Regulamenta o
art. 68, caput, inciso III, alínea
“v”, da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, para dispor
sobre o auxílio fardamento, destinado aos militares do Estado do Tocantins, e
adota providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado,
Art. 1o Este Decreto regulamenta o art. 68, caput, inciso III, alínea “v”, da Lei no 2.578, de 20 de abril de 2012, para dispor
sobre o auxílio fardamento destinado aos militares do Estado do Tocantins.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto,
considera-se fardamento militar as peças, acessórios e equipamentos constantes
no Regulamento de Uniformes específico das Corporações e da Casa Militar, bem
como as vestimentas dos integrantes do serviço de inteligência e de segurança
de dignitários, indispensáveis ao exercício da atividade, com exceção dos
equipamentos de proteção individual, que serão adquiridos pelas respectivas
Corporações e pela Casa Militar.
Art.
2o O auxílio de
que trata este Decreto, de natureza indenizatória, é devido aos militares da
ativa para a aquisição de fardamento necessário ao desempenho de suas funções, em
valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração do Soldado,
referência letra “A”.
§1o
O auxílio fardamento é pago em
parcela única anual, na
folha de pagamento, no mês de aniversário
do militar estadual.
§2o
O aluno de curso de formação faz jus ao auxílio fardamento no mês de sua
inclusão.
§3o
As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correm à conta de dotação
específica consignada no orçamento da respectiva unidade gestora da Polícia
Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e da Casa Militar.
§4o
É vedado o pagamento de auxílio fardamento aos militares na inatividade.
Art. 3o Não faz jus ao recebimento do auxílio
fardamento o militar estadual na ativa:
I
– mobilizado para outra força de segurança, ente da federação ou país;
II
– agregado;
III
– em licença
para tratar de interesse particular;
IV – desertor;
V
– condenado à pena de suspensão do posto ou da graduação, do cargo ou da função, na forma prevista no Código Penal
Militar.
§1o Cessadas
quaisquer das causas de impedimento descritas nos incisos I a V do caput, o auxílio fardamento será pago ao
militar no mês subsequente à regularização de sua situação funcional.
§2o O
impedimento de que trata o inciso II não se aplica
ao militar agregado enquadrado
nos termos do art. 107, §1o, inciso
XVI da Lei no 2.578, de 20 de abril
de 2012.
Art. 4o A aquisição
do fardamento de que trata este Decreto ocorrerá, exclusivamente, perante as empresas
do ramo de confecção e de material militar previamente cadastradas e autorizadas
pela respectiva corporação, na forma do regulamento específico.
Parágrafo
único. O regulamento previsto no caput será
editado pelo respectivo Comandante-Geral da Corporação militar e pelo Chefe da
Casa-Militar, e preverá as condições para o cadastramento e autorização das
empresas, além das regras de fiscalização e supervisão da fabricação,
comercialização e aquisição do fardamento.
Art. 5o Incumbe aos
Comandantes-Gerais das Corporações militares e ao Secretário-Chefe da Casa
Militar, no âmbito de suas competências, editar os atos complementares necessários
ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6o
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1o de janeiro
de 2024.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês
de agosto de 2024; 203o da Independência, 136o
da República e 36o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Cel Peterson Queiroz de Ornelas Comandante-Geral do
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO
|
Cel
QOPM Márcio Antônio Barbosa de
Mendonça
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins |
Wander Araújo
Vieira Secretário-Chefe da
Casa Militar |
Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe
da Casa Civil
|