fins lucrativos;
II – sindicato, clube, associação de
servidores públicos ou quaisquer entidades congêneres;
III
– organizações da sociedade civil, cujo
objeto social não se relacione às características do programa ou que não
disponham de condições técnicas para executar o objeto proposto;
IV – organizações da sociedade civil que
estejam inadimplentes na forma do inciso XXIV do art. 2º
deste Decreto, ou com pendências documentais no cadastro que trata o art. 8º
deste mesmo normativo;
V –
organizações
da sociedade civil, para a execução de obras e serviços
de engenharia cujo valor seja inferior a R$ 100.000,00;
VI –
organizações
da sociedade civil, para a execução de despesas de
custeio ou para aquisição de equipamentos cujo valor seja inferior a R$ 50.000,00;
VII
– organizações
da sociedade civil, que tenham como dirigente agente político de Poder ou do
Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública de
qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
Art. 24. É vedada, na
vigência da parceria, a celebração de nova parceria com a mesma organização da sociedade civil e com idêntico
objeto, ponderando todos os seus elementos e a sua descrição nos planos de
trabalho.
Parágrafo único. No caso de liberação de
emendas parlamentares individuais distintas já celebradas com mesmo objeto e
parceiros, deverão os processos ser apensados para fins de juntada dos valores,
parecer jurídico único, controle, acompanhamento, e prestação de contas
unificada.
Art. 25. A parceria deverá
ser executada em estrita observância às cláusulas avençadas e às normas
pertinentes, inclusive as relativas a este Decreto, sendo vedado:
I – realizar despesas a título de taxa de
administração, de gerência ou similar;
II – pagar, a qualquer título, servidor ou
empregado público, integrante de quadro de pessoal da administração pública
estadual;
III – utilizar, ainda que em caráter
emergencial, os recursos para finalidade diversa da estabelecida na parceria;
IV – realizar despesa em data anterior à
vigência da parceria;
V – efetuar pagamento em data posterior à
vigência da parceria, salvo se o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante
sua vigência;
VI – realizar despesas com taxas bancárias,
multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou
recolhimentos fora dos prazos;
VII – realizar despesas com publicidade,
salvo a de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não
constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde
que previstas no plano de trabalho.
Art. 26. Nas parcerias firmadas com organizações da
sociedade civil, cujos objetivos sociais e
normas estatutárias atendam ações voltadas
exclusivamente ao caráter assistencial, de saúde e educação, e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo, três anos,
poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pelo
Estado, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:
I –
estejam previstas no plano de trabalho;
II –
não ultrapassem 10% do valor do objeto;
III – sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto da parceria;
§1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares.
§2º
Quando a despesa administrativa for paga com recursos das parcerias e de outras
fontes concomitantemente, as organizações da sociedade civil, deverão
apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a
sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.
Art. 27. Nas parcerias
firmadas com organizações da sociedade civil, cujos
objetivos
sociais e normas estatutárias atendam
ações voltadas exclusivamente ao caráter assistencial, de saúde e educação, e se encontrem em
funcionamento regular há, no mínimo, três anos,
é
permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive
de pessoal próprio da entidade, podendo contemplar despesas com pagamentos de
contribuições previdenciárias, FGTS, férias e décimo terceiro salário
proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais
valores:
I – correspondam às atividades previstas e
aprovadas no plano de trabalho;
II – correspondam à qualificação técnica para
a execução da função a ser desempenhada;
III – sejam compatíveis com o valor de
mercado da região onde atua a organização da sociedade civil;
IV – observem, em seu valor bruto e
individual, 70% do limite estabelecido para a remuneração de servidores do
Poder Executivo Estadual, em estágio inicial de carreira;
IV – observem, em seu valor bruto e individual, valores compatíveis com o mercado de trabalho para funções equivalentes, devidamente justificados. (Nova redação dada pelo Decreto 6.855, de 2 de outubro de 2024, DOE6.668)
V – sejam proporcionais ao tempo de trabalho
efetivamente dedicado à parceria.
§1º A seleção e
contratação, pela organização da sociedade civil, de equipe envolvida na
execução da parceria observará a
realização de processo seletivo prévio, observadas a publicidade e a
impessoalidade.
§2º A despesa com a equipe
observará os limites percentuais máximos a serem estabelecidos no edital de
chamamento público.
