Institui o Comitê da Bacia
Hidrográfica do Rio Palma, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, com fulcro nos arts. 30, 31 e 32 da Lei Estadual no 1.307,
de 22 de março de 2002, e no art. 1o, inciso III, alínea “b”,
da Lei Estadual no 2.097, de 13 de julho de 2009, e em conformidade
com as Resoluções no 25/2011 e no 83/2019,
ambas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/TO,
D E C R E T A:
Art.
1o É
instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma, órgão colegiado, de
natureza normativa, deliberativa e consultiva, integrante do Sistema Estadual
de Gerenciamento dos Recursos Hídricos.
Parágrafo único. O Comitê de
que trata este artigo terá sede em um dos municípios integrantes da Bacia
Hidrográfica do Rio Palma, a ser definido em ato da Secretaria do Meio Ambiente
e Recursos Hídricos, após deliberação dos membros em sessão plenária.
Art.
2o A
composição paritária do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma, a ser
definida em sessão plenária, será formada por representantes:
I – dos usuários das
águas da Bacia Hidrográfica de que trata este Decreto, cuja utilização dependa
de outorga por meio do órgão competente;
II – da
sociedade civil organizada, indicados pelas respectivas associações,
instituições de ensino e pesquisa, organizações de entidades constituídas há,
pelo menos, um ano, com atuação comprovada na área de recursos hídricos e meio
ambiente, reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/TO;
III – do Poder
Público estadual e dos municípios situados na Bacia Hidrográfica do Rio Palma,
bem assim, a critério do Comitê de que trata este Decreto, de organismo federal
que, relativamente aos recursos hídricos, atue na região.
§1o As reuniões
do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Palma são públicas, sendo suas
convocações amplamente divulgadas.
§2o As normas de
funcionamento, os critérios de indicação e o número dos representantes são
fixados, com observância da legislação aplicável, em Regimento Interno do
Comitê, a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art.
3o Além
das atribuições previstas em lei, é facultado ao Comitê da Bacia Hidrográfica
do Rio Palma solicitar:
I – dos órgãos e das entidades
representadas os meios, as informações e os subsídios necessários ao exercício
de suas funções;
II – de outras entidades
vinculadas aos recursos hídricos e à preservação do meio ambiente o
assessoramento sobre as matérias em discussão.
Art.
4o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas,
aos 17 dias do mês de março de 2023; 202o da
Independência, 135o da República e 35o do Estado.
WANDERLEI
BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Marcello de Lima Lelis Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos |
Deocleciano Gomes Filho Secretário-Chefe da Casa Civil |