Dispõe sobre a valorização por
resultados na aprendizagem e os mecanismos de incentivo à permanência, nos
termos da Lei no 4.220, de 28 de agosto de 2023, e adota
outra providência.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do
Estado, com fulcro nas Leis Federais
nos 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e 14.113, de
25 de dezembro de 2020, e na conformidade do disposto na Lei Estadual no
4.220, de 28 de agosto de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1o A Gratificação de Incentivo, considerando o disposto no parágrafo único do
art. 11 e o caput do art. 12 da Lei Estadual no 4.220, de 28 de agosto de
2023, não será devida:
I
– quando as condições de trabalho e lotação do profissional efetivo da Educação
não configurarem regência de sala de aula, coordenação pedagógica, coordenação
de área, coordenação de curso técnico ou orientação educacional;
II
– quando o profissional efetivo da Educação perfizer 10% de sua
jornada mensal de trabalho em faltas
injustificadas;
III
– quando a frequência da jornada mensal
de trabalho do profissional efetivo indicar 10% em faltas injustificadas;
IV
– no período de férias
e recesso escolar,
em conformidade com o respectivo
calendário letivo;
V
– nos casos de afastamentos:
a) para
aprimoramento profissional, participação de curso de formação ou desempenho de
mandato classista;
b)
decorrentes de licença:
1.
para tratamento de saúde, acima de cento e vinte dias;
2.
por motivo de doença em pessoa da família, acima de 120 dias;
3.
maternidade;
4.
por adoção;
5.
especial;
6.
para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo;
VI
– mediante suspensão preventiva;
VII
– em caso de prisão preventiva;
VIII
– quando o profissional for cedido a outro Poder ou órgão do Estado, a órgãos ou
Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
independentemente do ônus.
§1o
Para fim do disposto no inciso I deste artigo, entende-se como profissional
efetivo da Educação com regência de sala de aula aquele modulado com, no
mínimo, 60% das disciplinas na sua área de formação.
§2o
A Gratificação de Incentivo não será computada para efeito de extensão de carga horária e não integra a base de cálculo para efeito de concessão
de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria e contribuição
previdenciária.
§3o
A eventual destituição da Gratificação de Incentivo
ocorrerá no mês subsequente ao do
processamento da informação, tal como relaciona este artigo, pelo tempo em que
durar a situação limitante.
Art. 2o Na
conformidade do disposto no §3o do art. 13 da Lei Estadual no
4.220/2023, definidos os critérios por ato do Secretário de Estado da Educação,
a Bonificação Anual de Incentivo será devida nos seguintes percentuais aos servidores públicos das unidades escolares que, no âmbito de cada
Superintendência Regional de Educação,
apresentarem:
I
– o melhor resultado educacional – 100% da respectiva remuneração
base;
II
– o segundo melhor resultado educacional
– 50% da respectiva remuneração
base;
III
– o terceiro melhor resultado educacional
– 25% da respectiva remuneração
base.
Parágrafo
único. O valor da bonificação terá como referência a remuneração do servidor público no mês de divulgação dos resultados
oficiais e será pago no mês
subsequente.
Art. 3o A
bolsa permanência de que trata o inciso XII do art. 4o da Lei
Estadual no 4.220/2023, destinada a estudantes do 9o
ano do ensino fundamental e de 1ª, 2ª e 3ª séries do ensino médio integral,
será atribuída pelo período de 10 meses, paga em nove parcelas de R$100,00 e uma,
a última, no valor de R$1.000,00, considerando o ano escolar completo.
§1o
Entende-se como incentivo à permanência a atribuição de bolsa aos discentes especificados
no caput deste artigo para que cumpram
jornada igual ou superior a sete
horas por dia ou 35 horas por semana em turno único, em escolas de tempo
integral, sendo, portanto, este o critério prioritário para recebimento das
parcelas ali estabelecidas.
§2o
Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre os critérios específicos
de atribuição da bolsa permanência, definindo-se inclusive os requisitos e
formas inerentes ao pagamento, bem assim os casos especiais como, por exemplo:
I
– o relativo à proporcionalidade de valores inerentes a 2023 – ano de
instituição do benefício;
II
– a recepção de alunos advindos de outras redes de ensino ao longo de cada ano
escolar.
Art. 4o Na
conformidade do art. 18 da Lei no 4.220/2023, incumbe ao
Secretário de Estado da Educação baixar os atos necessários subsequentes ao
cumprimento também do disposto neste Decreto.
Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 29
dias do mês de agosto de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA
CASTRO
Governador do Estado
Fábio Pereira Vaz
Secretário
de Estado da Educação
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Deocleciano
Gomes Filho Secretário-Chefe da
Casa Civil
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