§3º A organização da
sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos, de maneira
individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à
execução do objeto da parceria.
§4º Não poderão ser
contratadas com recursos da parceria as pessoas físicas
que tenham sido condenadas por crime:
I – contra a administração pública ou o
patrimônio público;
II – eleitorais, ou os quais a lei comine
pena privativa de liberdade;
III – de lavagem ou ocultação de bens, direitos
e valores.
§5º A inadimplência da organização
da sociedade civil, adquirida no decorrer da execução da parceria, em relação
aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração
Pública Estadual a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o seu
objeto;
§6º
Quando a despesa com a remuneração da equipe for paga proporcionalmente com
recursos da parceria e de outras fontes concomitantemente, as organizações da
sociedade civil, deverão apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa,
vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma
mesma parcela da despesa.
Art. 28. As organizações da sociedade civil
deverão
disponibilizar, em seu site oficial na internet ou, na sua falta, em sua sede,
em local de fácil visibilidade, consulta ao extrato da parceria, contendo o objeto, a finalidade, os valores e as datas
de liberação e o detalhamento da aplicação dos recursos, bem como as
contratações realizadas para a execução do objeto pactuado.
CAPÍTULO IX
DA EXECUÇÃO
Seção
I
Da
Contratação
Art. 29. Para a aquisição de bens e contratação de
serviços, as organizações da sociedade civil deverão realizar, no mínimo, três
cotações prévias de preços no mercado, observados os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, assim como declaração e mapa de preços, elaborado
pelo responsável da entidade, indicando a cotação mais vantajosa para execução
do objeto proposto.
Parágrafo
único. A cotação prévia de preços será desnecessária quando, em razão da
natureza do objeto, não houver pluralidade de opções, devendo comprovar apenas
os preços que aquele próprio fornecedor já praticou com outros demandantes, com
a devida justificativa registrada na formalização do rito processual.
Art. 30. A organização da sociedade civil
beneficiária de recursos públicos deverá executar diretamente a integralidade
do objeto, permitindo-se a contratação de serviços de terceiros somente quando
houver previsão no plano de trabalho.
Art. 31. Nas contratações de bens, obras e serviços,
as organizações da sociedade civil poderão utilizar-se do Sistema de Registro
de Preços - SRP dos entes federados vigentes.
Art. 32. A parceria
deverá ser executada fielmente pelos parceiros, de acordo com as cláusulas
pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada um pelas consequências de
sua inexecução total ou parcial.
Seção II
Da Liberação dos Recursos
Art. 33. A
liberação dos recursos financeiros e a realização das despesas deverão ter
início após a assinatura do instrumento da parceria e publicação do seu extrato
no Diário Oficial do Estado.
Art. 34. A
liberação de recursos obedecerá ao cronograma de desembolso previsto no plano
de trabalho e guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do
objeto da parceria.
Art. 35. Os
recursos relativos à parceria somente poderão ser utilizados para o pagamento
de despesas previstas no plano de trabalho.
Parágrafo
único. A movimentação dos recursos realizar-se-á, preferencialmente, por meio
de ordem bancária ou transferência eletrônica disponível, em que fiquem
identificados sua destinação e o credor.
Art. 36. Os
recursos serão depositados e geridos na conta bancária específica da parceria,
em nome da organização da sociedade civil,
em instituição financeira oficial.
§1º
Os recursos enquanto não utilizados na sua finalidade deverão ser aplicados:
I – em
caderneta de poupança se a previsão de seu uso for igual ou superior a 30 dias;
II – em
fundo de aplicação financeira de curto prazo, quando sua utilização estiver
prevista para prazos inferiores a 30 dias.
§2º
Os rendimentos das aplicações financeiras serão devolvidos nos termos do §7º
do art. 47, ou aplicados na
execução do objeto da parceria.
§3º
A utilização dos rendimentos dependerá de aditamento e deverá ser justificada e
comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas
para os recursos transferidos.
Art. 37. Na
parceria que preveja a liberação de recursos em até duas parcelas, ficará a
segunda condicionada a apresentação, pela organização
da sociedade civil, de relatório de monitoramento das metas da parceria.
Art. 38. Na
parceria que preveja a liberação de recursos em três ou mais parcelas, o
repasse dos recursos da terceira parcela fica condicionado à apresentação da
prestação de contas parcial da primeira parcela, e assim sucessivamente.
