Decreto No 6.105, de 03/06/2020 - DOE 5.615

DECRETO No 6.105, de 3 de junho de 2020.

 

Regulamenta a responsabilização objetiva  administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, de que trata a Lei Federal 12.846, de 1o de agosto de 2013, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, e na conformidade da Lei Federal 12.846, de 1o de agosto de 2013,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública Estadual, de que trata a Lei Federal 12.846, de 1o de agosto de 2013.

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

 

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 2o A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6o da Lei Federal 12.846/2013, será efetuada por meio de Processo Administrativo de Responsabilização –PAR.

 

Art. 3o A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima do órgão ou da entidade estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo.

 

§1oA competência de que trata o caput deste artigo será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, sendo vedada a subdelegação.

 

§2o A Controladoria-Geral do Estado possui, no âmbito do Poder Executivo Estadual,competência:

 

I – concorrente para instaurar e julgar PAR;

 

II – exclusiva para avocar os processos instaurados para exame de sua regularidade ou para corrigir o andamento inclusive, promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível.

 

§3o A Controladoria-Geral do Estado poderá exercer ou determinar, a qualquer tempo, a competência prevista no caput deste artigo, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

 

I –caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

 

II – inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

 

III – complexidade, repercussão e relevância da matéria;

 

IV – valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade atingida;

 

V – apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.

 

§4o Cumpre aos órgãos e entidades da administração pública encaminhar à Controladoria-Geral do Estado todos os documentos e informações que forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

 

Art. 4o A autoridade competente para instauração do PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à administração pública estadual, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

 

I – pela abertura de investigação preliminar;

 

II – pela instauração de PAR;

 

III – pelo arquivamento da matéria.

 

Parágrafo único. A denúncia que não contiver as informações mínimas relacionadas à autoria e ao ato lesivo supostamente praticado que propiciem o início de uma investigação será arquivada de plano.

 

Seção II

Da Investigação Preliminar

 

Art. 5o A investigação preliminar é um procedimento administrativo sigiloso, facultativo e não punitivo, que tem por objetivo coletar elementos de autoria e materialidade de fato com vistas a subsidiar o juízo de admissibilidade da autoridade competente para instauração de PAR ou arquivamento da denúncia.

 

§1o A investigação preliminar será conduzida por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos e deverá ser concluída no prazo de 60 dias, sendo admitidas prorrogações por igual período, mediante solicitação devidamente justificada à autoridade instauradora.

 

§2o Em entidades da administração pública estadual cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, deverá oficiar a Controladoria-Geral do Estado para que essa realize a investigação preliminar e conduza, se for o caso, o PAR.

 

Art. 6o A comissão responsável pela investigação poderá utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos e aqueles que lhes são correlatos.

 

Art. 7o Ao final da investigação preliminar, a comissão responsável pela investigação enviará à autoridade competente as peças das informações obtidas, acompanhadas de relatório conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à administração pública estadual, para decisão sobre a instauração do PAR.

 

Seção III

Do Processo Administrativo de Responsabilização – PAR

 

Art. 8o O processo administrativo de que trata o art. 2o deste Decreto respeitará o direito ao contraditório e à ampla defesa, e observará o disposto no Capítulo IV da Lei Federal 12.846/2013.

 

Subseção I

Da Instauração, Tramitação e Julgamento

 

Art. 9o A instauração do processo administrativo para apuração de responsabilidade administrativa dar-se-á mediante portaria a ser publicada no Diário Oficial do Estado e deverá conter:

 

I – o nome,o cargo e o número funcional dos membros integrantes da comissão;

 

II – a indicação do membro que presidirá a comissão;

 

III – o número do processo administrativo com a narração dos fatos a serem apurados;

 

IV – o prazo para conclusão do processo.

 

Art. 10. O PAR será conduzido por comissão processante composta por três servidores estáveis que exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação dos fatos e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da administração pública.

 

§1o A comissão, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

 

I – propor à autoridade instauradora, de forma fundamentada, a suspensão cautelar de procedimentos licitatórios, contratos ou quaisquer atividades e atos administrativos relacionados ao objeto do PAR, até a sua conclusão;

 

II – solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicas ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame.

