DECRETO No 6.598 , de 10 de
março de 2023.
Altera o
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e
adota outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40,
inciso II, da Constituição do Estado,
D E C R
E T A:
Art. 1º. O
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
".................................................................................................................
Art. 170-A..................................................................................................
§ 1º. Considera-se Nota Fiscal de Energia
Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à
energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do
emitente e autorização de uso pela administração tributária do Estado.
§ 2º. É vedada a emissão da Nota Fiscal/Conta
de Energia Elétrica, modelo 6, quando o contribuinte for credenciado à emissão
de Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, salvo em situações de
excepcionalidades admitidas pela administração tributária do Estado.
§ 3º. O contribuinte emitente da NF3e
observará os demais procedimentos previstos em ato do Secretário de Estado de
Fazenda, no Ajuste SINIEF 01/19 ou naquele que vier a substituí-lo, no Manual
de Orientação do Contribuinte - MOC e nas notas técnicas.
..................................................................................................................
Art. 170-Q..................................................................................................
§ 1º. Se for constatado que o documento
fiscal foi emitido com erro, mas o fato gerador se concretizou, deverá ser emitida
uma NF3e substituta com os dados corretos.
§ 2º. Em se tratando de fato gerador que não
se concretizou, a NF3e substituta deverá ser emitida com valor zerado.
§ 3º. No caso do parágrafo anterior, o
contribuinte deverá efetuar um lançamento de ajuste a título de estorno de
débito, no período de apuração da emissão e escrituração da NF3e substituta,
para recuperação do imposto pago anteriormente em função da escrituração
original do documento fiscal substituído.
..................................................................................................................
Art.
503.....................................................................................................
.................................................................................................................
§ 1º. Considera-se Microempresas – ME ou
Empresas de Pequeno Porte – EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, constantes do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de
Pessoa Jurídica, desde que:
.......................................................................................................”
(NR)
Art. 2º.
Revoga-se os seguintes
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.912, de 29 de
dezembro de 2006:
I – alínea Z.6, do
inciso II do Art. 101;
II – art. 117-A.
III – parágrafo único
do art. 170-A;
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 10 dias do mês
de março de 2023; 202º da Independência, 135º da República e 35º do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
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