Decreto No 6.229, de 21/08/2024 - DOE 6638

DECRETO No 6.829, DE 21 DE AGOSTO DE 2024.

 

Regulamenta o art. 68, caput, inciso III, alínea “v”, da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, para dispor sobre o auxílio fardamento, destinado aos militares do Estado do Tocantins, e adota providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 68, caput, inciso III, alínea “v”, da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, para dispor sobre o auxílio fardamento destinado aos militares do Estado do Tocantins.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se fardamento militar as peças, acessórios e equipamentos constantes no Regulamento de Uniformes específico das Corporações e da Casa Militar, bem como as vestimentas dos integrantes do serviço de inteligência e de segurança de dignitários, indispensáveis ao exercício da atividade, com exceção dos equipamentos de proteção individual, que serão adquiridos pelas respectivas Corporações e pela Casa Militar.

 

Art. 2o O auxílio de que trata este Decreto, de natureza indenizatória, é devido aos militares da ativa para a aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, em valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração do Soldado, referência letra “A”.

 

§1o O auxílio fardamento é pago em parcela única anual, na folha de pagamento, no mês de aniversário do militar estadual.

 

§2o O aluno de curso de formação faz jus ao auxílio fardamento no mês de sua inclusão.

 

§3o As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correm à conta de dotação específica consignada no orçamento da respectiva unidade gestora da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Casa Militar.

 

§4o É vedado o pagamento de auxílio fardamento aos militares na inatividade.

 

Art. 3o Não faz jus ao recebimento do auxílio fardamento o militar estadual na ativa:

 

I – mobilizado para outra força de segurança, ente da federação ou país;

 

II – agregado;

 

III – em licença para tratar de interesse particular;

 

IV – desertor;

 

V – condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal Militar.

 

§1o Cessadas quaisquer das causas de impedimento descritas nos incisos I a V do caput, o auxílio fardamento será pago ao militar no mês subsequente à regularização de sua situação funcional.

 

§2o O impedimento de que trata o inciso II não se aplica ao militar agregado enquadrado nos termos do art. 107, §1o, inciso XVI da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012.

 

Art. 4o A aquisição do fardamento de que trata este Decreto ocorrerá, exclusivamente, perante as empresas do ramo de confecção e de material militar previamente cadastradas e autorizadas pela respectiva corporação, na forma do regulamento específico.

 

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput será editado pelo respectivo Comandante-Geral da Corporação militar e pelo Chefe da Casa-Militar, e preverá as condições para o cadastramento e autorização das empresas, além das regras de fiscalização e supervisão da fabricação, comercialização e aquisição do fardamento.

 

Art. 5o Incumbe aos Comandantes-Gerais das Corporações militares e ao Secretário-Chefe da Casa Militar, no âmbito de suas competências, editar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2024.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o da República e 36o do Estado.

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

Cel Peterson Queiroz de Ornelas

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO

 

Cel QOPM Márcio Antônio Barbosa de Mendonça

Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins

 

Wander Araújo Vieira

Secretário-Chefe da Casa Militar

 

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.