 

§2o Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

 

§3o A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou de procuradores, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos.

 

§4o É vedada a retirada dos autos da repartição pública, sendo autorizada vista dos autos na repartição ou a obtenção de cópias mediante requerimento, resguardadas as hipóteses de sigilo.

 

Art. 11. O prazo para conclusão do PAR não excederá 180 dias, admitida prorrogação por meio de solicitação do presidente da comissão à autoridade instauradora,que decidirá de forma fundamentada.

 

Art. 12. A comissão processante, dando início aos trabalhos, analisará os documentos pertinentes, e com base nestes lavrará ata de instalação, contendo a descrição das deliberações adotadas, os supostos atos lesivos praticados contra a administração pública estadual, podendo descrever as circunstâncias em que a infração ocorreu, bem como eventuais agravantes e atenuantes, e intimará o representante da pessoa jurídica para, no prazo de 30 dias, contados da data do recebimento da intimação, apresentar defesa escrita.

 

Parágrafo único. Deverá constar no mandado de intimação:

 

I – a identificação da pessoa jurídica e, se for o caso, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas –CNPJ;

 

II – a indicação do órgão ou entidade envolvido na ocorrência e o número do PAR;

 

III – a especificação das provas utilizadas pela omissão do PAR para imputar responsabilidade à pessoa jurídica;

 

IV – a informação de que a pessoa jurídica tem o prazo de 30 dias para, querendo, apresentar defesa escrita e, se for o caso, especificar as provas que pretende produzir em sua defesa;

 

V – a identificação da comissão com a indicação do local onde ela se encontra instalada e onde poderá ser protocolizada a defesa a ser apresentada pela pessoa jurídica;

 

VI – cópia da ata de instalação dos trabalhos.

 

Art. 13. As intimações serão feitas por meio eletrônico, ou via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência da pessoa jurídica acusada, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.

 

§1o Estando a parte estabelecida em local incerto,não sabido ou inacessível,ou caso, não tenha êxito a intimação na forma do caput deste artigo, será feita nova intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

 

§2o Em se tratando de pessoa jurídica que não possua sede, filial ou representação no país e sendo desconhecida sua representação no exterior, frustrada a intimação nos termos do caput, será feita nova intimação por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade público responsável pela instauração do PAR, contando-se o prazo para apresentação da defesa a partir da última data de publicação do edital.

 

Art. 14. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo, de no máximo 30 dias, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

 

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, provas propostas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

 

Art. 15. O depoimento de testemunhas observará o procedimento previsto em legislação pertinente, aplicando-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil.

 

Art. 16. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, a pessoa jurídica poderá apresentar novas alegações acerca do que foi produzido no prazo de dez dias, contado do encerramento da instrução probatória.

 

Art. 17. Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a comissão processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados em Regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7o da Lei Federal 12.846/2013, para subsidiar a dosimetria da multa a ser proposta.

 

Art. 18. Concluídos os trabalhos de apuração, a comissão elaborará relatório final a respeito dos fatos apurados, o qual deverá ser conclusivo quanto à responsabilização da pessoa jurídica, e deverá observar os seguintes requisitos:

 

I – descrição dos fatos apurados e das provas produzidas durante a instrução probatória;

 

II – apreciação da defesa escrita e dos argumentos jurídicos que a lastreiam;

 

III – análise da existência e do funcionamento de programa de integridade se for o caso;

 

IV – manifestação conclusiva quanto à responsabilização da pessoa jurídica ou arquivamento do processo;

 

V – indicação das sanções a serem aplicadas,inclusive com a eventual dosimetria da multa;

 

VI – análise acerca de eventual prescrição das sanções cabíveis;

 

VII – indicação de eventual prática de infrações administrativas por parte de agente público, com a respectiva sugestão de encaminhamento aos órgãos competentes para a apuração.

 

§1o O relatório final do PAR será remetido à autoridade competente para julgamento no prazo de 30 dias, sendo imprescindível manifestação jurídica prévia, elaborada pela assessoria jurídica do órgão e, na falta desta, da Procuradoria-Geral do Estado.