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização
Art. 39. A execução será
acompanhada e fiscalizada de forma a garantir a regularidade dos atos
praticados e a plena execução do objeto da parceria, respondendo a organização da sociedade civil pelos danos
causados a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução da parceria.
§1º Os agentes públicos que
fizerem parte do ciclo de transferência de recursos são responsáveis, para
todos os efeitos, pelos atos que praticarem no acompanhamento e fiscalização da
execução da parceria, não cabendo a responsabilização da Administração Pública
Estadual por inconformidades ou irregularidades praticadas pelas organizações da sociedade civil, salvo nos
casos em que as falhas decorrerem de omissão de responsabilidade atribuída à Administração
Pública Estadual.
§2º Os processos,
documentos ou informações referentes à execução de parceria não poderão ser
sonegados aos servidores da Administração Pública Estadual, da Controladoria-Geral
do Estado e do Tribunal de Contas do Estado.
§3º Aquele que, por ação ou
omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Administração
Pública Estadual, da Controladoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do
Estado, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao
acompanhamento e fiscalização dos recursos estaduais transferidos, ficará
sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
§4º Ficará destinado até
3% do total do recurso da parceria para realizar fiscalização e acompanhamento
decorrente do instrumento de transferência voluntária dos recursos financeiros,
conforme preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual vigente.
Art. 40. A Administração
Pública Estadual deverá prover as condições necessárias à realização das
atividades de acompanhamento do objeto pactuado, conforme o plano de trabalho e
a metodologia estabelecida na parceria, programando visitas ao local da
execução, quando couber.
Art. 41. A execução do objeto
deverá sempre ser acompanhada por um Gestor, designado formalmente pela Administração
Pública Estadual, no prazo máximo de 10 dias contados da assinatura da
parceria, ao qual compete:
I – ler atentamente o instrumento da
parceria, plano de trabalho, cronograma de execução, especialmente quanto à
especificação do objeto;
II – ter conhecimento das normas
disciplinadoras de parcerias para fiscalizar sua correta aplicação;
III – verificar o cumprimento das condições
acordadas no instrumento de parceria e plano de trabalho, técnicas e
administrativas, em todos os aspectos;
IV – acompanhar e fiscalizar a
execução da parceria;
V – orientar a organização
da sociedade civil sobre a correta execução da parceria, bem como, levar
aos mesmos o conhecimento das situações de risco, recomendando medidas e
estabelecendo prazos para a solução;
VI – anotar todas as ocorrências relacionadas
com a execução da parceria, informando à Administração Pública Estadual,
aquelas que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas e
defeitos observados;
VII – representar à Administração Pública
Estadual, contra irregularidades, ainda que não diretamente relacionadas à
execução da parceria, mas acerca de circunstâncias de que tenha conhecimento em
razão do ofício;
VIII – emitir parecer conclusivo
de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do
relatório técnico de monitoramento do acompanhamento e fiscalização da
parceria;
IX – buscar, em caso de dúvida, auxílio junto
às áreas técnicas competentes sobre assuntos alheios ao seu conhecimento.
Art. 42. A Administração
Pública Estadual comunicará à organização da
sociedade civil quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos
recursos ou outras pendências de ordem técnica, apurados durante a execução da
parceria e suspenderá a liberação dos recursos, fixando prazo de 30 dias para
saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos.
§1º Recebidos os
esclarecimentos e informações solicitados, a Administração Pública Estadual, no
prazo de 15 dias, apreciará, decidirá e comunicará quanto à aceitação ou não
das justificativas apresentadas e, se for o caso, realizará a apuração do dano
ao erário, na forma da lei.
§2º Caso as justificativas
não sejam acatadas, a Administração Pública Estadual concederá prazo de 30 dias
para a organização da sociedade civil regularizar
a pendência e, havendo dano ao erário, deverá adotar as medidas necessárias ao
respectivo ressarcimento.
§3º A utilização dos
recursos em desconformidade com o pactuado na parceria ensejará obrigação da organização da sociedade civil devolvê-los
devidamente atualizados, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o
último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido a esse
montante 1% no mês de efetivação da devolução, depositados na conta bancária
indicada nos termos do inciso VIII do art. 15 deste Decreto.
