Decreto No 6.667, de 29/08/2023 - DOE 6401

DECRETO No 6.667, de 29 de agosto de 2023.

 

Dispõe sobre a valorização por resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos termos da Lei no 4.220, de 28 de agosto de 2023, e adota outra providência.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro nas Leis Federais nos 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e na conformidade do disposto na Lei Estadual no 4.220, de 28 de agosto de 2023,

                  D E C R E T A:

 

Art. 1o A Gratificação de Incentivo, considerando o disposto no parágrafo único do art. 11 e o caput do art. 12 da Lei Estadual no 4.220, de 28 de agosto de 2023, não será devida:

 

I – quando as condições de trabalho e lotação do profissional efetivo da Educação não configurarem regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação de área, coordenação de curso técnico ou orientação educacional;

 

II – quando o profissional efetivo da Educação perfizer 10% de sua jornada mensal de trabalho em faltas injustificadas;

 

III – quando a frequência da jornada mensal de trabalho do profissional efetivo indicar 10% em faltas injustificadas;

 

IV – no período de férias e recesso escolar, em conformidade com o respectivo calendário letivo;

 

V – nos casos de afastamentos:

 

a)  para aprimoramento profissional, participação de curso de formação ou desempenho de mandato classista;

 

b) decorrentes de licença:

 

1. para tratamento de saúde, acima de cento e vinte dias;

 

2. por motivo de doença em pessoa da família, acima de 120 dias;

 

3. maternidade;

 

4. por adoção;

 

5. especial;

 

6. para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;

 

VI – mediante suspensão preventiva;

 

VII – em caso de prisão preventiva;

 

VIII – quando o profissional for cedido a outro Poder ou órgão do Estado, a órgãos ou Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, independentemente do ônus.

 

§1o Para fim do disposto no inciso I deste artigo, entende-se como profissional efetivo da Educação com regência de sala de aula aquele modulado com, no mínimo, 60% das disciplinas na sua área de formação.

 

§2o A Gratificação de Incentivo não será computada para efeito de extensão de carga horária e não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição previdenciária.

 

§3o A eventual destituição da Gratificação de Incentivo ocorrerá no mês subsequente ao do processamento da informação, tal como relaciona este artigo, pelo tempo em que durar a situação limitante.

 

Art. 2o Na conformidade do disposto no §3o do art. 13 da Lei Estadual no 4.220/2023, definidos os critérios por ato do Secretário de Estado da Educação, a Bonificação Anual de Incentivo será devida nos seguintes percentuais aos servidores públicos das unidades escolares que, no âmbito de cada Superintendência Regional de Educação, apresentarem:

 

I – o melhor resultado educacional – 100% da respectiva remuneração base;

 

II – o segundo melhor resultado educacional – 50% da respectiva remuneração base;

 

III – o terceiro melhor resultado educacional – 25% da respectiva remuneração base.

 

Parágrafo único. O valor da bonificação terá como referência a remuneração do servidor público no mês de divulgação dos resultados oficiais e será pago no mês subsequente.

 

Art. 3o A bolsa permanência de que trata o inciso XII do art. 4o da Lei Estadual no 4.220/2023, destinada a estudantes do 9o ano do ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio integral, será atribuída pelo período de 10 meses, paga em nove parcelas de R$100,00 e uma, a última, no valor de R$1.000,00, considerando o ano escolar completo.

 

§1o Entende-se como incentivo à permanência a atribuição de bolsa aos discentes especificados no caput deste artigo para que cumpram jornada igual ou superior a sete horas por dia ou 35 horas por semana em turno único, em escolas de tempo integral, sendo, portanto, este o critério prioritário para recebimento das parcelas ali estabelecidas.

 

§2o Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre os critérios específicos de atribuição da bolsa permanência, definindo-se inclusive os requisitos e formas inerentes ao pagamento, bem assim os casos especiais como, por exemplo:

 

I – o relativo à proporcionalidade de valores inerentes a 2023 – ano de instituição do benefício;

 

II – a recepção de alunos advindos de outras redes de ensino ao longo de cada ano escolar.

 

Art. 4o Na conformidade do art. 18 da Lei no 4.220/2023, incumbe ao Secretário de Estado da Educação baixar os atos necessários subsequentes ao cumprimento também do disposto neste Decreto.

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29 dias do mês de agosto de 2023; 202o da Independência, 135o da República e 35o do Estado.

 

 

 

 

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

 

 

 

Fábio Pereira Vaz
Secretário de Estado da Educação

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

 

 

 

 

 




Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.