 

§2o A autoridade julgadora do PAR, após a conclusão do procedimento administrativo, dará conhecimento ao Ministério Público Estadual e Tribunal de Contas do Estado de sua existência, para apuração de eventuais delitos.

 

§3o Na hipótese de decisão contrária ao relatório da comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no PAR.

 

§4o A autoridade julgadora dará ciência da decisão proferida à pessoa jurídica interessada por meio eletrônico, ou via postal com aviso de recebimento, ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de ciência, cujo prazo para apresentação de defesa será contado a partir da data da cientificação oficial.

 

Art. 19. Encerrado o processo na esfera administrativa, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do órgão ou entidade pública responsável pelo julgamento do PAR.

 

Art. 20.Os atos previstos como infrações administrativas à Lei Federal 8.666,de 21 de junho de 1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal 12.846/2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos do PAR, aplicando-se o rito procedimental previsto neste Capítulo.

 

Paragrafo único. Para fins do disposto no caput, o servidor responsável pelo setor de gestão de licitações e de contratos deve comunicar formalmente à autoridade prevista no art. 3o sobre eventuais fatos que configurem atos lesivos previstos no art. 5o da Lei Federal 12.846/2013, sob pena de incorrer no descumprimento do dever disposto no inciso XII do art. 133 da Lei Estadual 1.818, de 23 de agosto de2007.

 

Subseção II

Dos Recursos

 

Art. 21. Caberá pedido de reconsideração à autoridade julgadora, com efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, contado da data da publicação da decisão.

 

§1o O pedido de reconsideração será julgado no prazo de 30 dias, devendo ser publicada decisão no Diário Oficial do Estado.

 

§2oA pessoa jurídica contra a qual for a mim postas sanções no PAR e que não interpuser pedido de reconsideração, deverá cumpri-las no prazo de 30 dias, contados do fim do prazo para interposição do aludido pedido.

 

§3o Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica no prazo de30 dias, para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data da publicação da nova decisão.

 

Art. 22. Cabe recurso do indeferimento do pedido de reconsideração.

 

§1oO recurso é encaminhado por intermédio da autoridade que proferiu a decisão,para o órgão colegiado, o qual será instituído por ato do Governador do Estado, que terá competência administrativa para admiti-lo, processá-lo e julgá-lo, conforme definido em regramento próprio.

 

§2o O prazo para interposição do recurso é de 30 dias, a contar da decisão do pedido de reconsideração.

 

§3o O recurso pode ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

§4o Em caso de provimento do recurso, os efeitos da decisão retroagem à data do ato impugnado.

 

§5oA pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no PAR, deverá cumpri-las no prazo de 30 dias, contados da decisão do aludido recurso.

 

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 23. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6o da Lei Federal 12.846/2013:

 

I – multa no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação;

 

II – publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

 

Art. 24. Caso os atos lesivos apurados envolvam infrações administrativas à Lei Federal 8.666/1993, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública e tenha ocorrido a apuração conjunta prevista no art. 20 deste Decreto, a pessoa jurídica também estará sujeita a sanções administrativas que tenham como efeito restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública.

                                                               

Seção II

Da Multa

 

Art. 25. A multa levará em consideração a gravidade e a repercussão social da infração, a relação do ato lesivo com atividades fiscais da Secretaria da Fazenda e Planejamento ou com contratos, convênios ou termos de parceria na área de saúde, educação, segurança pública ou assistência social, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

 

Art. 26. O cálculo da multa se inicia com a soma dos valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

 

I – um por cento a dois e meio por cento havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

 

II – um por cento a dois e meio por cento para tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

 

III – um por cento a quatro por cento no caso de interrupção no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

 

IV – um por cento para a situação econômica do infrator com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG superiores a um e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

 

V – cinco por cento no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5o da Lei 12.846, de 2013 , em menos de cinco anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior;

 

VI – no caso de os contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesada, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

 

a) um por cento em contratos acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

 

b) dois por cento em contratos acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

 

c) três por cento em contratos acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

 

d) quatro por cento em contratos acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);

 

e) cinco por cento em contratos acima de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).