CAPÍTULO X
DA DENÚNCIA E DA
RESCISÃO
Art. 43. A parceria poderá ser denunciada a qualquer tempo, mediante
notificação com antecedência mínima de 30 dias, em face de superveniência de
impedimento que o torne formal ou materialmente inexequível, ficando os
parceiros responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do
tempo em que participaram voluntariamente do acordo, não sendo admissível
cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.
Parágrafo
único. Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os
provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão
devolvidos ao órgão ou entidade repassador dos recursos, no prazo improrrogável
de 30 dias do evento, sob pena da imediata instauração de Tomada de Contas
Especial, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública
Estadual, em conta
bancária indicada nos termos do inciso VIII do art. 15 deste Decreto.
Art.
44. Constituem motivos para rescisão unilateral da parceria,
a critério da Administração Pública Estadual:
I –
o inadimplemento de qualquer das cláusulas pactuadas;
II –
a constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção de informação em
qualquer documento apresentado;
III – o não
cumprimento das metas fixadas ou a utilização dos recursos em desacordo com o
plano de trabalho, sem prévia autorização da administração pública estadual;
IV – a
aplicação financeira dos recursos em desacordo com o disposto neste Decreto;
V – a falta
de apresentação, nos prazos estabelecidos, ou a não aprovação da prestação de
contas parcial;
VI – a verificação de qualquer
circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.
§1º
A rescisão da parceria, quando resulte dano ao erário, enseja a instauração de
Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos
devidamente corrigidos, sem prejuízo, no último caso, da continuidade da
apuração, por medidas administrativas próprias, quando identificadas outras
irregularidades decorrentes do ato praticado.
§2º
Os casos de rescisão serão formalmente
motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 45. No
caso de denúncia e rescisão, ficam os parceiros vinculados às
responsabilidades, inclusive de prestar contas, relativas ao prazo em que
tenham participado da parceria.
§1º
Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo da parceria, caso
não tenha ocorrido liberação de recursos, não há obrigação de prestar contas.
§2º
Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo, caso tenha
ocorrido liberação de recursos, sem que se tenha iniciado a execução da
parceria, deverá ser procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos
transferidos, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações
financeiras realizadas, observada quanto a estas a proporcionalidade dos
recursos transferidos, exigida a prestação de contas das aplicações financeiras
nos termos estabelecidos da parceria.
§3º
Na hipótese de denúncia, rescisão ou extinção por outro modo, caso tenha
ocorrido liberação de recursos, com execução parcial da parceria, deverá ser
procedida à devolução dos saldos em conta dos recursos transferidos, inclusive
os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas,
observada quanto a estas a proporcionalidade dos recursos transferidos, exigida
a prestação de contas dos recursos recebidos nos termos estabelecidos na
parceria.
§4º
A análise da prestação de contas dos recursos transferidos e utilizados na
execução parcial da parceria, conforme previsão no §3º deste
artigo observará o seguinte:
I –
comprovação mensurável da aplicação dos recursos transferidos no objeto da
parceria;
II –
demonstração pela organização da sociedade civil,
mediante declaração, quanto à adequação, ao aproveitamento e à preservação do
objeto da parceria parcialmente executada, em consonância com o interesse
público e observado o critério da razoabilidade.
CAPÍTULO XI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Da Apresentação da Prestação de Contas
Art. 46. As organizações da sociedade civil que celebrarem parcerias com a Administração
Pública Estadual deverão obrigatoriamente apresentar prestação de contas dos
recursos recebidos e suas respectivas aplicações financeiras.
Parágrafo único. A prestação de contas
inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos
financeiros que deverá ser recepcionada pela administração pública estadual no âmbito
do órgão ou da entidade e registrado suas informações no Sistema de Acompanhamento
Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e
poderá ser qualificada como:
I – prestação de contas parcial quando se
configurar na comprovação de parcela recebida, no caso de instrumento de parceria
com três ou mais parcelas, condicionando a liberação dos recursos financeiros da
terceira parcela à apresentação da prestação de contas da primeira parcela;
II – prestação de contas final quando se
configurar na comprovação da realização da despesa no final da execução do
objeto da parceria.
Art. 47. A prestação de
contas deve conter elementos que permitam
avaliar a execução do objeto, o alcance das metas previstas, a aplicação dos recursos,
bem como da devolução de saldos em conta.
