Decreto No 6.627, de 04/05/2023 - DOE 6322

 

DECRETO No 6.627, de 4 de maio de 2023.

 

Altera os arts. 1o e 2o do Decreto no 6.284, de 12 de julho de 2021, que dispõe sobre o serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, e adota outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Os arts. 1o e 2o do Decreto n 6.284, de 12 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1o Este Decreto dispõe sobre o quantitativo de brigadistas de incêndio florestal e o valor da contraprestação financeira mensal de custeio das despesas do serviço voluntário na atividade de brigada de incêndio florestal e salvamento aquático no Estado do Tocantins, na conformidade do disposto no art. 6o da Lei Estadual no 3.826, de 29 de setembro de 2021.

 

Art. 2o O brigadista de incêndio florestal e o guarda-vidas civil, admitidos na forma da Lei Estadual no 3.826/2021, fazem jus ao recebimento da contraprestação financeira mensal, de natureza indenizatória, no valor de R$ 180,00 por turno de até 12 horas de atividade.

.......................................................................................................................

.............................................................................................................” (NR)

 

Art. 2o Para 2023 e 2024, o quantitativo de que trata o art. 6o da Lei Estadual no 3.826/2021 é de 60 brigadistas de incêndio florestal por ano.


Art. 2o A partir de 2025, o quantitativo de que trata o art. 6o da Lei no 3.826, de 29 de setembro de 2021, será de 140 (cento e quarenta) brigadistas de incêndio florestal. (nova redação dada pelo Decreto 6.841, de 6 de setembro de 2024, DOE 6.650)

 

Parágrafo único. O quantitativo de que trata este artigo, consoante comprovada necessidade e urgência, pode ser alterado por ato do  Comandante-Geral do CBMTO, mediante autorização por parte do Governador do Estado.

 

Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4o Ficam revogados o parágrafo único e o caput do art. 4o do Decreto no 6.284, de 12 de julho de 2021.

 

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

CEL QOBM Carlos Eduardo de Souza Farias

Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins – CBMTO

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.