 

Art. 27. Do resultado da soma dos fatores do art. 26 serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos:

 

I – um por cento no caso de não consumação da infração;

 

II – um e meio por cento no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa;

 

III – um por cento a um e meio por cento para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou a apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

 

IV – dois por cento no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;

 

V – um por cento a quatro por cento para comprovação de a pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo IV deste Decreto.

 

Art. 28. O valor da multa corresponderá, no mínimo,a:

 

I – 0,1% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR,excluídos os tributos;

 

II – R$ 6.000,00 na hipótese do art. 30 deste Decreto.

 

Art. 29. A existência e quantificação dos fatores previstos nos arts. 26 e 27 deste Decreto deverão ser apuradas no PAR e evidenciadas no relatório final da comissão,o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

 

§1o Em qualquer hipótese, o valor final da multa terá como limite:

 

I – mínimo,o maior valor entre o da vantagem auferida e o previsto no art. 28 deste Decreto;

 

II – máximo, o menor valor entre:

 

a) 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do PAR, excluídos os tributos;

 

b) três vezes o valor da vantagem pretendida ou auferida.

 

§2o O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor exponente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

 

§3oPara fins do cálculo do valor de que trata o §2o deste artigo serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

 

Art. 30. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração do PAR, a multa será calculada entre R$ 6.000,00 e R$ 60.000.000,00.

 

Art. 31. O prazo para pagamento da multa será de 30 dias, contados na forma do art. 22 deste Decreto.

 

§1o Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção, documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

 

§2o Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em dívida ativa do Estado.

 

Seção III

Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Sancionadora

 

Art. 32. A pessoa jurídica sancionada administrativamente pela prática de atos lesivos contra a administração pública, nos termos da Lei Federal 12.846/2013, publicará às suas expensas, no prazo máximo de 30 dias, a decisão administrativa sancionadora na forma de extrato de sentença, cumulativamente:

 

I – em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou,na sua falta, em publicação de circulação nacional;

 

II – em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo mínimo de 30 dias;

 

III – em seu sítio eletrônico, pelo prazo de 30 dias e em destaque na página principal do referido sítio.

 

Parágrafo único. O extrato da decisão condenatória também poderá ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Seção IV

Dos Encaminhamentos Judiciais

 

Art. 33. As medidas judiciais como a cobrança da multa administrativa aplicada no PAR, a promoção da publicação extraordinária, a persecução das sanções referidas nos incisos I a IV do caput do art. 19 da Lei Federal 12.846/2013, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo judicial ou preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

 

Art. 34. Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta,  políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública.

 

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as regras estabelecidas em regulamento do Poder Executivo Federal, nos termos do parágrafo único do art. 7o da Lei Federal 12.846/2013.

 

CAPÍTULO V

DO ACORDO DE LENIÊNCIA

 

Art. 35.O acordo  de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal 12.846/2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal 8.666/1993, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

 

I – a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber;

 

II – a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

 

Art. 36. Compete à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado, conjuntamente, celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do Capítulo V da Lei Federal 12.846/2013, sendo vedada a sua delegação.

 

Art. 37. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

 

I – ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico,quando tal circunstância for relevante;

 

II – ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

 

III – admitir sua participação na infração administrativa;

 

IV – cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento;

 

V – fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

 

§1o O acordo de leniência será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal 12.846/2013.

 

§2o A proposta do acordo de leniência receberá tratamento sigiloso, conforme previsto no §6o do art. 16 da Lei Federal 12.846/2013, e tramitará em autos apartados do PAR.

 

§3o A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório final a ser elaborado no PAR.

 

§4o O acesso ao conteúdo da proposta do acordo de leniência será restrito às autoridades competentes para sua celebração e aos servidores especificamente designados para participação da negociação do acordo, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência daquela autoridade.