§1º A comprovação das
despesas será feita por meio de cópia de documentos, devendo as faturas,
recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos
comprobatórios serem emitidos em nome da organização
da sociedade civil, obrigatoriamente com emissão compreendida dentro da
vigência da celebração, identificados o número do instrumento da parceria.
§2º Não serão aceitos
documentos ilegíveis, com rasuras ou com prazo de validade vencido.
§3º
A prestação de contas deverá conter:
I – ofício de encaminhamento;
II – relatório de cumprimento do objeto, o
qual deverá conter os subsídios necessários para a avaliação e manifestação do
gestor quanto à efetiva conclusão do objeto pactuado;
III – demonstrativo de execução de receita e
despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferência, os rendimentos de
aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e os saldos;
IV – relação de pagamentos;
V – conciliação bancária, acompanhada dos
extratos de conta específica desde o recebimento da primeira parcela até a
última movimentação financeira;
VI – relatório de execução físico financeiro;
VII – ordem de serviços;
VIII – boletim de medição, nos casos de obras
e serviços de engenharia;
IX – relatório fotográfico;
X – cópia do termo de aceitação definitiva da
obra, quando o instrumento objetivar a execução de obra ou serviço de
engenharia;
XI – relação de bens permanentes adquiridos,
construídos ou produzidos;
XII – comprovante de depósito de eventual
saldo de recursos, em conta bancária indicada no respectivo instrumento de
formalização conforme os termos do inciso VIII do art. 15
deste Decreto;
XIII – cópia da declaração e mapa de preços,
elaborado pelo responsável da organização da
sociedade civil, indicando a cotação mais vantajosa para execução do
objeto proposto.
§4º
A prestação de contas parcial será realizada mediante apresentação dos
documentos previstos nos parágrafos 1º e 3º
incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
§5º
O prazo para apresentação da prestação de contas final será de até 30 dias após
o encerramento da vigência ou a conclusão da execução do objeto, o que ocorrer
primeiro, prorrogável
por igual período, com a devida justificativa, devendo esse prazo
estar previsto no instrumento de formalização da parceria.
§6º
Se, ao término do prazo estabelecido, a organização da sociedade
civil não apresentar a prestação de
contas nos termos do §5º deste artigo, a Administração Pública
Estadual registrará a inadimplência no Sistema de
Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, por omissão do dever de prestar contas, para fins de
Instauração de Tomada de Contas Especial sob aquele argumento e adoção de
outras medidas para reparação do dano ao erário.
§7º Os saldos em conta,
inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras
realizadas, não utilizadas no objeto pactuado, serão devolvidos no prazo
estabelecido para a apresentação da prestação de contas, observando a
proporcionalidade dos recursos que cabe aos parceiros, independentemente da
data em que foram aportados pelas partes.
§8º
Para as parcerias em que não tenha havido qualquer execução física, nem
utilização dos recursos, o recolhimento em conta bancária indicada no respectivo
instrumento de formalização conforme os
termos do inciso VIII do art. 15 deste Decreto, deverá ocorrer sem a incidência
dos juros de mora, sem prejuízo da restituição das receitas obtidas nas
aplicações financeiras realizadas.
§9º
Cabe ao atual dirigente da organização da sociedade civil prestar contas dos recursos provenientes instrumentos de parcerias
firmadas pelos seus antecessores.
§10.
Na impossibilidade de atender ao disposto no §9º, deverá ser
apresentado à Administração
Pública Estadual justificativas que demonstrem o
impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio
público.
§11.
Quando a impossibilidade de prestar contas decorrer de ação ou omissão do
antecessor, o novo dirigente solicitará à Administração Pública Estadual a instauração de Tomada de Contas Especial.
§12. Para os efeitos deste Decreto, consideram-se
irregularidades graves e insanáveis os atos relevantes que apresentem
potencialidade de prejuízos ao erário.
Seção II
Da Análise da Prestação de Contas
Art.
