DECRETO
No 6.689, de 30 de outubro de 2023.
Institui o Fórum Estadual Permanente de
Políticas Públicas para mulheres – Feppam no âmbito do Estado do Tocantins, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da
Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica
instituído o Fórum Estadual
Permanente de Políticas Públicas para mulheres – Feppam destinados
à implementação, integração e consolidação das políticas públicas para mulheres
por meio de ações e estratégias desenvolvidas pelo Poder Executivo do Estado do
Tocantins e pelos Organismos de Políticas para Mulheres – OPM’s, instituídos em
âmbito estadual e municipal, para o atendimento das demandas do público
feminino e visando à proteção e à garantia de seus direitos.
§1o
O Feppam
possui caráter consultivo e será composto por 1 (um) titular e 1 (um) suplente
dos órgãos e entes adeptos, os quais serão indicados por suas respectivas autoridades
gestoras.
§2o Para as finalidades deste Decreto, consideram-se Organismos de
Políticas para Mulheres – OPM’s, órgãos ou unidades administrativas setoriais, estaduais
e municipais, que colaborem para com a defesa e a efetividade dos direitos da
Mulher.
Art. 2o Incumbe à Secretaria
de Estado da Mulher a coordenação do Feppam.
Art. 3o Compete ao Fórum Estadual Permanente de Políticas Públicas para Mulheres:
I – acompanhar as políticas de estado para
mulheres, destinadas a garantir direitos e combater as desigualdades e todas as
formas de violência;
II – sugerir mecanismos para participação e
controle social sobre as políticas públicas para as mulheres;
III – articular e atuar em conjunto com
entidades e órgãos públicos, privados, nacionais e internacionais, com vistas
ao cumprimento de suas finalidades;
IV – realizar ações de monitoramento,
diagnósticos e avaliação do trabalho dos Organismos de Políticas para Mulheres;
V – manter diálogo com as organizações da
sociedade civil que atuam no desenvolvimento de políticas públicas para
mulheres;
VI – acompanhar o planejamento e a execução
das ações de sensibilização, identificação, mobilização e mapeamento de grupos
e demandas, bem como apoiar do trabalho das OPM’s para os fins de que trata
este Decreto.
Art. 4o O Feppam será realizado anualmente, mediante
convocação da Secretaria da Mulher, ocasião em serão realizadas a avaliação e
apresentação de relatório de atividades.
§1o
Compete ao Feppam estabelecer calendário para a realização de reuniões
ordinárias, a ocorrerem pelo
menos uma vez ao ano em cada região do Estado.
§2o
Poderão
participar das reuniões, a convite, representantes de órgãos públicos federais,
estaduais e/ou municipais, bem assim entes privados, que promovam ações
voltadas às políticas públicas para mulheres.
Art. 5o A participação no Feppam
será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado em
qualquer hipótese.
Art. 6o
A Secretaria de Estado da Mulher ofertará suporte administrativo necessário ao
desempenho das atividades do Feppam.
Art. 10. Fica a Secretaria de
Estado da Mulher autorizada a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 30 dias do mês
de outubro de 2023; 202o da Independência, 135o
da República e 35o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
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