 

Art. 38. A apresentação da proposta de acordo de leniência é realizada por escrito ou de forma oral, que será reduzida a termo, com a qualificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes,devidamente documentada,e deverá conter, no mínimo:

 

I – a previsão de identificação dos demais envolvidos no suposto ilícito, quando couber;

 

II – o resumo da prática supostamente ilícita;

 

III – a descrição das provas e documentos a serem apresentados na hipótese de sua celebração.

 

§1oA proposta de acordo de leniência será protocolada nos órgãos competentes para celebrá-lo no âmbito do Poder Executivo Estadual em envelope lacrado e identificado com os dizeres “Proposta de Acordo de Leniência nos termos da Lei Federal 12.846/2013” e“Confidencial”.

 

§2oProposto o acordo de leniência, as autoridades competentes, nos termos do art. 36 deste Decreto, poderão conjuntamente requisitar cópia dos autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da administração pública estadual relacionados aos fatos objeto do acordo.

 

Art. 39. Uma vez apresentada a proposta de acordo de leniência, as autoridades competentes designarão comissão composta por no mínimo dois servidores estáveis para a negociação do acordo.

 

Parágrafo único. A comissão para a negociação do acordo será composta por  servidores estáveis da Controladoria-Geral do Estado e por Procuradores do Estado.

 

Art. 40. Compete à comissão responsável pela condução da negociação:

 

I – esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

 

II – avaliar os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente que demonstrem:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico,quando tal circunstância for relevante;

 

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

 

c) o compromisso deter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;

 

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo;

 

III – propor a assinatura de memorando de entendimentos;

 

IV – proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos estabelecidos em regulamento do Poder Executivo Federal;

 

V – propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

 

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

 

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

 

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;

 

d) o acompanhamento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência.

 

Parágrafo único. O relatório conclusivo acerca das negociações será submetido pela comissão às autoridades competentes, sugerindo, de forma motivada, quando for o caso, a aplicação dos efeitos previstos no art. 44 deste Decreto.

 

Art. 41. Após manifestação de interesse da pessoa jurídica em colaborar com a investigação ou a apuração de ato lesivo previsto na Lei Federal 12.846/2013, poderá ser firmado memorando de entendimentos com as autoridades competentes para celebrar o acordo de leniência, a fim de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo.

 

Art. 42. A fase de negociação do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 90 dias,contados da apresentação da proposta, podendo ser prorrogado por igual período,caso presentes circunstâncias que o exijam.

 

§1o A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social.

 

§2o Em todas as reuniões de negociação do acordo de leniência haverá registro dos temas tratados em atas de reunião assinadas pelos presentes, as quais serão mantidas em sigilo,devendo uma das vias ser entregue ao representante da pessoa jurídica.

 

Art.43.A qualquer momento que anteceda a celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou as autoridades competentes pela negociação rejeitá-la.

 

§1o A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

 

I – não importará em confissão quanto à matéria de fato nem em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

 

II – implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios;

 

III – não será divulgada,ressalvado o disposto no §4do art. 37 deste Decreto.

 

§2o O não atendimento às determinações e solicitações das autoridades competentes durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

 

Art. 44. A celebração do acordo de leniência poderá:

 

I – isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art.6o e no inciso IV do art. 19 da Lei Federal 12.846/2013;

 

II – reduzir em até 2/3, nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art.6o da Lei Federal 12.846/2013;

 

III – isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas previstas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal 8.666/1993 ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis.

 

§1o Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo.

 

§2o Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

 

Art. 45. Do acordo de leniência constará obrigatoriamente:

 

I – a identificação completa da pessoa jurídica e de seus representantes legais, acompanhada da documentação pertinente;

 

II – a descrição da prática denunciada, incluindo a identificação dos participantes que a pessoa jurídica tenha conhecimento e relato de suas respectivas participações no suposto ilícito, com a individualização das condutas;

 

III – a confissão da participação da pessoa jurídica no suposto ilícito;

 

IV – a declaração da pessoa jurídica no sentido de ter cessado completamente o seu envolvimento no suposto ilícito, antes ou a partir da data da propositura do acordo;

 