48. O prazo para análise da prestação de contas
final e a manifestação pela Administração Pública Estadual será de 60 dias,
prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
§1º
A análise da prestação de contas final pela administração
pública estadual
poderá resultar em:
I – prestação de
contas final aprovada, seguida de autorização de baixa contábil pelo administrador
público ordenador de despesas;
II – prestação de
contas final aprovada com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de
natureza formal de que não resulte dano ao erário, onde o administrador público ordenador de despesas autorizará
a baixa contábil e notificará a organização da
sociedade civil e quem eventualmente lhe haja sucedido, para a adoção
das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas,
de modo a prevenir a reincidência;
III
– prestação de contas final rejeitada, com a determinação da imediata
instauração de Tomada de Contas Especial.
§2º
O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no
endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, cabendo à administração pública estadual emitir parecer expresso
acerca do cumprimento do objeto e de que os recursos transferidos tiveram boa e
regular aplicação.
§3º
Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas todas as providências
cabíveis para regularização da pendência ou reparação do dano, a Administração Pública Estadual, sob pena de
responsabilização solidária, registrará o fato no
Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro que vier a substituí-lo, e adotará as providências
necessárias à instauração da Tomada de Contas Especial, com posterior
encaminhamento do processo à unidade setorial de contabilidade a que estiver
jurisdicionado para os devidos registros de sua competência.
§4º
Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de
contas, a Administração Pública Estadual, poderá, a seu critério, conceder
prazo de até 30 dias, prorrogável por igual período, para a organização da sociedade civil, sanar as
irregularidades ou cumprir a obrigação.
§5º
A contagem do prazo de que trata o §4º poderá iniciar-se no
máximo no último dia do prazo que trata o caput
deste artigo.
§6º
Findado os prazos de que trata este artigo, a ausência de decisão sobre a
aprovação da prestação de contas pela administração pública estadual poderá
resultar no registro de restrição contábil do Órgão ou Entidade da
Administração Pública Estadual, referente ao exercício em que ocorreu o fato.
§7º
A documentação componente da prestação de contas da parceria, será incluída no
mesmo processo da formalização da parceria, preferencialmente nos moldes do
Processo Administrativo Eletrônico – PAE, regido pelo Decreto Estadual 5.490, de 22 de agosto de 2016, ou outro
que vier a substituí-lo.
Art. 49. Finalizada a análise da prestação de contas
e, quando for o caso, o prazo de notificação de que trata o art. 49, as áreas
competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender,
respectivamente, aos seguintes aspectos:
Art. 49. Finalizada a análise da prestação de contas e, quando for o caso, o prazo de notificação de que trata o art. 42, as áreas competentes emitirão pareceres técnico e financeiro que deverão atender, respectivamente, aos seguintes aspectos: (alterado pelo Decreto 6.855, de 2 de outubro de 2024, DOE 6.668)
I –
financeiro: a correta e regular aplicação dos recursos da parceria;
II – técnico: o cumprimento
da execução física e do plano de trabalho e o alcance dos objetivos da
parceria, facultado à área competente valer-se de laudos técnicos ou de
informações obtidas com pessoas beneficiadas, bem como com autoridades públicas
ou entidades de idoneidade reconhecida no local da execução da parceria.
Art. 50.
Compete à Administração Pública Estadual promover o arquivamento dos processos
de pagamentos e das prestações de contas, que ficarão à disposição dos órgãos
de Controle Interno e Externo por no mínimo 10 anos.
CAPITULO XII
DA TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL
Art. 51. O
procedimento de Tomada de Contas Especial obedecerá às normas expedidas pelo
Tribunal de Costas do Estado do Tocantins e às diretrizes da
Controladoria-Geral do Estado do Tocantins, e será instaurada por comissão
designada formalmente pelo administrador público ordenador de despesas da administração
pública estadual.
§1º
A Tomada de Contas Especial somente deverá ser instaurada depois de esgotadas
as providências administrativas a cargo da Administração
Pública Estadual pela
ocorrência de algum dos seguintes fatos:
I –
a prestação de contas da parceria não for apresentada no prazo fixado §5º
do art. 47, observado o §4º do art. 48 deste Decreto;
II –
a prestação de contas da parceria não for aprovada em decorrência de:
a)
inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b)
desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c)
impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do
instrumento celebrado ou deste Decreto;
d)
não devolução de eventual saldo de recursos, apurado na execução do objeto, nos
termos do §7º do art. 47 deste Decreto;
e)
ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o
julgamento do cumprimento do objeto pactuado e da boa e regular aplicação dos
recursos.
