Decreto No 6.602, de 17/03/2023 - DOE 6296

DECRETO No 6.602, de 17 de março de 2023.

 

Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Estadual no 1.307, de 22 de março de 2002, e no art. 1o, inciso III, alínea “b”, da Lei Estadual no 2.097, de 13 de julho de 2009, e em conformidade com as Resoluções no 25/2011 e no 83/2019, ambas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/TO,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o É instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma, órgão colegiado, de natureza normativa, deliberativa e consultiva, integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.

 

Parágrafo único. O Comitê de que trata este artigo terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia Hidrográfica do Rio Palma, a ser definido em ato da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, após deliberação dos membros em sessão plenária.

 

Art. 2o A composição paritária do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma, a ser definida em sessão plenária, será formada por representantes:

 

I – dos usuários das águas da Bacia Hidrográfica de que trata este Decreto, cuja utilização dependa de outorga por meio do órgão competente;

 

II – da sociedade civil organizada, indicados pelas respectivas associações, instituições de ensino e pesquisa, organizações de entidades constituídas há, pelo menos, um ano, com atuação comprovada na área de recursos hídricos e meio ambiente, reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/TO;

 

III – do Poder Público estadual e dos municípios situados na Bacia Hidrográfica do Rio Palma, bem assim, a critério do Comitê de que trata este Decreto, de organismo federal que, relativamente aos recursos hídricos, atue na região.

 

§1o As reuniões do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma são públicas, sendo suas convocações amplamente divulgadas.

 

§2o As normas de funcionamento, os critérios de indicação e o número dos representantes são fixados, com observância da legislação aplicável, em Regimento Interno do Comitê, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 3o Além das atribuições previstas em lei, é facultado ao Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma solicitar:

 

I – dos órgãos e das entidades representadas os meios, as informações e os subsídios necessários ao exercício de suas funções;

 

II – de outras entidades vinculadas aos recursos hídricos e à preservação do meio ambiente o assessoramento sobre as matérias em discussão.

 

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 17 dias do mês de março de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Marcello de Lima Lelis

Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.