V – a lista com os documentos fornecidos ou que a pessoa jurídica se obriga a fornecer com o intuito de demonstrar a existência da prática denunciada, com o prazo para a sua disponibilização;

 

VI – a obrigação da pessoa jurídica em cooperar plena e permanentemente com as investigações e com o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada,a todos os atos processuais, até seu encerramento;

 

VII – o percentual em que será reduzida a multa, bem como a indicação das demais sanções que serão isentas ou atenuadas e qual grau de atenuação, caso a pessoa jurídica cumpra suas obrigações no acordo;

 

VIII – a previsão de que o não cumprimento, pela pessoa jurídica, das obrigações previstas no acordo de leniência resultará na perda dos benefícios previstos no §2o do art.16 da Lei Federal 12.846/2013;

 

IX – a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

 

X – a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os estabelecido no Capítulo IV deste Decreto;

 

XI – o prazo e a forma de acompanhamento, pelos órgãos competentes nos termos do art.36 deste Decreto, do cumprimento das condições nele estabelecidas;

 

XII – as demais condições que a autoridade  negociante considere necessárias para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo.

 

§1oAté a celebração do  acordo de leniência a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no §4o do art.37 deste Decreto.

 

§2o A proposta de acordo de leniência somente se tornará pública após a efetivação do respectivo acordo, salvo no interesse das investigações e do processo administrativo.

 

§3o O órgão ou entidade negociante manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

 

§4oO percentual de redução da  multa previsto no §2o do art.16 da Lei Federal 12.846/2013, e a isenção ou a atenuação das sanções administrativas estabelecidas nos arts. 86 a 88 da Lei Federal 8.666/1993, ou em outras normas de licitações e contratos cabíveis, serão estabelecidos na fase de negociação, levando-se em consideração o grau de cooperação plena e permanente da pessoa jurídica com as investigações e o PAR, especialmente com relação ao detalhamento das práticas ilícitas, à identificação dos demais envolvidos na infração, quando for o caso,e às provas apresentadas.

 

Art. 46. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

 

I – a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de três anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

 

II – o PAR, referente aos atos e fatos incluídos no acordo,será retomado;

 

III – será cobrado o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas.

 

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, administrado pelo Poder Executivo Federal.

 

Art. 47. Concluído o acompanhamento de que trata inciso XI do art. 45 deste Decreto, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido por meio de ato das autoridades competentes nos termos do art.36 deste Decreto, que declarará a isenção ou cumprimento das respectivas sanções, conforme art.44 deste Decreto.

 

CAPÍTULO VI

DOS CADASTROS

 

Art. 48. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Estadual, entre as quais:

 

I – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei Federal 8.666/1993;

 

II – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art.87da Lei Federal 8.666/1993;

 

III – impedimento de licitar e contratar com União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art.7o da Lei Federal 10.520, de 17 de julho de 2002;

 

IV – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 47 da Lei Federal 12.462, de 4 de agosto de 2011;

 

V – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011;

 

VI – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei Federal 12.527/2011.

 

Art.49.Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP informações referentes:

 

I – às sanções impostas com fundamento na Lei Federal 12.846/2013;

 

II – ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei Federal 12.846/2013, nos termos do parágrafo único do art. 46 deste Decreto.

Parágrafo único. As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei Federal12.846/2013 serão registradas no CNEP após a celebração do acordo, exceto se causar prejuízo às investigações ou ao processo administrativo.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 50. Incumbe à Controladoria-Geral do Estado e à Procuradoria-Geral do Estado adotar as providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 51. Os prazos previstos neste Decreto serão contados em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

 

Art. 52. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas nesteDecreto, contados da data da ciência da infração ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

Parágrafo único. Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração.

 

Art. 53. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 54. É revogado o Decreto 4.954, de 13 de dezembro de 2013.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 3 dias do mês de junho de 2020; 199o da Independência, 132o da República e 32o do Estado.

 

MAURO CARLESSE

Governador do Estado

 

Senivan Almeida de Arruda

Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado

Nivair Vieira Borges

Procurador-Geral do Estado

 

Rolf Costa Vidal

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.