§2º
A Tomada de Contas Especial será instaurada, ainda, por determinação da
Controladoria-Geral do Estado ou do Tribunal de Contas do Estado, no caso de
omissão da autoridade competente em adotar essa medida.
§3º
A instauração de Tomada de Contas Especial ensejará a inscrição de
inadimplência da organização da sociedade
civil no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parceria, no
endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro
que vier a substituí-lo, o
que será fator restritivo a novas transferências de recursos financeiros
oriundos do Tesouro do Governo do Estado do Tocantins, mediante a celebração de
parcerias reguladas por este Decreto.
§4º
As organizações da sociedade
civil
deverão ser notificadas previamente sobre as irregularidades apontadas.
§5º
A notificação prévia será feita por meio de carta registrada com declaração de
conteúdo, facultada a comunicação por meio eletrônico.
CAPÍTULO XIII
DA SISTEMÁTICA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS
DO ESTADO DO TOCANTINS
Art. 52. Ficam
definidos como Grupo Gestor da Sistemática de Convênios e Parcerias do Estado
do Tocantins os servidores responsáveis diretamente pelo setor de
descentralização de recursos da Controladoria-Geral do Estado e Secretaria de
Planejamento e Orçamento.
§1º
Serão gestores setoriais da Sistemática de Convênios e Parcerias do Estado do
Tocantins todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, Direta
ou Indireta, que realizem transferências voluntárias de recursos, aos quais
compete a gestão das parcerias e a obrigatoriedade da alimentação dos dados que forem
de sua competência no Sistema de Acompanhamento de Convênios e Parcerias, no
endereço www.gestao.cge.to.gov.br/convenioseparcerias, ou em outro
que vier a substituí-lo.
§2º
Ao Grupo Gestor da Sistemática de Convênios e Parcerias do Estado do Tocantins
compete exclusivamente:
I – estabelecer
as diretrizes e normas a serem seguidas pelos gestores setoriais e demais
usuários do Sistema, observado ao que se refere o art. 53 deste Decreto;
II – sugerir
alterações neste Decreto e regulamentações necessárias;
III – auxiliar
os gestores setoriais na execução das normas estabelecidas neste Decreto.
CAPÍTULO XIV
DA PADRONIZAÇÃO DOS OBJETOS
Art. 53. A Administração
Pública Estadual, responsável
pelos programas e ações com previsão de execução descentralizada por meio de
parcerias, deverão buscar a padronização dos objetos, com vistas à agilização
de procedimentos e racionalização na utilização dos recursos.
§1º
Para fins de padronização das parcerias, os parceiros deverão adotar os modelos
disponíveis no endereço www.cge.to.gov.br/modelos.
§2º
Os modelos mencionados no parágrafo anterior referem-se a minuta do plano de
trabalho, minuta termo de colaboração, minuta termo de fomento, minuta de
acordo de cooperação, minuta de chamamento público, formulários para prestação
de contas, declarações diversas, check
lists e outros que se fizerem necessários.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 54. A Administração
Pública Estadual adotará, preferencialmente, o uso de meio eletrônico na
formalização de processos, notificações e transmissão de documentos para a
celebração, a programação orçamentária, a liberação de recursos, o
monitoramento, o acompanhamento e a fiscalização da execução e a prestação de
contas de parcerias.
Art. 55. Os instrumentos
de parcerias e respectivos termos aditivos deverão observar o disposto na Lei
Federal 9.504, de 30 de setembro de 1997, no que couber.
Art. 56.
Observados os princípios da economicidade, eficiência e da publicidade, ato
conjunto dos dirigentes das Secretarias do Planejamento e Orçamento e da Fazenda,
bem assim da Controladoria-Geral do Estado disciplinará a possibilidade de
arquivamento de parcerias com prazo de vigência encerrado há mais de cinco anos,
até o valor de alçada regulamentado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Tocantins.
Art. 57. Na contagem dos prazos estabelecidos neste
Decreto, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e
considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente
disposto em contrário.
Art. 58. Este
Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Palácio
Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês de maio de 2018; 197º
da Independência, 130º da República e 30º
do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado, em
Exercício
Senivan Almeida de Arruda Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado |
Sandro Henrique Armando Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento |
Rolf Costa Vidal
Secretário-Chefe da Casa
Civil